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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000261-42.2017.5.23.0021 RECLAMANTE: VANILDA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: KPS SERVICOS DE INTERMEDIACAO EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria FLAVIO GASPAR intimado(a) da sentença proferida nos autos: DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas KPS Serviços de Intermediação EIRELI-EPP e Planar Engenharia Ltda ME foi julgado procedente em 01/10/2020 (ID ef0f7db), com a inclusão dos sócios KARINA PEDROSO DA SILVA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT e RODRIGO AUGUSTO PEREIRA BITTENCOURT no polo passivo, com fundamento na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). A decisão transitou em julgado (ID 6accd60). Em fase de execução, por sentença de embargos de declaração de 21/10/2025 (ID 182d8bf), reconheceu-se o arrematante FLÁVIO GASPAR como credor sub-rogado (art. 903, § 5º, do CPC), no valor de R$ 25.837,95, determinando-se sua inclusão no polo ativo e o prosseguimento da execução em seu benefício, com prioridade sobre o crédito da exequente originária. MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT opôs, sucessivamente, duas exceções de pré-executividade. Na primeira, protocolada em 11/06/2026 (ID 9ea1e24), sustentou que vendeu suas cotas da sociedade Planar Engenharia Ltda à KPS Serviços de Intermediação EIRELI, por contrato particular de 28/01/2021, cuja cláusula 7ª atribuiria à compradora e ao fiador Carlos Alberto Pinto a responsabilidade por todo o passivo da sociedade, requerendo sua exclusão do polo passivo. Recebida a exceção, determinou-se, por cautela, a suspensão dos atos executórios exclusivamente em relação ao excipiente (ID a221469), prosseguindo a execução normalmente quanto aos demais executados. Intimado, FLÁVIO GASPAR apresentou contrariedade em 29/06/2026 (ID fc599e1), arguindo, em preliminar, a coisa julgada quanto à decisão do incidente de desconsideração, e, no mérito, a inoponibilidade do contrato particular ao credor trabalhista. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação de VANILDA DA SILVA OLIVEIRA. Os autos vieram conclusos em 01/07/2026. Na segunda, protocolada em 17/07/2026 (ID 2ecc15d), o mesmo excipiente sustentou que a execução já teria sido extinta por três vezes (IDs 19956b5, cbe83c3 e 7c16f4f), que o crédito trabalhista estaria integralmente quitado (ID 2fe7d2e) e que eventual falta de diligência do arrematante não poderia ser a ele imputada, requerendo a extinção da execução. A exceção foi recebida sem efeito suspensivo (ID 7a857a5), determinando-se a intimação do credor sub-rogado. FLÁVIO GASPAR apresentou contrariedade em 30/07/2026 (ID f4f4ceb), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, e, no mérito, que as extinções anteriores referiam-se exclusivamente ao crédito, já satisfeito, da reclamante originária, permanecendo íntegro e impago o crédito sub-rogado do arrematante. Os autos vieram conclusos em 03/08/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambas as exceções de pré-executividade. Cuida-se de instrumento processual vocacionado ao conhecimento de matérias de ordem pública e pontos que não demandem dilação probatória. No caso vertente, embora o excepto alegue inadequação da via eleita, a controvérsia repousa sobre a interpretação de efeitos de decisões judiciais pretéritas e a inoponibilidade de contratos particulares a terceiros — matérias estritamente de direito e cognoscíveis mediante prova documental já pré-constituída, o que autoriza o manejo do incidente. MÉRITO DA EXCEÇÃO OPOSTA EM 11/06/2026 - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO SÓCIO MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT DO POLO PASSIVO A pretensão não comporta acolhimento. A inclusão do excipiente no polo passivo da execução decorre da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 01/10/2020, com trânsito em julgado certificado no ID 6accd60. Naquela decisão, definitiva e insuscetível de nova discussão, reconheceu-se a insolvência das sociedades executadas e, à luz da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), a responsabilidade subsidiária dos sócios, entre eles o ora excipiente, pelo crédito trabalhista exequendo. O contrato particular de compra e venda de cotas sociais, firmado entre o excipiente e a KPS em 28/01/2021 — portanto em data posterior ao trânsito em julgado da decisão que já o incluíra no polo passivo —, não tem aptidão para desconstituir aquela coisa julgada. