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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000259-75.2026.8.26.0004 (processo principal 0002110-86.2025.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fixação - P.H.S.G. - Vistos. Fls. 55/57: O executado apresentou justificativa por negativa geral e pedido de conversão do rito para a penhora de bens. O requerido foi intimado por hora certa (fls. 29), tendo o curador expecial apresentado impugnação. No entanto, não prospera o afastamento da prisão do executado, secundado pelo parecer do Ministério Público a fls. 60/62, o qual adoto como razão para decidir, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada pelo executado, sendo desnecessárias outras considerações. A conversão do rito constitui faculdade da parte exequente, não cabendo ao executado ou à Curadoria impor a alteração da via processual eleita. Decorrido in albis o prazo legal sem que o executado regularizasse a obrigação alimentar, DECRETO A PRISÃO civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a vinda de planilha atualizada de débito. Expeça-se o competente mandado, consignando-se todos os endereços do executado, encaminhando-o aos órgãos competentes, com validade de três anos, aguardando-se os autos em cartório até que se efetive a prisão do executado, consignando-se o valor do débito e que a D. Autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados, bem como informar este juízo a prisão. Consigne-se ainda que o executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, após o término dos 30 (trinta) dias de prisão, independentemente de expedição de alvará de soltura, e desde que por al não se encontre preso. Expeça-se, ainda, Certidão de Protesto Extrajudicial, observando-se que a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor, conforme § 3º do artigo 104-A das NSCGJ. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. - ADV: PALOMA OLIVEIRA DE LIMA SILVA (OAB 469083/SP)
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