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0000261-40.2026.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000261-40.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA LUZINETE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ee2e3 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUZINETE DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, por meio da qual postula o pagamento de adicional de insalubridade, vales-transportes sonegados, recolhimentos de FGTS acrescidos da multa de 40%, verbas rescisórias e contratuais, além de honorários advocatícios (ID c47d7c9). Designada audiência inaugural em formato telepresencial perante o CEJUSC de Rio Branco para o dia 17/07/2026 (ID 0a8d439), as partes apresentaram petição conjunta em 02/07/2026, noticiando a celebração de transação extrajudicial para liquidação integral do feito no valor total de R$ 17.000,00, sendo R$ 15.500,00 em favor do polo ativo e R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios (ID d1e759b). Na data aprazada para a solenidade (17/07/2026), verificou-se a ausência física e virtual da parte autora, estando presente a sua advogada, bem como o preposto da ré desacompanhado de patrono. Em razão do não comparecimento da parte reclamante, a magistrada condutora da sessão determinou o arquivamento do feito e fixou custas processuais de R$ 1.724,05 sob a responsabilidade da autora, registrando a manifestação da advogada sobre a ocorrência de falha na conexão de internet e o requerimento de isenção de custas, com a remessa dos autos a este juízo de origem (ID 2c9fa99). Em 17/07/2026, a parte autora protocolou petição reforçando a justificativa de sua ausência por motivo de oscilação do sinal de internet que inviabilizou a conexão na sala virtual antes do início da audiência, anexando comprovantes de comunicação via aplicativo de mensagens e renovando o pedido de dispensa do pagamento de custas processuais, ressaltando o interesse na homologação do acordo prévio (ID ff00c70). Pois bem. Nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência da parte reclamante à audiência enseja o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso vertente, a parte autora peticionou no próprio dia fixado para a solenidade (ID ff00c70), demonstrando que a impossibilidade de ingresso no ambiente virtual decorreu de problemas técnicos de instabilidade e queda do serviço de internet em sua residência no momento da audiência telepresencial. A ocorrência de falhas técnicas imprevistas em transmissões de dados por meio eletrônico, devidamente demonstrada por registros contemporâneos de comunicação com sua patrona, constitui motivo justificável para afastar a penalidade financeira de custas. Ademais, a boa-fé da postulante é corroborada pelo fato de ter ajustado previamente a solução consensual da lide mediante minuta de acordo encartada antes da realização do ato processual (ID d1e759b). Dessa forma, acolhe-se a justificativa fundamentada no artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para afastar a exigibilidade das custas processuais fixadas no termo de audiência de ID 2c9fa99 e tornar sem efeito o comando de arquivamento, viabilizando o prosseguimento do feito para a análise da composição amigável. Superada a questão atinente à ausência à solenidade e reconsiderado o arquivamento, passa-se ao exame da transação celebrada entre as partes (ID d1e759b). Analisando os termos da petição conjunta apresentada por intermédio de advogados habilitados com poderes específicos para transigir (ID 3009936 e ID e637234 ), constata-se a concordância plena dos litigantes quanto ao encerramento do conflito mediante o pagamento do montante líquido total de R$ 17.000,00. A quantia pactuada compreende o valor de R$ 15.500,00 a título de indenização substitutiva do vale-transporte devido à ex-empregada e o valor de R$ 1.500,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados que representa o polo ativo (ID d1e759b). O adimplemento da parcela única deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta decisão homologatória, mediante depósito na conta bancária apontada no ajuste (Itaú Unibanco, Agência 4508, Conta Corrente 98660-3, chave PIX CNPJ 60.841.995/0001-45), mantida a incidência de cláusula penal de 30% sobre o montante em caso de inadimplência (ID d1e759b). Considerando a natureza jurídica estritamente indenizatória da verba discriminada na avença (indenização substitutiva de vale-transporte e honorários sucumbenciais), não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, nos termos da legislação aplicável. Assim, estando resguardados os interesses dos transatores e atendidos os requisitos legais do artigo 840 do Código Civil c/c artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho, a homologação do acordo com a consequente extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, este juízo decide: a) acolher a justificativa apresentada pela parte autora (ID ff00c70) para isentá-la do pagamento das custas processuais fixadas no termo de ID 2c9fa99, com fulcro no artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando sem efeito o arquivamento do feito; b) homologar, por sentença, a transação extrajudicial celebrada entre MARIA LUZINETE DA SILVA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ID d1e759b), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) determinar que a ré efetue o pagamento da quantia total líquida de R$ 17.000,00 (sendo R$ 15.500,00 para a autora e R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios) no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste despacho, mediante depósito na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que representa a parte reclamante (Itaú Unibanco, Agência 4508, Conta Corrente 98660-3, PIX CNPJ 60.841.995/0001-45), sob pena de execução acrescida da multa estipulada de 30% (ID d1e759b); d) declarar a natureza indenizatória da parcela transacionada (indenização de vale-transporte e honorários sucumbenciais), nos termos discriminados na petição de acordo (ID d1e759b), resultando descabida a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais; e) custas processuais dispensadas em razão da homologação da avença antes da prolação de sentença ordinária e do acolhimento da justificativa de isenção; f) intimar as partes para ciência do teor deste despacho, devendo a parte autora manifestar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 15 dias após o vencimento, presumindo-se a quitação no silêncio; g) cumpridas integralmente as obrigações e quitadas as custas ou despesas eventuais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZINETE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000261-40.2026.