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado não pode ser modificada por ato de vontade das partes nem por avença da qual o exequente não participou; a via processual adequada para sua desconstituição seria a ação rescisória (art. 966 do CPC), inexistente nos autos. Ainda que superada essa premissa, o contrato de cessão de cotas não aproveita ao excipiente perante o exequente. A cláusula 7ª do instrumento, ao atribuir à compradora e ao fiador a responsabilidade pelo passivo, produz efeitos exclusivamente entre os contratantes, sendo inoponível ao credor trabalhista/sub-rogado. Eventual prejuízo do excipiente deve ser resolvido em ação própria de regresso no juízo cível competente. Quanto à menção ao fiador Carlos Alberto Pinto, ressalte-se que a intervenção de terceiro baseada em garantia fidejussória de contrato civil refoge à competência desta Especializada (art. 114 da CF/88). Ademais, não há falar em benefício de ordem (art. 827 do CC) em face do credor sub-rogado, uma vez que este não anuiu com a referida garantia privada, permanecendo o sócio como responsável direto por força da desconsideração da personalidade jurídica já operada. Ademais, a averbação da retirada perante o órgão de registro (JUCESC) ocorreu apenas em 17/03/2022 (ID 2e34212), sendo que a inclusão do sócio no polo passivo via IDPJ operou-se em 2020, antes mesmo da cessão, o que afasta a incidência do benefício do art. 1032 do CC. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade oposta em 11/06/2026, mantendo-se MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT no polo passivo da execução. DA EXCEÇÃO OPOSTA EM 17/07/2026 - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Também esta exceção não comporta acolhimento. No caso, o excipiente pretende rediscutir a própria existência e exigibilidade do crédito reconhecido ao arrematante sub-rogado Flávio Gaspar — matéria de mérito da execução, já apreciada e resolvida em sentença de embargos de declaração transitada em julgado (21/10/2025), o que, por si só, autoriza o desacolhimento da pretensão, como se passa a demonstrar. As extinções a que alude o excipiente (IDs 19956b5, cbe83c3 e 7c16f4f) e o comprovante de quitação (ID 2fe7d2e) referem-se, exclusivamente, ao crédito da reclamante originária VANILDA DA SILVA OLIVEIRA, satisfeito e objeto de levantamento em favor de sua patrona em novembro de 2024. Esclareça-se, por oportuno, que os atos processuais constantes nos IDs 19956b5, cbe83c3 e 7c16f4f, embora rotulados como "extinção" ou "arquivamento", operaram efeitos apenas em relação à pretensão executiva da reclamante originária Vanilda da Silva Oliveira, cujo crédito de R$ 23.082,79 foi satisfeito. Não há falar em coisa julgada material apta a extinguir o processo de forma absoluta, uma vez que a sub-rogação do arrematante Flávio Gaspar no crédito de R$ 25.837,95 (art. 903, § 5º, CPC) criou uma nova relação de legitimidade ativa extraordinária, mantendo o interesse processual e a utilidade da execução quanto ao saldo remanescente não restituído ao arrematante de boa-fé. O crédito de FLÁVIO GASPAR, no valor de R$ 25.837,95, é autônomo e decorre da sub-rogação legal (art. 903, § 5º, do CPC). É imperativo esclarecer que tal valor visa a restituição do status quo ante do arrematante, cujo numerário foi utilizado para quitar a dívida alimentar da exequente original antes que a arrematação fosse desfeita por vício oculto (gravame fiduciário). Assim, enquanto não houver a recomposição integral do patrimônio do arrematante — que, por força de lei, assumiu a posição de credor nestes autos —, a execução deve prosseguir. A sub-rogação legal independe da conduta subjetiva do arrematante, fundando-se no fato objetivo de que o numerário por ele vertido foi utilizado para satisfazer débito de responsabilidade dos executados, os quais, ao não quitarem a obrigação tempestivamente, deram causa a todo o imbróglio processual. A satisfação da execução quanto a um dos credores não obsta seu prosseguimento em relação ao credor sub-rogado. Eventuais erros no leilão ou falta de diligência alegada são irrelevantes, pois a responsabilidade dos executados (sociedades e sócios) pelo débito remanescente é objetiva e decorre do título executivo judicial. O despacho de ID 518317a (05/11/2024) limitou-se a