Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Edital
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000261-20.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JACKSON LUIS SOUSA DA SILVA FILHO RECLAMADO: MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Pelo presente Edital, e pelo prazo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida apurada na sentença proferida (R$27.706,31 - Id 0b9cc8b ), sob pena de penhora, conforme procedimento previsto no art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica(m) CITADO(A,S) MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar(em) R$2.096,82 ou garantir a execução. Caso não pague(m) nem garanta(m) a execução, no prazo acima, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e integral pagamento da dívida. Cópia dos cálculos e da sentença à disposição na Secretaria da Vara. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUANA BANDEIRA VIEIRA QUINTANA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000261-20.2024.5.05.0014 RECLAMANTE: JACKSON LUIS SOUSA DA SILVA FILHO RECLAMADO: MULT MARKETING ASSESSORIA EM PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7c2dcb proferida nos autos. Vistos etc. .. Intime-se a devedora por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida apurada na sentença proferida (R$27.706,31 - Id 0b9cc8b ), sob pena de penhora, conforme procedimento previsto no art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista. Decorrido o prazo, registre-se o início da execução e expeçam-se ordens de bloqueios de valores pelo Sisbajud por 30 (trinta) vezes consecutivas. Fica autorizada a reiteração da ordem de bloqueio pelo Sisbajud independente de novo despacho e do arquivamento provisório, desde que não haja quitação da dívida. Caso tenham sido frustradas as ordens de bloqueios de valores, registre-se o(a) devedor(a) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Em seguida, expeçam-se ordens de indisponibilidade de bens imóveis, inscrição no Serasajud e restrição à circulação ou transferências de veículos pelo Renajud. Frustradas as diligências, intime-se o exequente para que, à vista das composições societárias das rés, indique meios para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, ressaltando que serão rejeitados os requerimentos para repetições de diligências, e que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo para a manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Intime-se o exequente para, querendo, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores que forem destinados ao pagamento da dívida. Não havendo manifestação, os pagamentos serão realizados por alvará para levantamento no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CARLA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKSON LUIS SOUSA DA SILVA FILHO