Publicações do processo

0000260-04.2025.8.27.2741

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000260-04.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000260-04.2025.8.27.2741/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JOSE VIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cuja contratação foi negada. A sentença declarou inexistente a relação jurídica, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Em embargos de declaração, foi assegurada a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor em decorrência do produto, a ser apurada em liquidação de sentença. Em razões recursais, a instituição financeira requer o reconhecimento da regularidade da contratação e o afastamento das condenações; subsidiariamente, pretende a restituição simples, a exclusão ou redução dos danos morais, a compensação dos valores disponibilizados, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e o afastamento da condenação em honorários. A parte autora pretende a manutenção da declaração de inexistência da contratação e da repetição em dobro, a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, a preservação dos consectários legais e da gratuidade da justiça e a elevação dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se foi comprovada a contratação válida do título de capitalização; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro; (iii) verificar a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora; (iv) definir se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (v) estabelecer os ônus sucumbenciais decorrentes do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Negada a contratação pela parte consumidora, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos. Registros internos, desacompanhados de instrumento contratual, termo de adesão, gravação ou comprovante idôneo de aceite eletrônico, não demonstram manifestação válida de vontade, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A cobrança sem comprovação da contratação válida revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não caracterizando engano justificável. É cabível, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A compensação deve ficar restrita aos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora e efetivamente vinculados ao título de capitalização discutido nos autos, mediante apuração em liquidação de sentença. 6. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura automaticamente dano moral. A indenização exige demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação relevante a direito da personalidade. 7. No caso, os descontos indicados totalizaram R$ 215,20, sem demonstração de comprometimento da subsistência, constrangimento, negativação ou outra repercussão concreta na esfera pessoal da parte autora. Impõe-se, portanto, o afastamento da indenização por danos morais, ficando prejudicado o pedido de sua majoração. 8. Sobre o indébito, incidem correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde o evento danoso. Até 29/08/2024, aplicam-se o IPCA e juros de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplicam-se o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei nº 14.905/2024. 9. A manutenção da procedência dos pedidos declaratório e restitutório, com o afastamento da indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, devendo as custas ser distribuídas pro rata e os honorários fixados em R$ 1.000,00 para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Recurso da parte autora prejudicado. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Teses de julgamento: 1. A ausência de prova idônea da contratação de título de capitalização impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando não demonstrado engano justificável. 2. A compensação é admissível apenas quanto aos valores comprovadamente disponibilizados ao consumidor e vinculados ao produto objeto da demanda. 3. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não geram dano moral automaticamente, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 927 e 406; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 86, 98, § 3º, e 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema 1059; STJ, Súmulas 43 e 54; TJTO, Apelação Cível nº 0000711-90.2024.8.27.2732, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Consequentemente, JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora. Em razão da alteração do resultado do julgamento, redistribua-se os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais na forma pro rata e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, nos termos dos arts. 85, § 8º e 86 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.