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0000260-10.2026.5.07.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000260-10.2026.5.07.0014 REQUERENTE: JOSE ALCIMAR VIANA MONTEIRO REQUERIDO: CEARA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b010d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos à Execução opostos por CEARÁ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., ID #id:6b35c2b, em face de JOSÉ ALCIMAR VIANA MONTEIRO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino a retificação dos cálculos de ID #id:6fce922, exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado das indenizações por danos materiais e morais, excluindo-se as multas processuais, os honorários periciais, as custas processuais e as demais parcelas expressamente excluídas pela decisão de ID #id:f60cfde. Mantêm-se os demais parâmetros da conta elaborada pela Contadoria Judicial no ID #id:6fce922, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros, observados os limites do título executivo e da decisão de ID #id:f60cfde. Não acolho, por conseguinte, a conta particular apresentada pela executada, devendo a apuração do valor devido ser realizada pela Contadoria Judicial, nos limites acima fixados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação da conta, nos termos desta sentença. Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos conclusos para homologação e ulterior deliberação. Ressalto que a presente execução possui natureza provisória, ficando a apuração sujeita a eventual adequação futura em decorrência de modificação do título executivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente diante da suspensão do processo principal em razão do Tema IRR nº 38 do TST, conforme já consignado na decisão de ID #id:f60cfde. Intimem-se as partes. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEARA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000260-10.2026.5.07.0014 REQUERENTE: JOSE ALCIMAR VIANA MONTEIRO REQUERIDO: CEARA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b010d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos à Execução opostos por CEARÁ TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., ID #id:6b35c2b, em face de JOSÉ ALCIMAR VIANA MONTEIRO, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Em consequência, determino a retificação dos cálculos de ID #id:6fce922, exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado das indenizações por danos materiais e morais, excluindo-se as multas processuais, os honorários periciais, as custas processuais e as demais parcelas expressamente excluídas pela decisão de ID #id:f60cfde. Mantêm-se os demais parâmetros da conta elaborada pela Contadoria Judicial no ID #id:6fce922, inclusive quanto aos critérios de atualização monetária e juros, observados os limites do título executivo e da decisão de ID #id:f60cfde. Não acolho, por conseguinte, a conta particular apresentada pela executada, devendo a apuração do valor devido ser realizada pela Contadoria Judicial, nos limites acima fixados. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação da conta, nos termos desta sentença. Apresentados os cálculos retificados, voltem os autos conclusos para homologação e ulterior deliberação. Ressalto que a presente execução possui natureza provisória, ficando a apuração sujeita a eventual adequação futura em decorrência de modificação do título executivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente diante da suspensão do processo principal em razão do Tema IRR nº 38 do TST, conforme já consignado na decisão de ID #id:f60cfde. Intimem-se as partes. A publicação desta sentença (ou de seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. CARLOS LEONARDO TEIXEIRA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALCIMAR VIANA MONTEIRO

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