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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0000260-41.2009.8.26.0009 (009.09.000260-0) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alberto Marques - Marcelo Beccarini Kazakevicius e outro - Eduardo dos Reis - Trata-se de execução de título executivo extrajudicial distribuída em 08/01/2009, fundada em instrumento particular de distrato e confissão de dívida, submetendo-se a pretensão ao prazo prescricional de cinco anos. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda verificação de efetiva paralisação do feito por período correspondente ao prazo prescricional do direito material em razão de inércia imputável ao exequente. E mais, tratando-se de execução iniciada ainda sob a vigência do CPC/1973, deve-se observar, quanto ao período correspondente, a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), segundo a qual a prescrição intercorrente somente se configura após o transcurso do prazo da prescrição material, contado do término da suspensão judicial ou, inexistindo prazo determinado, depois de decorrido um ano de suspensão. Examinada a tramitação, contudo, não se identifica período de inércia do exequente suficiente à consumação da prescrição. Com efeito, durante vários anos o andamento do processo esteve voltado à localização e citação dos executados, mediante sucessivas diligências, pesquisas de endereços e expedição de cartas precatórias. O executado Marcelo foi citado em 28/08/2013 (fl. 270), ao passo que a citação de Lilia somente foi efetivada em 12/12/2016 (fl. 382), certificando-se posteriormente o decurso do prazo para embargos (fl. 387). Na sequência, foram realizadas pesquisas patrimoniais e atos de constrição, inclusive bloqueio de valores e pesquisa RENAJUD, que culminou na localização e penhora de veículo pertencente à executada Lilia, formalizada pelo termo de fl. 485. A executada foi intimada da penhora em outubro de 2019, por carta precatória. Também não caracteriza prescrição o período posterior. Após o arquivamento dos autos físicos, o exequente requereu seu desarquivamento em setembro de 2021 (fls. 522/524), manifestando interesse na conversão do processo para o meio digital. Foi-lhe concedida carga dos autos para essa finalidade, e os documentos de fls. 537/542 demonstram que a parte promoveu a digitalização e, entre novembro de 2021 e fevereiro de 2022, reiteradamente solicitou a liberação do sistema para protocolo das peças. A conversão para autos digitais somente veio a ser formalizada em setembro de 2022 (fls. 544/546). Não se pode, portanto, imputar ao exequente eventual demora verificada nesse intervalo, que, além de não alcançar o prazo prescricional, esteve diretamente relacionada ao procedimento de digitalização dos autos físicos. Após a conversão, o processo voltou a apresentar sucessivos atos voltados à satisfação do crédito: o veículo penhorado foi submetido a leilão eletrônico em fevereiro de 2023, sem resultado útil (fls. 587/590); houve nova pesquisa patrimonial em 2023 e, posteriormente, localização de imóvel pertencente ao executado Marcelo, cuja fração ideal foi objeto de penhora em 2024 (fls. 630/641). A constrição somente foi desconstituída em setembro de 2025, diante do reconhecimento de sua impenhorabilidade como bem de família (fls. 703/704). Assim sendo, não se verifica, em qualquer momento da tramitação, período juridicamente computável de paralisação por inércia do credor que tenha atingido cinco anos. Afasto, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante da informação de que, por ora, não foram localizados outros bens passíveis de constrição, defiro o pedido de suspensão da execução formulado às fls. 705/706 e reiterado às fls. 709/711, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto ao prazo de suspensão e à eventual prescrição intercorrente futura, o disposto nos §§ 1º e seguintes do artigo 921 do CPC. - ADV: ROBERTO DOS REIS JUNIOR (OAB 143084/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), MARIA EMILIA BASTOS MENDES (OAB 14908/MS)
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