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Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000259-61.2001.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] INTERESSADO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA INTERESSADO: ANTONIO DE P. LIMA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença derivada de Ação Monitória, movida por J N OLIVEIRA & CIA LTDA em face de ANTONIO DE P. LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo se encontra, no presente momento, concluso para decisão após a efetivação de penhora sobre bem imóvel de propriedade do executado e a subsequente intimação das partes para se manifestarem sobre o ato de constrição e a respectiva avaliação. A marcha processual, marcada por uma tramitação extensa e complexa, demonstra os esforços contínuos para a satisfação do crédito exequendo. Após a conversão da ação monitória em título executivo judicial e diversas tentativas de impulsionar a execução, foi proferido despacho no ID 10301010 – fls. 85, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Contudo, a diligência restou infrutífera por um longo período, exigindo novas intervenções judiciais para garantir o andamento do feito. Posteriormente, este juízo novamente determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 42125694), o qual foi efetivamente expedido (ID 42181769), descrevendo o bem a ser constrito como um terreno com área total de 40.000 metros quadrados, objeto da matrícula nº 10.659 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Finalmente, a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, resultando na lavratura do Auto de Penhora e Avaliação juntado ao processo sob o ID 68592788. No referido documento, o servidor público certificou a efetivação da penhora sobre o imóvel e atribuiu-lhe o valor de mercado para fins de expropriação. Com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, foi proferido o despacho de ID 82942010, por meio do qual se ordenou a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre o auto de penhora e avaliação. Decorrido o prazo legal concedido às partes, a secretaria certificou que não houve qualquer manifestação ou impugnação, seja por parte do exequente, seja por parte do executado. Diante da inércia das partes e da estabilização do ato de avaliação, o processo foi novamente concluso para deliberação. É, em síntese, o relatório do necessário. Passo a decidir. A presente decisão tem como finalidade dar o devido impulso à fase expropriatória do cumprimento de sentença, considerando a penhora e a avaliação de bem imóvel já realizadas e a ausência de questionamentos das partes sobre tais atos. Da Ausência de Impugnações e da Preclusão Uma vez efetivada a penhora e realizada a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (ID 68592788), a legislação processual civil assegura às partes a oportunidade de se insurgirem contra o ato ou o valor apurado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 1º, prevê que o executado pode alegar, entre outras matérias, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Da mesma forma, o artigo 873 do mesmo diploma legal admite a realização de nova avaliação caso qualquer das partes demonstre, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo, ou ainda se o valor do bem sofrer alteração significativa. No caso em análise, este juízo, em estrita observância ao devido processo legal, determinou expressamente a intimação do exequente e do executado para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação, conforme despacho de ID 82942010. Esta medida teve o propósito de permitir que as partes exercessem seu direito de questionar a regularidade da penhora ou o valor atribuído ao bem, garantindo a transparência e a legitimidade dos atos executórios. Contudo, conforme se verifica nos autos, transcorreu integralmente o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação. A inércia de ambas as partes opera um efeito processual fundamental: a preclusão. Isso significa que, ao não se manifestarem no momento oportuno, as partes perderam o direito de discutir a matéria relativa à avaliação do bem, que se torna, por consequência, estável e definitiva para os fins a que se destina. A concordância tácita com o valor apurado pelo avaliador judicial consolida o laudo e permite o avanço para as próximas fases da expropriação. Portanto, diante da ausência de qualquer objeção, o valor da avaliação constante no documento de ID 68592788 deve ser considerado válido e eficaz para nortear os subsequentes atos de satisfação do crédito. Da Homologação da Avaliação e do Prosseguimento dos Atos Expropriatórios Tendo em vista a estabilização do valor do bem penhorado pela ausência de impugnação, o próximo passo lógico e necessário é a sua homologação por este juízo. A homologação consiste no ato judicial que confirma a