determinar a liberação do crédito de Vanilda Oliveira, sem qualquer determinação de extinção total da execução. Ao revés, o próprio Juízo, em 20/05/2026, determinou a atualização do valor devido ao arrematante sub-rogado e a realização de novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, providência incompatível com a tese de extinção do feito. A satisfação da execução quanto a um dos credores não obsta seu regular prosseguimento em relação a outro credor legítimo e com crédito pendente. Por fim, eventual falta de diligência do arrematante, ou erro no leilão, é irrelevante para o desate da questão: a sub-rogação do arrematante no crédito exequendo, tal como já reconhecida por decisão transitada nestes autos, decorre de efeito legal e automático do desfazimento parcial da arrematação (art. 903, § 5º, do CPC), independente de culpa de qualquer das partes. A execução prossegue, de resto, contra os devedores originais e os sócios incluídos por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado, todos legítimos responsáveis pelo débito. Rejeito, também, a exceção de pré-executividade oposta em 17/07/2026. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das exceções de pré-executividade opostas por MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT em 11/06/2026 e em 17/07/2026 e, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, e determino: a) a manutenção de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT no polo passivo da execução; b) a revogação da suspensão dos atos executórios em relação ao excipiente, determinada por cautela no ID a221469, prosseguindo a execução regularmente contra todos os executados; c) o prosseguimento das medidas constritivas já determinadas (SISBAJUD com "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD e CNIB) em face de todos os executados, em benefício do crédito sub-rogado de Flávio Gaspar, com atualização do valor exequendo a cargo do gabinete/PJe-Calc. Intimem-se. RONDONOPOLIS/MT, 08 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 08 de setembro de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GASPAR
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000261-42.2017.5.23.0021 RECLAMANTE: VANILDA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: KPS SERVICOS DE INTERMEDIACAO EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT, fica Vossa Senhoria MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT intimado(a) da sentença proferida nos autos: DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica das executadas KPS Serviços de Intermediação EIRELI-EPP e Planar Engenharia Ltda ME foi julgado procedente em 01/10/2020 (ID ef0f7db), com a inclusão dos sócios KARINA PEDROSO DA SILVA, MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT e RODRIGO AUGUSTO PEREIRA BITTENCOURT no polo passivo, com fundamento na teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC). A decisão transitou em julgado (ID 6accd60). Em fase de execução, por sentença de embargos de declaração de 21/10/2025 (ID 182d8bf), reconheceu-se o arrematante FLÁVIO GASPAR como credor sub-rogado (art. 903, § 5º, do CPC), no valor de R$ 25.837,95, determinando-se sua inclusão no polo ativo e o prosseguimento da execução em seu benefício, com prioridade sobre o crédito da exequente originária. MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT opôs, sucessivamente, duas exceções de pré-executividade. Na primeira, protocolada em 11/06/2026 (ID 9ea1e24), sustentou que vendeu suas cotas da sociedade Planar Engenharia Ltda à KPS Serviços de Intermediação EIRELI, por contrato particular de 28/01/2021, cuja cláusula 7ª atribuiria à compradora e ao fiador Carlos Alberto Pinto a responsabilidade por todo o passivo da sociedade, requerendo sua exclusão do polo passivo. Recebida a exceção, determinou-se, por cautela, a suspensão dos atos executórios exclusivamente em relação ao excipiente (ID a221469), prosseguindo a execução normalmente quanto aos demais executados. Intimado, FLÁVIO GASPAR apresentou contrariedade em 29/06/2026 (ID fc599e1), arguindo, em preliminar, a coisa julgada quanto à decisão do incidente de desconsideração, e, no mérito, a inoponibilidade do contrato particular ao credor trabalhista. