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0000260-19.2025.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000260-19.2025.5.09.0069 AUTOR: IRACEMA ALVES DA SILVA MELO RÉU: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b825a71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS DESPACHO Diante dos requerimentos da parte autora sob #id:716ff1a e da análise dos laudos médicos originário e complementar, verifica-se que, apesar de reconhecido que existem sequelas físicas, ambos os laudos não foram instruídos com fotos da região do corpo atingida para avaliação de eventuais sequelas estéticas. Assim, determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias, traga aos autos fotografias ATUAIS da região do ombro onde está localizada a cicatriz oriunda do procedimento cirúrgico realizado, isto abrangendo diferentes ângulos para averiguação de toda a extensão da cicatriz e com a devida identificação da reclamante nas fotos a serem registradas e colacionadas. Ressalta-se que a determinação supra ocorre por celeridade processual, considerando-se que o agendamento de um novo exame clínico apenas para o registro fotográfico da cicatriz retardaria ainda mais a marcha processual, além de exigir o deslocamento das partes novamente para um ato simples que pode ser suprido pela própria autora e seu procurador. Cumprida a determinação pela reclamante, dê-se vista ao perito médico para manifestação, abordando de forma exauriente os questionamentos trazidos na impugnação de #id:716ff1a e nos quesitos suplementares 1, 3 e 8 da petição de #id:3968dc7, vez que os pontos ali suscitados realmente não foram devidamente fundamentados pelo expert quando apresentado o laudo complementar de #id:80181d7. Por fim, dê-se ciência à reclamada dos documentos juntados pela reclamante em anexo ao #id:716ff1a, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC, cabendo à sentença a decisão deste Primeiro Grau sobre o conhecimento ou não desses documentos "novos" acostados ou mesmo avaliação posterior pelo Segundo Grau, sendo que já está sendo respeitado o contraditório com abertura de prazo para manifestação da parte adversa, caso venha se conhecer de tais documentos. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRACEMA ALVES DA SILVA MELO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000260-19.2025.5.09.0069 AUTOR: IRACEMA ALVES DA SILVA MELO RÉU: GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b825a71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS DESPACHO Diante dos requerimentos da parte autora sob #id:716ff1a e da análise dos laudos médicos originário e complementar, verifica-se que, apesar de reconhecido que existem sequelas físicas, ambos os laudos não foram instruídos com fotos da região do corpo atingida para avaliação de eventuais sequelas estéticas. Assim, determina-se que a parte autora, no prazo de 15 dias, traga aos autos fotografias ATUAIS da região do ombro onde está localizada a cicatriz oriunda do procedimento cirúrgico realizado, isto abrangendo diferentes ângulos para averiguação de toda a extensão da cicatriz e com a devida identificação da reclamante nas fotos a serem registradas e colacionadas. Ressalta-se que a determinação supra ocorre por celeridade processual, considerando-se que o agendamento de um novo exame clínico apenas para o registro fotográfico da cicatriz retardaria ainda mais a marcha processual, além de exigir o deslocamento das partes novamente para um ato simples que pode ser suprido pela própria autora e seu procurador. Cumprida a determinação pela reclamante, dê-se vista ao perito médico para manifestação, abordando de forma exauriente os questionamentos trazidos na impugnação de #id:716ff1a e nos quesitos suplementares 1, 3 e 8 da petição de #id:3968dc7, vez que os pontos ali suscitados realmente não foram devidamente fundamentados pelo expert quando apresentado o laudo complementar de #id:80181d7. Por fim, dê-se ciência à reclamada dos documentos juntados pela reclamante em anexo ao #id:716ff1a, podendo manifestar-se no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC, cabendo à sentença a decisão deste Primeiro Grau sobre o conhecimento ou não desses documentos "novos" acostados ou mesmo avaliação posterior pelo Segundo Grau, sendo que já está sendo respeitado o contraditório com abertura de prazo para manifestação da parte adversa, caso venha se conhecer de tais documentos. CASCAVEL/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRABIN TRABALHO TEMPORARIO E SERVICOS LTDA

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