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0000260-87.2023.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000260-87.2023.8.26.0417 (processo principal 3000545-78.2013.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARCOS SAMPAIO PIRES - - NECIA MARIA JERONYMO MIRANDA PIRES - BANCO DO BRASIL S A - Vistos. Marcos Sampaio Pires e Nécia Maria Jeronymo Miranda Pires requerem nova intimação do executado Banco do Brasil S/A para cumprimento da obrigação de fazer, consistente na constituição do condomínio do imóvel descrito na inicial e no respectivo registro, bem como a majoração da multa diária para R$ 5.000,00, limitada a R$ 500.000,00, além da apuração das astreintes já vencidas. Sustentam que a obrigação permanece inadimplida, apesar das sucessivas determinações judiciais e do desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2094454-64.2025.8.26.0000. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo adotar as providências necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição ou modificação de multa coercitiva quando a medida anteriormente fixada se revelar insuficiente. No caso, segundo o histórico processual relatado, a obrigação de fazer ainda não foi cumprida, não obstante a prévia intimação do executado e a incidência da multa anteriormente fixada. A persistência do inadimplemento demonstra que a medida coercitiva estabelecida não atingiu sua finalidade, justificando sua adequação, a fim de conferir efetividade ao comando judicial. A majoração, entretanto, deverá produzir efeitos somente para o futuro, a partir da nova intimação pessoal do executado, preservando-se os valores vencidos segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos. Intime-se pessoalmente o executado Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 30 dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, consistente na adoção das providências necessárias à constituição do condomínio do imóvel descrito na inicial e ao respectivo registro, devendo comprovar documentalmente o cumprimento nos autos. Decorrido o prazo sem cumprimento, majoro a multa diária para R$ 5.000,00, limitada, quanto a este novo período, ao montante de R$ 500.000,00, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A multa ora majorada incidirá exclusivamente após o término do prazo concedido nesta decisão, sem efeito retroativo e sem alteração dos valores anteriormente vencidos. Para apuração das astreintes relativas ao período anterior, deverão os exequentes, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação da data da intimação do executado para cumprimento da obrigação; do termo inicial da incidência da multa; do número de dias de descumprimento; do valor diário anteriormente fixado; do limite estabelecido na decisão originária; e do montante final pretendido. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 15 dias, após o que tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP)

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