Publicações do processo

0000259-61.2001.8.18.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000259-61.2001.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] INTERESSADO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA INTERESSADO: ANTONIO DE P. LIMA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença derivada de Ação Monitória, movida por J N OLIVEIRA & CIA LTDA em face de ANTONIO DE P. LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo se encontra, no presente momento, concluso para decisão após a efetivação de penhora sobre bem imóvel de propriedade do executado e a subsequente intimação das partes para se manifestarem sobre o ato de constrição e a respectiva avaliação. A marcha processual, marcada por uma tramitação extensa e complexa, demonstra os esforços contínuos para a satisfação do crédito exequendo. Após a conversão da ação monitória em título executivo judicial e diversas tentativas de impulsionar a execução, foi proferido despacho no ID 10301010 – fls. 85, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Contudo, a diligência restou infrutífera por um longo período, exigindo novas intervenções judiciais para garantir o andamento do feito. Posteriormente, este juízo novamente determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 42125694), o qual foi efetivamente expedido (ID 42181769), descrevendo o bem a ser constrito como um terreno com área total de 40.000 metros quadrados, objeto da matrícula nº 10.659 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Finalmente, a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, resultando na lavratura do Auto de Penhora e Avaliação juntado ao processo sob o ID 68592788. No referido documento, o servidor público certificou a efetivação da penhora sobre o imóvel e atribuiu-lhe o valor de mercado para fins de expropriação. Com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, foi proferido o despacho de ID 82942010, por meio do qual se ordenou a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre o auto de penhora e avaliação. Decorrido o prazo legal concedido às partes, a secretaria certificou que não houve qualquer manifestação ou impugnação, seja por parte do exequente, seja por parte do executado. Diante da inércia das partes e da estabilização do ato de avaliação, o processo foi novamente concluso para deliberação. É, em síntese, o relatório do necessário. Passo a decidir. A presente decisão tem como finalidade dar o devido impulso à fase expropriatória do cumprimento de sentença, considerando a penhora e a avaliação de bem imóvel já realizadas e a ausência de questionamentos das partes sobre tais atos. Da Ausência de Impugnações e da Preclusão Uma vez efetivada a penhora e realizada a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (ID 68592788), a legislação processual civil assegura às partes a oportunidade de se insurgirem contra o ato ou o valor apurado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 1º, prevê que o executado pode alegar, entre outras matérias, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Da mesma forma, o artigo 873 do mesmo diploma legal admite a realização de nova avaliação caso qualquer das partes demonstre, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo, ou ainda se o valor do bem sofrer alteração significativa. No caso em análise, este juízo, em estrita observância ao devido processo legal, determinou expressamente a intimação do exequente e do executado para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação, conforme despacho de ID 82942010. Esta medida teve o propósito de permitir que as partes exercessem seu direito de questionar a regularidade da penhora ou o valor atribuído ao bem, garantindo a transparência e a legitimidade dos atos executórios. Contudo, conforme se verifica nos autos, transcorreu integralmente o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação. A inércia de ambas as partes opera um efeito processual fundamental: a preclusão. Isso significa que, ao não se manifestarem no momento oportuno, as partes perderam o direito de discutir a matéria relativa à avaliação do bem, que se torna, por consequência, estável e definitiva para os fins a que se destina. A concordância tácita com o valor apurado pelo avaliador judicial consolida o laudo e permite o avanço para as próximas fases da expropriação. Portanto, diante da ausência de qualquer objeção, o valor da avaliação constante no documento de ID 68592788 deve ser considerado válido e eficaz para nortear os subsequentes atos de satisfação do crédito. Da Homologação da Avaliação e do Prosseguimento dos Atos Expropriatórios Tendo em vista a estabilização do valor do bem penhorado pela ausência de impugnação, o próximo passo lógico e necessário é a sua homologação por este juízo. A homologação consiste no ato judicial que confirma a validade da avaliação realizada, conferindo-lhe força jurídica para que sirva de parâmetro para a adjudicação ou alienação do bem. Ato contínuo, e para garantir a plena eficácia da penhora perante terceiros, é imprescindível que se promova a devida publicidade do ato. O artigo 844 do Código de Processo Civil estabelece que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente”. Essa medida é crucial para prevenir fraudes à execução e proteger eventuais adquirentes de boa-fé, tornando pública a existência da constrição judicial que recai sobre o imóvel. A averbação no registro