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TJSP · Foro de Palestina - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000261-19.2025.8.26.0412 (processo principal 1000112-06.2025.8.26.0412) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Fernanda Storti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando, inicialmente, como devido o valor de R$ 2.943,64. A exequente, por sua vez, sustentou que a memória de cálculo apresentada pela executada não contemplava adequadamente o recálculo dos quinquênios, limitando-se ao recálculo da GDPI. Por decisão anterior, foi determinada a complementação da memória de cálculo, a fim de que a Fazenda Pública esclarecesse se haviam sido computadas as diferenças decorrentes do recálculo dos quinquênios, observados os limites estabelecidos no título executivo, especialmente a limitação temporal da GDPI. Em manifestação posterior, contudo, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados pela exequente, não subsistindo, portanto, controvérsia quanto ao montante devido. Com efeito, a sentença exequenda determinou o recálculo dos quinquênios e da GDPI, para que incidissem sobre o Piso Salarial Docente, tendo estabelecido, especificamente quanto à GDPI, a limitação do respectivo critério até maio de 2022, em razão da extinção da gratificação. Assim, diante da concordância expressa da Fazenda do Estado de São Paulo com o cálculo apresentado às fls. 151/152 pela exequente, não há razão para acolher a alegação de excesso de execução anteriormente deduzida, razão pela qual, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO-O. Considerando que as requisições para pagamento das condenações em desfavor das Fazendas Estaduais e Municipais deverão ser realizadas exclusivamente por peticionamento eletrônico, por meio do portal e-SAJ, independentemente do formato de tramitação do processo principal, nos termos do Comunicado SPI nº. 64/2015, providencie a parte credora a requisição eletrônica (Requisição de Pequeno Valor) do pagamento solicitado nos autos, observando o exequente as informações da Fazenda Pública para o preenchimento do termo de declarações. No mais, aguarde-se a realização da requisição eletrônica (Requisição de Pequeno Valor) para o pagamento. Intimem-se. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
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