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0000261-47.2026.8.04.2400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - Cível · Decisão

    Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, devendo apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de residência legível, atualizado (emitido há, no máximo, 90 dias) e integral (sem recortes): em nome próprio ou, caso em nome de terceiros, acompanhado de declaração de residência e cópia legível do documento de identidade do titular do endereço, ou outro documento que comprove o parentesco ou vínculo com a parte autora (exemplo contrato de aluguel); b) comprovante de renda dos últimos 3 meses ou última Declaração de Imposto de Renda com recibo de entrega. Em caso de desemprego ou trabalho informal, apresente o registro no CadÚnico, o comprovante de benefício social (ex.: Bolsa Família) ou o extrato atualizado do CNIS. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento injustificado de qualquer das diligências acima determinadas, ou a apresentação de justificativa insuficiente, ensejará o indeferimento da petição inicial com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para deliberação imediata. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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