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TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000261-21.2026.5.14.0007 RECORRENTE: KATYA ELLEN SANTOS AGUILERA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATYA ELLEN SANTOS AGUILERA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000261-21.2026.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM COISA JULGADA. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. TRABALHADORA AFASTADA POR DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes pedidos de complementação salarial prevista em convenção coletiva, multas normativas e indenização por danos morais decorrentes da supressão de verba alimentar durante afastamento previdenciário acidentário. A reclamante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco suscita preliminar de litispendência parcial ou continência, requer a limitação da condenação aos valores da petição inicial e busca a reforma da condenação relativa à complementação salarial, às multas convencionais, aos danos morais, à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e aos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se há litispendência parcial ou continência entre a presente ação e outra reclamação trabalhista envolvendo a mesma empregada; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se a empregada faz jus à complementação salarial prevista na Cláusula 29 da CCT no período de 01/04/2026 a 19/04/2026; (iv) definir a incidência e a quantidade de multas convencionais decorrentes do descumprimento da norma coletiva; (v) estabelecer se a conduta patronal configura dano moral indenizável e qual o respectivo quantum; (vi) verificar a manutenção da justiça gratuita; (vii) examinar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (viii) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há litispendência nem continência porque as ações possuem períodos, pedidos e causas de pedir distintos, embora decorram do mesmo vínculo empregatício. A indicação de valores na petição inicial possui caráter estimativo quando assim expressamente ressalvada pela parte, não constituindo limite absoluto da condenação. A Cláusula 29 da CCT assegura complementação salarial ao empregado em gozo de benefício por incapacidade temporária, e o direito da reclamante já havia sido reconhecido em decisão transitada em julgado. O banco lançou a complementação salarial no contracheque de abril de 2026 e promoveu desconto integral de idêntico valor, impedindo que qualquer quantia fosse efetivamente disponibilizada à empregada, sem demonstrar justificativa concreta para o reembolso realizado. O descumprimento da obrigação convencional autoriza a incidência da multa prevista na Cláusula 59 da CCT, sendo legítima a aplicação de duas multas diante da existência de duas infrações autônomas praticadas em momentos distintos. A supressão de verba alimentar destinada a trabalhadora afastada por motivo de saúde, mediante lançamento formal seguido de desconto integral e em afronta a obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. A conduta patronal viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação, cria aparência de adimplemento e frustra a legítima expectativa de cumprimento espontâneo da coisa julgada. A lesão extrapatrimonial possui natureza leve, pois, embora censurável a conduta empresarial, não houve demonstração de repercussões permanentes, agravamento clínico específico, exposição pública ou consequências extraordinárias decorrentes do inadimplemento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora preserva a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A da CLT e revela-se proporcional à natureza e complexidade da causa. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, não havendo incidência exclusiva da SELIC nem cessação automática dos encargos em razão de depósito para garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação estimativa dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista não limita a condenação ao montante apontado pela parte. O lançamento de complementação salarial seguido de desconto integral e sem justificativa idônea configura inadimplemento da obrigação convencional e autoriza a condenação ao respectivo pagamento. O descumprimento reiterado e autônomo de obrigação prevista em norma coletiva autoriza a incidência de múltiplas multas convencionais quando caracterizadas infrações distintas. A supressão de verba alimentar de trabalhadora afastada por incapacidade, em afronta a obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado, configura dano moral indenizável. A quantificação do dano moral deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, considerando a extensão concreta da lesão efetivamente comprovada. A declaração de hipossuficiência econômica mantém a presunção relativa de necessidade, cabendo à parte contrária produzir prova apta a afastá-la. Após a Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos observa o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, inclusive quanto à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 791-A, 832, §3º, 840, §1º, e 223-G; CPC, arts. 56, 85, §11, 141, 337, §§1º a 3º, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º, 487, II, e 492; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Cláusulas 29 e 59 da CCT 2024/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade relativas ao art. 223-G da CLT; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; TST, precedente qualificado sobre concessão da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência econômica. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KATYA ELLEN SANTOS AGUILERA
