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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Congonhinhas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: osva@tjpr.jus.br Autos nº. 0000260-26.2026.8.16.0073 Processo: 0000260-26.2026.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$15.643,95 Exequente(s): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA GEMERSON JUNIOR DA SILVA Executado(s): LAVINIA VITOR DA SILVA representado(a) por SOLANGE ELIZEU Trata-se de execução de título extrajudicial. O título executivo extrajudicial que embasa a presente execução é contrato de honorários advocatícios (mov. 1.4), formalizado entre a executada, Lavínia Victor da Silva, menor, representada por Solange Elizeu Silva e os ora exequentes Acirley Canedo da Silva e Gemerson Junior da Silva. Encontra-se anexada aos autos o AR da carta de citação – mov. 16.1. Os exequentes pugnaram por pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 21.1). Decido. Nota-se que a executada é incapaz em decorrência de sua menoridade, já que nascida em 19/04/2017, estando atualmente com 9 anos de idade. Os negócios jurídicos formalizados com parte incapaz demanda a demonstração de que os seus interesses estejam resguardados. No caso dos autos, tratando-se de execução de honorários advocatícios em razão de ingresso com ação de benefício de prestação continuada para a ora executada, havendo o interesse de parte incapaz, é necessária a intervenção ministerial no feito, conforme previsão do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, constata-se que as partes pactuaram foro de eleição contratual, elegendo o foro da Comarca de Congonhinhas, consoante cláusula oitiva (mov. 1.4). Entretanto, havendo parte incapaz, há previsão legal de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente” (art. 50, CPC), ainda que a questão seja de incompetência relativa predomina os interesses da pessoa incapaz. Assim, antes de analisar os pedidos dos exequentes (mov. 21.1), intimem-nos para manifestarem-se acerca da validade do negócio jurídico e a respectiva cláusula de eleição de foro, no prazo de 15 dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito