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TJSP · Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Processo 0000260-12.2024.8.26.0172 (processo principal 1000710-06.2022.8.26.0172) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Abilio Cesar Comeron - Luiz Camões Pedroso da Rocha - Vistos. I As partes manifestaram expressa concordância com o laudo pericial elaborado pelo perito judicial Ricardo Mendes Camargo, não tendo sido formulados quesitos suplementares nem requeridos esclarecimentos. Da análise do trabalho técnico apresentado, verifica-se que a perícia observou a finalidade para a qual foi determinada, promovendo a materialização da linha divisória objeto do acordo homologado nos autos principais, mediante implantação dos marcos geodésicos correspondentes. Constatou o expert a impossibilidade física de implantação do marco EPE-M-10451 na posição originalmente projetada, por se localizar no leito do Rio Ribeira, circunstância que ensejou sua relocação para as proximidades da margem direita do rio, solução tecnicamente justificada e aceita pelas partes, sem impugnação posterior. Não havendo elementos que infirmem as conclusões periciais, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 200/219 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à relocação do marco geodésico EPE-M-10451. Defiro a liberação dos honorários periciais remanescentes, na forma requerida pelo expert. Contudo, não é caso de extinção do presente cumprimento de sentença neste momento. Isso porque Abilio C. Comeron noticia a existência de obrigação de fazer ainda pendente de adimplemento, consistente na recolocação da cerca em conformidade com a linha divisória materializada pela perícia e prevista no título executivo judicial. O acordo homologado nos autos principais (fls. 08/12) estabeleceu expressamente que a recolocação da cerca seria realizada pela parte autora (Luiz Camões), às suas custas e despesas, cabendo ao réu apenas fornecer auxílio mediante disponibilização de mão de obra, na forma ajustada pelas partes. Fls. 310/313 dos autos principais: "...V - As partes compuseram nos seguintes termos: a) aceitam como válido o laudo de fls. 264, inclusive quanto à fixação das divisas do imóvel da parte autora e ré; b) a parte autora se compromete a recolocar a cerca no lugar (traçado branco de fls. 264, que será recolocado no traçado amarelo), às suas custas e despesas; b) o réu se compromete a contribuir disponibilizando a mão de obra de duas pessoas para ajudar o autor (que se compromete em disponibilizar três pessoas para o serviço); c) o réu se compromete a arcar integralmente com as despesas periciais já adiantadas para elaboração do laudo, ficando dispensado o autor do rateio; d) o autor se compromete a iniciar a execução a partir do dia 05/03/2024, firmando um prazo de 30 (trinta) dias para término da modificação; e) ambas as partes se comprometem a manterem uma pessoa de confiança de cada parte na data da execução da cerca, para fins de conferência de dados com o laudo de fls. 264. Pelos réus compromete-se o corréu Gustavo. O autor indicará quem acompanhará de sua parte. Assim, intime-se o executado(autor da ação principal) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista no acordo homologado, promovendo a adequação da cerca ao alinhamento definido pelos marcos implantados. Fixo multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Decorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para informar eventual cumprimento da obrigação. II Decorrido o prazo, sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para informar eventual cumprimento da obrigação. III - Intimações e diligências necessárias. - ADV: ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP), ANILISE DE OLIVEIRA (OAB 70384/PR)
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