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA LUZINETE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96ee2e3 proferido nos autos. Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUZINETE DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, por meio da qual postula o pagamento de adicional de insalubridade, vales-transportes sonegados, recolhimentos de FGTS acrescidos da multa de 40%, verbas rescisórias e contratuais, além de honorários advocatícios (ID c47d7c9). Designada audiência inaugural em formato telepresencial perante o CEJUSC de Rio Branco para o dia 17/07/2026 (ID 0a8d439), as partes apresentaram petição conjunta em 02/07/2026, noticiando a celebração de transação extrajudicial para liquidação integral do feito no valor total de R$ 17.000,00, sendo R$ 15.500,00 em favor do polo ativo e R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios (ID d1e759b). Na data aprazada para a solenidade (17/07/2026), verificou-se a ausência física e virtual da parte autora, estando presente a sua advogada, bem como o preposto da ré desacompanhado de patrono. Em razão do não comparecimento da parte reclamante, a magistrada condutora da sessão determinou o arquivamento do feito e fixou custas processuais de R$ 1.724,05 sob a responsabilidade da autora, registrando a manifestação da advogada sobre a ocorrência de falha na conexão de internet e o requerimento de isenção de custas, com a remessa dos autos a este juízo de origem (ID 2c9fa99). Em 17/07/2026, a parte autora protocolou petição reforçando a justificativa de sua ausência por motivo de oscilação do sinal de internet que inviabilizou a conexão na sala virtual antes do início da audiência, anexando comprovantes de comunicação via aplicativo de mensagens e renovando o pedido de dispensa do pagamento de custas processuais, ressaltando o interesse na homologação do acordo prévio (ID ff00c70). Pois bem. Nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, a ausência da parte reclamante à audiência enseja o arquivamento da reclamação trabalhista e a sua condenação ao pagamento das custas processuais, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável. No caso vertente, a parte autora peticionou no próprio dia fixado para a solenidade (ID ff00c70), demonstrando que a impossibilidade de ingresso no ambiente virtual decorreu de problemas técnicos de instabilidade e queda do serviço de internet em sua residência no momento da audiência telepresencial. A ocorrência de falhas técnicas imprevistas em transmissões de dados por meio eletrônico, devidamente demonstrada por registros contemporâneos de comunicação com sua patrona, constitui motivo justificável para afastar a penalidade financeira de custas. Ademais, a boa-fé da postulante é corroborada pelo fato de ter ajustado previamente a solução consensual da lide mediante minuta de acordo encartada antes da realização do ato processual (ID d1e759b). Dessa forma, acolhe-se a justificativa fundamentada no artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para afastar a exigibilidade das custas processuais fixadas no termo de audiência de ID 2c9fa99 e tornar sem efeito o comando de arquivamento, viabilizando o prosseguimento do feito para a análise da composição amigável. Superada a questão atinente à ausência à solenidade e reconsiderado o arquivamento, passa-se ao exame da transação celebrada entre as partes (ID d1e759b). Analisando os termos da petição conjunta apresentada por intermédio de advogados habilitados com poderes específicos para transigir (ID 3009936 e ID e637234 ), constata-se a concordância plena dos litigantes quanto ao encerramento do conflito mediante o pagamento do montante líquido total de R$ 17.000,00. A quantia pactuada compreende o valor de R$ 15.500,00 a título de indenização substitutiva do vale-transporte devido à ex-empregada e o valor de R$ 1.500,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade de advogados que representa o polo ativo (ID d1e759b). O adimplemento da parcela única deverá ocorrer no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta decisão homologatória, mediante depósito na conta bancária apontada no ajuste (Itaú Unibanco, Agência 4508, Conta Corrente 98660-3, chave PIX CNPJ 60.841.995/0001-45), mantida a incidência de cláusula penal de 30% sobre o montante em caso de inadimplência (ID d1e759b). Considerando a natureza jurídica estritamente indenizatória da verba discriminada na avença (indenização substitutiva de vale-transporte e honorários sucumbenciais), não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda, nos termos da legislação aplicável. Assim, estando resguardados os interesses dos transatores e atendidos os requisitos legais do artigo 840 do Código Civil c/c artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho, a homologação do acordo com a consequente extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, este juízo decide: a) acolher a justificativa apresentada pela parte autora (ID ff00c70) para isentá-la do pagamento das custas processuais fixadas no termo de ID 2c9fa99, com fulcro no artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tornando sem efeito o arquivamento do feito; b) homologar, por sentença, a transação extrajudicial celebrada entre MARIA LUZINETE DA SILVA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ID d1e759b), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; c) determinar que a ré efetue o pagamento da quantia total líquida de R$ 17.000,00 (sendo R$ 15.500,00 para a autora e R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios) no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação deste despacho, mediante depósito na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados que representa a parte reclamante (Itaú Unibanco, Agência 4508, Conta Corrente 98660-3, PIX CNPJ 60.841.995/0001-45), sob pena de execução acrescida da multa estipulada de 30% (ID d1e759b); d) declarar a natureza indenizatória da parcela transacionada (indenização de vale-transporte e honorários sucumbenciais), nos termos discriminados na petição de acordo (ID d1e759b), resultando descabida a incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais; e) custas processuais dispensadas em razão da homologação da avença antes da prolação de sentença ordinária e do acolhimento da justificativa de isenção; f) intimar as partes para ciência do teor deste despacho, devendo a parte autora manifestar o eventual descumprimento do acordo no prazo de 15 dias após o vencimento, presumindo-se a quitação no silêncio; g) cumpridas integralmente as obrigações e quitadas as custas ou despesas eventuais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 01 de setembro de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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