imobiliário confere segurança jurídica não apenas às partes, mas a toda a coletividade. Com a avaliação devidamente homologada e a publicidade da penhora assegurada, a execução deve prosseguir em direção à sua finalidade última: a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, a lei faculta ao credor a escolha da modalidade de expropriação que melhor lhe aprouver, dentre as opções disponíveis. Cabe a este juízo, portanto, intimar a parte exequente para que exerça essa faculdade, indicando de forma clara e objetiva como pretende ver seu crédito satisfeito. As principais alternativas são a adjudicação e a alienação do bem. A adjudicação, prevista no artigo 876 do CPC, consiste no direito do exequente de requerer para si o bem penhorado, recebendo-o como forma de pagamento da dívida, até o limite do seu crédito. Caso o valor do bem seja superior ao da dívida, o exequente deverá depositar a diferença em juízo. Não optando pela adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação do bem, que pode ocorrer por duas vias distintas: por iniciativa particular, conforme artigo 880 do CPC, na qual o próprio exequente, por si ou por intermédio de corretor credenciado, busca um comprador para o imóvel, sob supervisão judicial ou por meio de leilão judicial, eletrônico ou presencial, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC, que é a forma tradicional de venda forçada de bens em processo judicial. A intimação do credor para que faça essa escolha é medida que impulsiona o feito de maneira eficiente, transferindo ao maior interessado a iniciativa para a próxima etapa do procedimento executivo. Ante o exposto, e com fundamento na análise fática e jurídica detalhada: 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor da avaliação do bem imóvel penhorado, conforme consta no Auto de Penhora e Avaliação de ID 68592788, tornando-o definitivo para os fins de expropriação nestes autos. 2) DETERMINO que seja providenciada a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel nº 10.659, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente tomar as medidas necessárias para a efetivação do ato, apresentando cópia do auto de penhora diretamente na serventia extrajudicial, independentemente de mandado judicial específico para este fim. 3) INTIME-SE a parte exequente, J N OLIVEIRA & CIA LTDA, por seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a forma como pretende prosseguir com a expropriação do bem, indicando se possui interesse na: a) ADJUDICAÇÃO do imóvel pelo valor da avaliação; b) ALIENAÇÃO do bem, especificando se por iniciativa particular ou por meio de leilão judicial. Fica a parte exequente ciente de que a sua manifestação é indispensável para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000259-61.2001.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] INTERESSADO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA INTERESSADO: ANTONIO DE P. LIMA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença derivada de Ação Monitória, movida por J N OLIVEIRA & CIA LTDA em face de ANTONIO DE P. LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo se encontra, no presente momento, concluso para decisão após a efetivação de penhora sobre bem imóvel de propriedade do executado e a subsequente intimação das partes para se manifestarem sobre o ato de constrição e a respectiva avaliação. A marcha processual, marcada por uma tramitação extensa e complexa, demonstra os esforços contínuos para a satisfação do crédito exequendo. Após a conversão da ação monitória em título executivo judicial e diversas tentativas de impulsionar a execução, foi proferido despacho no ID 10301010 – fls. 85, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Contudo, a diligência restou infrutífera por um longo período, exigindo novas intervenções judiciais para garantir o andamento do feito. Posteriormente, este juízo novamente determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 42125694), o qual foi efetivamente expedido (ID 42181769), descrevendo o bem a ser constrito como um terreno com área total de 40.000 metros quadrados, objeto da matrícula nº 10.659 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Finalmente, a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, resultando na lavratura do Auto de Penhora e Avaliação juntado ao processo sob o ID 68592788. No referido documento, o servidor público certificou a efetivação da penhora sobre o imóvel e atribuiu-lhe o valor de mercado para fins de expropriação. Com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, foi proferido o despacho de ID 82942010, por meio do qual se ordenou a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre o auto de penhora e avaliação. Decorrido o prazo legal concedido às partes, a secretaria certificou que não houve qualquer manifestação ou impugnação, seja por parte do exequente, seja por parte do executado. Diante da inércia das partes e da estabilização do ato de avaliação, o processo foi novamente concluso para deliberação. É, em síntese, o relatório do necessário. Passo a decidir. A presente decisão tem como finalidade dar o devido impulso à fase expropriatória do cumprimento de sentença, considerando a penhora e a avaliação de bem imóvel já realizadas e a ausência de questionamentos das partes sobre tais atos. Da Ausência de Impugnações e da Preclusão Uma vez efetivada a penhora e realizada a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (ID 