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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000260-18.2014.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: AUCIONE ALVES DE SOUZA Advogado(s): BARBARA SORAIA ALECRIM MACHADO (OAB:BA35630) REU: ADELAIDO ALVES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO AUCIONE ALVES DE SOUZA ajuizou Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em face de seu irmão, ADELAIDO ALVES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o requerido é portador de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), condição que o incapacita de praticar de forma autônoma os atos da vida civil, tais como trabalhar, gerir a própria vida e prover o seu sustento. Afirmou que o curatelando reside no Povoado Lagoa de Gaudêncio, sob os cuidados do autor, tendo em vista que a genitora das partes é pessoa idosa e incapaz de exercer os cuidados necessários. Ressaltou que o requerido não possui bens imóveis e necessita do deferimento da curatela para viabilizar a gestão de benefício previdenciário e demais atos de natureza patrimonial e negocial. Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, comprovantes de residência, receituários e relatórios médicos (IDs 27753178, pág. 1 a 27753178, pág. 10). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e concedida a curatela provisória ao autor para representação do requerido perante o Instituto Nacional do Seguro Social e outros órgãos, fixando-se a realização de entrevista (ID 27753178). O autor prestou o devido termo de compromisso de curador provisório. A entrevista pessoal com o interditando foi realizada pelo Juízo, ocasião em que foram constatadas limitações de discernimento em relação ao tempo, às condições de saúde e ao autocuidado (ID 27753178). Durante o trâmite processual, a parte autora acostou relatório médico psiquiátrico atualizado lavrado por profissional especialista, indicando que o requerido cursa com sintomatologia compatível com os diagnósticos CID 10 F10.2 (síndrome de dependência alcoólica) e CID 10 F31.1 (transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco), com incapacidade permanente para a vida laborativa e para a gestão dos atos civis (ID 466660417). Determinou-se a realização de avaliação pericial psicológica e estudo social (ID 419168838). O laudo pericial psicológico realizado no CEJUSC concluiu que o periciado apresenta comprometimento cognitivo e emocional severo, decorrente dos transtornos diagnosticados, manifestando alucinações, delírios de perseguição e comportamentos obsessivos que afetam a sua capacidade de discernimento e autonomia, sendo recomendada a nomeação do irmão, Aucione Alves de Souza, como curador (ID 474840065). A certidão do oficial de justiça confirmou a situação de vulnerabilidade do interditando no domicílio familiar e o auxílio contínuo prestado pelo autor (ID 467672112). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência do pedido, a fim de que seja decretada a curatela do requerido para os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-se o autor como curador (ID 475197240). É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. O mérito comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, ante a instrução probatória realizada. A pretensão deduzida na petição inicial é procedente. O sistema jurídico pátrio, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), consagrou o paradigma da capacidade jurídica plena da pessoa com deficiência, estabelecendo que a incapacidade absoluta restringe-se aos menores de 16 anos, conforme a redação dada aos artigos 3º e 4º do Código Civil. Em consonância com o artigo 84, § 3º, e artigo 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional e personalizada, destinada prioritariamente à proteção e salvaguarda dos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, preservando-se a sua autonomia quanto aos direitos existenciais. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma estreme de dúvidas a necessidade de instituição da curatela. O relatório médico psiquiátrico acostado aos autos atesta que o requerido encontra-se em tratamento continuado para os quadros de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.1) e síndrome de dependência alcoólica (CID 10 F10.2), sob uso de medicação psiquiátrica diária (ID 466660417). Complementando a prova documental, o laudo pericial psicológico confirmou o comprometimento do quadro mental do requerido, destacando o prejuízo severo em sua capacidade de julgamento, de gerenciamento de recursos e de discernimento negocial (ID 474840065). Ficou demonstrado pela perita que o interditando apresenta episódios de desorientação, condutas obsessivas e falta de autonomia para administrar atos econômicos, necessitando do auxílio e representação de terceiros para atos patrimoniais (ID 474840065). Quanto ao encargo da curadoria, o artigo 1.775 do Código Civil prevê a ordem de preferência legal para a nomeação, cabendo ao julgador designar a pessoa que melhor atenda aos interesses do curatelado. A prova pericial e o conjunto fático comprovam que a parte autora, Aucione Alves de Souza, possui vínculo afetuoso sólido com seu irmão, prestando-lhe apoio diário e manutenção indispensável ao seu bem-estar (ID 474840065). Assim, resta inequívoca a adequação do nome do autor para assumir a curatela do requerido, restrita aos atos de conteúdo patrimonial e negocial, observadas as regras legais relativas à prestação de contas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECRETAR A CURATELA de ADELAIDO ALVES DE SOUZA, declarando-o relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, tais como administrar bens, gerir proventos e benefícios previdenciários, contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar ou gravar de ônus bens móveis ou imóveis, e firmar contratos de qualquer espécie. b) NOMEAR como seu curador o seu irmão, AUCIONE ALVES DE SOUZA, o qual prestará o compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 755, I, do Código de Processo Civil. c) DETERMINAR que a curatela ora instituída não alcança o exercício de direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, na forma do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. d) DETERMINAR que o curador preste contas anualmente relativas à administração da renda do curatelado, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 e do artigo 757 do Código de Processo Civil. e) DETERMINAR o cumprimento dos atos de registro e publicidade do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil: f.1) Inscreva-se esta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, encaminhando-se o devido mandado; f.2) Publique-se a decisão no sítio do Tribunal e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, além do órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seus limites. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expede-se o termo de curatela definitivo e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Lapão/BA, 11 de agosto de 2026. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO NÚCLEO 4.0 - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298 - 26/03/2026.