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0000260-35.2025.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000260-35.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ADNEUZA DE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ROSANGELA GUASTI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2ac56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ADNEUZA DE OLIVEIRA DE SOUZA em face de ROSANGELA GUASTI DA SILVA, com substrato nos fundamentos supra que passam a compor este dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos postulados anteriores a 10/10/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar extinto o contrato de trabalho havido entre as partes em 15/03/2023, por pedido de demissão, e determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação específica, entregue à autora o respectivo TRCT com a anotação da modalidade ora reconhecida; b) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADNEUZA DE OLIVEIRA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000260-35.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: ADNEUZA DE OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ROSANGELA GUASTI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad2ac56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ADNEUZA DE OLIVEIRA DE SOUZA em face de ROSANGELA GUASTI DA SILVA, com substrato nos fundamentos supra que passam a compor este dispositivo, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos postulados anteriores a 10/10/2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a eles, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; 3) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar extinto o contrato de trabalho havido entre as partes em 15/03/2023, por pedido de demissão, e determinar que a reclamada, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua intimação específica, entregue à autora o respectivo TRCT com a anotação da modalidade ora reconhecida; b) Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, nos estritos termos e parâmetros da fundamentação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita à reclamada. Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União. Cumpra-se. Nada mais. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GUASTI DA SILVA

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