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação de VANILDA DA SILVA OLIVEIRA. Os autos vieram conclusos em 01/07/2026. Na segunda, protocolada em 17/07/2026 (ID 2ecc15d), o mesmo excipiente sustentou que a execução já teria sido extinta por três vezes (IDs 19956b5, cbe83c3 e 7c16f4f), que o crédito trabalhista estaria integralmente quitado (ID 2fe7d2e) e que eventual falta de diligência do arrematante não poderia ser a ele imputada, requerendo a extinção da execução. A exceção foi recebida sem efeito suspensivo (ID 7a857a5), determinando-se a intimação do credor sub-rogado. FLÁVIO GASPAR apresentou contrariedade em 30/07/2026 (ID f4f4ceb), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, e, no mérito, que as extinções anteriores referiam-se exclusivamente ao crédito, já satisfeito, da reclamante originária, permanecendo íntegro e impago o crédito sub-rogado do arrematante. Os autos vieram conclusos em 03/08/2026. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço de ambas as exceções de pré-executividade. Cuida-se de instrumento processual vocacionado ao conhecimento de matérias de ordem pública e pontos que não demandem dilação probatória. No caso vertente, embora o excepto alegue inadequação da via eleita, a controvérsia repousa sobre a interpretação de efeitos de decisões judiciais pretéritas e a inoponibilidade de contratos particulares a terceiros — matérias estritamente de direito e cognoscíveis mediante prova documental já pré-constituída, o que autoriza o manejo do incidente. MÉRITO DA EXCEÇÃO OPOSTA EM 11/06/2026 - PRETENDIDA EXCLUSÃO DO SÓCIO MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT DO POLO PASSIVO A pretensão não comporta acolhimento. A inclusão do excipiente no polo passivo da execução decorre da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 01/10/2020, com trânsito em julgado certificado no ID 6accd60. Naquela decisão, definitiva e insuscetível de nova discussão, reconheceu-se a insolvência das sociedades executadas e, à luz da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), a responsabilidade subsidiária dos sócios, entre eles o ora excipiente, pelo crédito trabalhista exequendo. O contrato particular de compra e venda de cotas sociais, firmado entre o excipiente e a KPS em 28/01/2021 — portanto em data posterior ao trânsito em julgado da decisão que já o incluíra no polo passivo —, não tem aptidão para desconstituir aquela coisa julgada. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado não pode ser modificada por ato de vontade das partes nem por avença da qual o exequente não participou; a via processual adequada para sua desconstituição seria a ação rescisória (art. 966 do CPC), inexistente nos autos. Ainda que superada essa premissa, o contrato de cessão de cotas não aproveita ao excipiente perante o exequente. A cláusula 7ª do instrumento, ao atribuir à compradora e ao fiador a responsabilidade pelo passivo, produz efeitos exclusivamente entre os contratantes, sendo inoponível ao credor trabalhista/sub-rogado. Eventual prejuízo do excipiente deve ser resolvido em ação própria de regresso no juízo cível competente. Quanto à menção ao fiador Carlos Alberto Pinto, ressalte-se que a intervenção de terceiro baseada em garantia fidejussória de contrato civil refoge à competência desta Especializada (art. 114 da CF/88). Ademais, não há falar em benefício de ordem (art. 827 do CC) em face do credor sub-rogado, uma vez que este não anuiu com a referida garantia privada, permanecendo o sócio como responsável direto por força da desconsideração da personalidade jurídica já operada. Ademais, a averbação da retirada perante o órgão de registro (JUCESC) ocorreu apenas em 17/03/2022 (ID 2e34212), sendo que a inclusão do sócio no polo passivo via IDPJ operou-se em 2020, antes mesmo da cessão, o que afasta a incidência do benefício do art. 1032 do CC. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade oposta em 11/06/2026, mantendo-se MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT no polo passivo da execução. DA EXCEÇÃO OPOSTA EM 17/07/2026 - PRETENDIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Também esta exceção não comporta acolhimento. No caso, o excipiente pretende rediscutir a própria existência e exigibilidade do crédito reconhecido ao arrematante sub-rogado Flávio Gaspar — matéria de mérito da execução, já apreciada e resolvida em sentença de embargos de declaração transitada em julgado (21/10/2025), o que, por si só, autoriza o desacolhimento da pretensão, como se passa a demonstrar. As extinções a que alude o excipiente (IDs 19956b5, cbe83c3 