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000261-21.2026.5.14.0007 RECORRENTE: KATYA ELLEN SANTOS AGUILERA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATYA ELLEN SANTOS AGUILERA E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000261-21.2026.5.14.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM COISA JULGADA. MULTA CONVENCIONAL. DANO MORAL. TRABALHADORA AFASTADA POR DOENÇA OCUPACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA RECLAMANTE DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes pedidos de complementação salarial prevista em convenção coletiva, multas normativas e indenização por danos morais decorrentes da supressão de verba alimentar durante afastamento previdenciário acidentário. A reclamante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O banco suscita preliminar de litispendência parcial ou continência, requer a limitação da condenação aos valores da petição inicial e busca a reforma da condenação relativa à complementação salarial, às multas convencionais, aos danos morais, à justiça gratuita, aos honorários advocatícios e aos critérios de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se há litispendência parcial ou continência entre a presente ação e outra reclamação trabalhista envolvendo a mesma empregada; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) determinar se a empregada faz jus à complementação salarial prevista na Cláusula 29 da CCT no período de 01/04/2026 a 19/04/2026; (iv) definir a incidência e a quantidade de multas convencionais decorrentes do descumprimento da norma coletiva; (v) estabelecer se a conduta patronal configura dano moral indenizável e qual o respectivo quantum; (vi) verificar a manutenção da justiça gratuita; (vii) examinar a adequação dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (viii) definir os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há litispendência nem continência porque as ações possuem períodos, pedidos e causas de pedir distintos, embora decorram do mesmo vínculo empregatício. A indicação de valores na petição inicial possui caráter estimativo quando assim expressamente ressalvada pela parte, não constituindo limite absoluto da condenação. A Cláusula 29 da CCT assegura complementação salarial ao empregado em gozo de benefício por incapacidade temporária, e o direito da reclamante já havia sido reconhecido em decisão transitada em julgado. O banco lançou a complementação salarial no contracheque de abril de 2026 e promoveu desconto integral de idêntico valor, impedindo que qualquer quantia fosse efetivamente disponibilizada à empregada, sem demonstrar justificativa concreta para o reembolso realizado. O descumprimento da obrigação convencional autoriza a incidência da multa prevista na Cláusula 59 da CCT, sendo legítima a aplicação de duas multas diante da existência de duas infrações autônomas praticadas em momentos distintos. A supressão de verba alimentar destinada a trabalhadora afastada por motivo de saúde, mediante lançamento formal seguido de desconto integral e em afronta a obrigação já reconhecida por decisão transitada em julgado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral. A conduta patronal viola os deveres de boa-fé objetiva, lealdade e cooperação, cria aparência de adimplemento e frustra a legítima expectativa de cumprimento espontâneo da coisa julgada. A lesão extrapatrimonial possui natureza leve, pois, embora censurável a conduta empresarial, não houve demonstração de repercussões permanentes, agravamento clínico específico, exposição pública ou consequências extraordinárias decorrentes do inadimplemento. A declaração de hipossuficiência apresentada pela trabalhadora preserva a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de prova concreta capaz de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica. O percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais observa os critérios do art. 791-A da CLT e revela-se proporcional à natureza e complexidade da causa. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, não havendo incidência exclusiva da SELIC nem cessação automática dos encargos em razão de depósito para garantia do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação estimativa dos valores dos pedidos na petição inicial trabalhista não limita a condenação ao montante apontado pela parte. O lançamento de complementação salarial seguido de desconto integral e sem justificativa idônea configura inadimplemento da obrigação convencional e autoriza a condenação ao respectivo pagamento. O descumprimento reiterado e autônomo de obrigação prevista em norma coletiva autoriza a incidência de múltiplas multas convencionais quando caracterizadas infrações distintas. A supressão de verba alimentar de trabalhadora afastada por incapacidade, em afronta a obrigação reconhecida por decisão transitada em julgado, configura dano moral indenizável. A quantificação do dano moral deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, considerando a extensão concreta da lesão efetivamente comprovada. A declaração de hipossuficiência econômica mantém a presunção relativa de necessidade, cabendo à parte contrária produzir prova apta a afastá-la. Após a Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos observa o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, inclusive quanto à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 791-A, 832, §3º, 840, §1º, e 223-G; CPC, arts. 56, 85, §11, 141, 337, §§1º a 3º, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º, 487, II, e 492; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Cláusulas 29 e 59 da CCT 2024/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; STF, Ações Diretas de Inconstitucionalidade relativas ao art. 223-G da CLT; TST, Instrução Normativa nº 41/2018; TST, precedente qualificado sobre concessão da justiça gratuita mediante declaração de hipossuficiência econômica. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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