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0000260-02.2026.5.18.0241

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000260-02.2026.5.18.0241 AUTOR: CLEONILDA MESQUITA DA SILVA RÉU: VESTCART VESTUARIOS DESCARTAVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1f63bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados por CLEONILDA MESQUITA DA SILVA em face de VESTCART VESTUARIOS DESCARTAVEIS LTDA - EPP e SAFARI CONFECCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA, para condenar a primeira ré a: 1) anotar CTPS; 2) recolher FGTS e indenização de 40% do FGTS; e para condenar ambas as reclamada, solidariamente a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado, salários e saldo de salários, 13º salário proporcional, férias integrais acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT e honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária conforme decisão do C. STF na ADC 58/DF e, a partir de 30/08/2024, conforme os critérios previstos pela Lei 14.905/2024. Todas as parcelas deferidas em pecúnia possuem natureza salarial, com incidência de contribuição ao INSS, salvo aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, multas dos artigos 477 e 467 da CLT e honorários advocatícios. Deverão as reclamadas recolher e comprovar nos autos as contribuições previdenciárias, em oito dias após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação, sob pena de execução direta, autorizada a dedução da quota-parte da reclamante, observado o limite legal, na forma da Súmula 368, III, do TST. Neste ato, as partes são esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal, informando à Previdência Social os recolhimentos efetuados, ressaltando-se que a primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 /2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Descontos fiscais conforme a Súmula 368, II, do TST. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, inciso I e § 2°, da CLT. Notifiquem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEONILDA MESQUITA DA SILVA

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