Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000259-74.2026.5.09.0594 RECORRENTE: AMILTON CESAR MARINHO DIAS E OUTROS (9) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-74.2026.5.09.0594, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vícios na fundamentação do acórdão embargado ou se a parte apenas pretende reanálise do ônus probatório e tese adotada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir dos argumentos da parte embargante, observa-se o nítido propósito em revolver o conjunto probatório e obter novo pronunciamento judicial sobre os seus argumentos, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Na realidade, a parte apenas demonstra que discorda da análise das provas realizada por esse Colegiado. A análise fundamentada da matéria no julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, conforme dispõe a OJ 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação suficiente no acórdão embargado afasta a alegação de omissão/contradição e caracteriza o prequestionamento da matéria. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR os embargos declaratórios da parte autora. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000259-74.2026.5.09.0594 RECORRENTE: AMILTON CESAR MARINHO DIAS E OUTROS (9) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000259-74.2026.5.09.0594, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há vícios na fundamentação do acórdão embargado ou se a parte apenas pretende reanálise do ônus probatório e tese adotada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir dos argumentos da parte embargante, observa-se o nítido propósito em revolver o conjunto probatório e obter novo pronunciamento judicial sobre os seus argumentos, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Na realidade, a parte apenas demonstra que discorda da análise das provas realizada por esse Colegiado. A análise fundamentada da matéria no julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, conforme dispõe a OJ 118 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação suficiente no acórdão embargado afasta a alegação de omissão/contradição e caracteriza o prequestionamento da matéria. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 118 da SDI-I. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR os embargos declaratórios da parte autora. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDMUNDO TENORIO MONTEIRO