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0000261-22.2016.8.06.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0000261-22.2016.8.06.0111 Polo ativo: EDUARDO LIMA DE CARVALHO ROCHA Polo passivo: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA e outros DECISÃO Cuida-se de ação em que Eduardo Lima de Carvalho Rocha demanda em face de Grupo JT Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. e do Município de Jijoca de Jericoacoara, alegando posse de fração do Lote AN-001 e sustentando que as obras do réu no Lote AN-005 invadiram servidão pública, obstruíram sua garagem e violaram normas edilícias (ID 47098004; ID 47098005). Citados, os réus contestaram sustentando a regularidade dos alvarás e licenças, o caráter temporário do canteiro e a inexistência de encravamento (ID 47099829; ID 47099864). A tutela de urgência restou indeferida e mantida em sede recursal (ID 47099845; ID 47097986). O Estado do Ceará requereu seu ingresso na lide com amparo em relatórios do IDACE e da SEMACE que apontam sobreposição das ocupações em patrimônio público estadual e pendências ambientais (ID 162624981; ID 166202960). Vieram os autos conclusos para saneamento. Incabível o julgamento antecipado (arts. 355 e 356 do CPC), ante a necessidade premente de esclarecimento da real situação fática e registral dos imóveis, bem como dos limites de ocupação da área pública. Passa-se à apreciação e resolução das questões processuais pendentes, nos moldes do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da repercussão direta da controvérsia sobre áreas públicas estaduais (matrícula nº 1.102 local e originária nº 2.338 de Acaraú), admite-se o ingresso do Estado do Ceará como assistente litisconsorcial (arts. 119 e 120 do CPC e jurisprudência deste Tribunal). Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, o valor da causa restou retificado e as custas recolhidas (ID 47099247; ID 47099252). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se saneado o processo. Fixam-se as seguintes questões fáticas (art. 357, II, do CPC): a) Delimitação e confrontação física e registral dos Lotes AN-001 e AN-005 frente aos títulos dominiais do IDACE; b) Existência de invasão ou avanço indevido de construções ou muros sobre servidões e áreas públicas estaduais; c) Ocorrência de bloqueio ao acesso do imóvel do autor e existência de passagens alternativas viáveis; d) Observância do recuo legal (art. 1.301 do Código Civil), estabilidade estrutural das obras e situação do licenciamento ambiental perante a SEMACE. Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (posse, obstrução e eventuais danos); aos réus, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (regularidade construtiva e dominial). São relevantes para o mérito (art. 357, IV, do CPC): o regime do direito de vizinhança e de construir (arts. 1.277, 1.299, 1.301 e 1.312 do Código Civil); a tutela e imprescritibilidade dos bens públicos; e os requisitos para a tutela demolitória. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, admitem-se as provas documental e pericial técnica de engenharia e topografia, indispensável para apuração dos limites e da conformidade da obra (art. 465 do CPC e precedente deste Tribunal). Para tanto: a) Nomeia-se perito do cadastro do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, currículo e contatos em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC); b) As partes, o assistente e o Ministério Público poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC); c) O adiantamento das despesas periciais observará o art. 95 do CPC após a fixação dos honorários. A necessidade de audiência de instrução será avaliada após a conclusão da perícia e manifestação das partes. Ante o exposto (art. 357 do CPC): a) Admite-se o Estado do Ceará como assistente litisconsorcial; b) Declara-se saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, as questões de direito e a distribuição do ônus da prova; c) Defere-se a perícia técnica, devendo a secretaria proceder com a nomeação por meio do sistema SIPER, intimando-se o perito (prazo de 5 dias) e as partes para quesitos e assistentes (prazo de 15 dias); d) Faculta-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC), após o qual a decisão restará estabilizada. Intimem-se as partes, o Estado do Ceará e o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência

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