68592788), a legislação processual civil assegura às partes a oportunidade de se insurgirem contra o ato ou o valor apurado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 1º, prevê que o executado pode alegar, entre outras matérias, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Da mesma forma, o artigo 873 do mesmo diploma legal admite a realização de nova avaliação caso qualquer das partes demonstre, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo, ou ainda se o valor do bem sofrer alteração significativa. No caso em análise, este juízo, em estrita observância ao devido processo legal, determinou expressamente a intimação do exequente e do executado para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação, conforme despacho de ID 82942010. Esta medida teve o propósito de permitir que as partes exercessem seu direito de questionar a regularidade da penhora ou o valor atribuído ao bem, garantindo a transparência e a legitimidade dos atos executórios. Contudo, conforme se verifica nos autos, transcorreu integralmente o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação. A inércia de ambas as partes opera um efeito processual fundamental: a preclusão. Isso significa que, ao não se manifestarem no momento oportuno, as partes perderam o direito de discutir a matéria relativa à avaliação do bem, que se torna, por consequência, estável e definitiva para os fins a que se destina. A concordância tácita com o valor apurado pelo avaliador judicial consolida o laudo e permite o avanço para as próximas fases da expropriação. Portanto, diante da ausência de qualquer objeção, o valor da avaliação constante no documento de ID 68592788 deve ser considerado válido e eficaz para nortear os subsequentes atos de satisfação do crédito. Da Homologação da Avaliação e do Prosseguimento dos Atos Expropriatórios Tendo em vista a estabilização do valor do bem penhorado pela ausência de impugnação, o próximo passo lógico e necessário é a sua homologação por este juízo. A homologação consiste no ato judicial que confirma a validade da avaliação realizada, conferindo-lhe força jurídica para que sirva de parâmetro para a adjudicação ou alienação do bem. Ato contínuo, e para garantir a plena eficácia da penhora perante terceiros, é imprescindível que se promova a devida publicidade do ato. O artigo 844 do Código de Processo Civil estabelece que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente”. Essa medida é crucial para prevenir fraudes à execução e proteger eventuais adquirentes de boa-fé, tornando pública a existência da constrição judicial que recai sobre o imóvel. A averbação no registro imobiliário confere segurança jurídica não apenas às partes, mas a toda a coletividade. Com a avaliação devidamente homologada e a publicidade da penhora assegurada, a execução deve prosseguir em direção à sua finalidade última: a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, a lei faculta ao credor a escolha da modalidade de expropriação que melhor lhe aprouver, dentre as opções disponíveis. Cabe a este juízo, portanto, intimar a parte exequente para que exerça essa faculdade, indicando de forma clara e objetiva como pretende ver seu crédito satisfeito. As principais alternativas são a adjudicação e a alienação do bem. A adjudicação, prevista no artigo 876 do CPC, consiste no direito do exequente de requerer para si o bem penhorado, recebendo-o como forma de pagamento da dívida, até o limite do seu crédito. Caso o valor do bem seja superior ao da dívida, o exequente deverá depositar a diferença em juízo. Não optando pela adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação do bem, que pode ocorrer por duas vias distintas: por iniciativa particular, conforme artigo 880 do CPC, na qual o próprio exequente, por si ou por intermédio de corretor credenciado, busca um comprador para o imóvel, sob supervisão judicial ou por meio de leilão judicial, eletrônico ou presencial, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC, que é a forma tradicional de venda forçada de bens em processo judicial. A intimação do credor para que faça essa escolha é medida que impulsiona o feito de maneira eficiente, transferindo ao maior interessado a iniciativa para a próxima etapa do procedimento executivo. Ante o exposto, e com fundamento na análise fática e jurídica detalhada: 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor da avaliação do bem imóvel penhorado, conforme consta no Auto de Penhora e Avaliação de ID 68592788, tornando-o definitivo para os fins de expropriação nestes autos. 2) DETERMINO que seja providenciada a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel nº 10.659, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente tomar as medidas necessárias para a efetivação do ato, apresentando cópia do auto de penhora diretamente na serventia extrajudicial, independentemente de mandado judicial específico para este fim. 3) INTIME-SE a parte exequente, J N OLIVEIRA & CIA LTDA, por seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a forma como pretende prosseguir com a expropriação do bem, indicando se possui interesse na: a) ADJUDICAÇÃO do imóvel pelo valor da avaliação; b) ALIENAÇÃO do bem, especificando se por iniciativa particular ou por meio de leilão judicial. Fica a parte exequente ciente de que a sua manifestação é indispensável para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.