e 7c16f4f) e o comprovante de quitação (ID 2fe7d2e) referem-se, exclusivamente, ao crédito da reclamante originária VANILDA DA SILVA OLIVEIRA, satisfeito e objeto de levantamento em favor de sua patrona em novembro de 2024. Esclareça-se, por oportuno, que os atos processuais constantes nos IDs 19956b5, cbe83c3 e 7c16f4f, embora rotulados como "extinção" ou "arquivamento", operaram efeitos apenas em relação à pretensão executiva da reclamante originária Vanilda da Silva Oliveira, cujo crédito de R$ 23.082,79 foi satisfeito. Não há falar em coisa julgada material apta a extinguir o processo de forma absoluta, uma vez que a sub-rogação do arrematante Flávio Gaspar no crédito de R$ 25.837,95 (art. 903, § 5º, CPC) criou uma nova relação de legitimidade ativa extraordinária, mantendo o interesse processual e a utilidade da execução quanto ao saldo remanescente não restituído ao arrematante de boa-fé. O crédito de FLÁVIO GASPAR, no valor de R$ 25.837,95, é autônomo e decorre da sub-rogação legal (art. 903, § 5º, do CPC). É imperativo esclarecer que tal valor visa a restituição do status quo ante do arrematante, cujo numerário foi utilizado para quitar a dívida alimentar da exequente original antes que a arrematação fosse desfeita por vício oculto (gravame fiduciário). Assim, enquanto não houver a recomposição integral do patrimônio do arrematante — que, por força de lei, assumiu a posição de credor nestes autos —, a execução deve prosseguir. A sub-rogação legal independe da conduta subjetiva do arrematante, fundando-se no fato objetivo de que o numerário por ele vertido foi utilizado para satisfazer débito de responsabilidade dos executados, os quais, ao não quitarem a obrigação tempestivamente, deram causa a todo o imbróglio processual. A satisfação da execução quanto a um dos credores não obsta seu prosseguimento em relação ao credor sub-rogado. Eventuais erros no leilão ou falta de diligência alegada são irrelevantes, pois a responsabilidade dos executados (sociedades e sócios) pelo débito remanescente é objetiva e decorre do título executivo judicial. O despacho de ID 518317a (05/11/2024) limitou-se a determinar a liberação do crédito de Vanilda Oliveira, sem qualquer determinação de extinção total da execução. Ao revés, o próprio Juízo, em 20/05/2026, determinou a atualização do valor devido ao arrematante sub-rogado e a realização de novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, providência incompatível com a tese de extinção do feito. A satisfação da execução quanto a um dos credores não obsta seu regular prosseguimento em relação a outro credor legítimo e com crédito pendente. Por fim, eventual falta de diligência do arrematante, ou erro no leilão, é irrelevante para o desate da questão: a sub-rogação do arrematante no crédito exequendo, tal como já reconhecida por decisão transitada nestes autos, decorre de efeito legal e automático do desfazimento parcial da arrematação (art. 903, § 5º, do CPC), independente de culpa de qualquer das partes. A execução prossegue, de resto, contra os devedores originais e os sócios incluídos por força do incidente de desconsideração da personalidade jurídica já transitado em julgado, todos legítimos responsáveis pelo débito. Rejeito, também, a exceção de pré-executividade oposta em 17/07/2026. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das exceções de pré-executividade opostas por MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT em 11/06/2026 e em 17/07/2026 e, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, e determino: a) a manutenção de MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT no polo passivo da execução; b) a revogação da suspensão dos atos executórios em relação ao excipiente, determinada por cautela no ID a221469, prosseguindo a execução regularmente contra todos os executados; c) o prosseguimento das medidas constritivas já determinadas (SISBAJUD com "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD e CNIB) em face de todos os executados, em benefício do crédito sub-rogado de Flávio Gaspar, com atualização do valor exequendo a cargo do gabinete/PJe-Calc. Intimem-se. RONDONOPOLIS/MT, 08 de setembro de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Titular RONDONOPOLIS/MT, 08 de setembro de 2026. LIVIA AKEMI BOSSO Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO DOS SANTOS BITTENCOURT
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