validade da avaliação realizada, conferindo-lhe força jurídica para que sirva de parâmetro para a adjudicação ou alienação do bem. Ato contínuo, e para garantir a plena eficácia da penhora perante terceiros, é imprescindível que se promova a devida publicidade do ato. O artigo 844 do Código de Processo Civil estabelece que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente”. Essa medida é crucial para prevenir fraudes à execução e proteger eventuais adquirentes de boa-fé, tornando pública a existência da constrição judicial que recai sobre o imóvel. A averbação no registro imobiliário confere segurança jurídica não apenas às partes, mas a toda a coletividade. Com a avaliação devidamente homologada e a publicidade da penhora assegurada, a execução deve prosseguir em direção à sua finalidade última: a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, a lei faculta ao credor a escolha da modalidade de expropriação que melhor lhe aprouver, dentre as opções disponíveis. Cabe a este juízo, portanto, intimar a parte exequente para que exerça essa faculdade, indicando de forma clara e objetiva como pretende ver seu crédito satisfeito. As principais alternativas são a adjudicação e a alienação do bem. A adjudicação, prevista no artigo 876 do CPC, consiste no direito do exequente de requerer para si o bem penhorado, recebendo-o como forma de pagamento da dívida, até o limite do seu crédito. Caso o valor do bem seja superior ao da dívida, o exequente deverá depositar a diferença em juízo. Não optando pela adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação do bem, que pode ocorrer por duas vias distintas: por iniciativa particular, conforme artigo 880 do CPC, na qual o próprio exequente, por si ou por intermédio de corretor credenciado, busca um comprador para o imóvel, sob supervisão judicial ou por meio de leilão judicial, eletrônico ou presencial, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC, que é a forma tradicional de venda forçada de bens em processo judicial. A intimação do credor para que faça essa escolha é medida que impulsiona o feito de maneira eficiente, transferindo ao maior interessado a iniciativa para a próxima etapa do procedimento executivo. Ante o exposto, e com fundamento na análise fática e jurídica detalhada: 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor da avaliação do bem imóvel penhorado, conforme consta no Auto de Penhora e Avaliação de ID 68592788, tornando-o definitivo para os fins de expropriação nestes autos. 2) DETERMINO que seja providenciada a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel nº 10.659, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente tomar as medidas necessárias para a efetivação do ato, apresentando cópia do auto de penhora diretamente na serventia extrajudicial, independentemente de mandado judicial específico para este fim. 3) INTIME-SE a parte exequente, J N OLIVEIRA & CIA LTDA, por seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a forma como pretende prosseguir com a expropriação do bem, indicando se possui interesse na: a) ADJUDICAÇÃO do imóvel pelo valor da avaliação; b) ALIENAÇÃO do bem, especificando se por iniciativa particular ou por meio de leilão judicial. Fica a parte exequente ciente de que a sua manifestação é indispensável para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000259-61.2001.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] INTERESSADO: J N OLIVEIRA & CIA LTDA INTERESSADO: ANTONIO DE P. LIMA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença derivada de Ação Monitória, movida por J N OLIVEIRA & CIA LTDA em face de ANTONIO DE P. LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo se encontra, no presente momento, concluso para decisão após a efetivação de penhora sobre bem imóvel de propriedade do executado e a subsequente intimação das partes para se manifestarem sobre o ato de constrição e a respectiva avaliação. A marcha processual, marcada por uma tramitação extensa e complexa, demonstra os esforços contínuos para a satisfação do crédito exequendo. Após a conversão da ação monitória em título executivo judicial e diversas tentativas de impulsionar a execução, foi proferido despacho no ID 10301010 – fls. 85, determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação. Contudo, a diligência restou infrutífera por um longo período, exigindo novas intervenções judiciais para garantir o andamento do feito. Posteriormente, este juízo novamente determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 42125694), o qual foi efetivamente expedido (ID 42181769), descrevendo o bem a ser constrito como um terreno com área total de 40.000 metros quadrados, objeto da matrícula nº 10.659 do respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Finalmente, a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, resultando na lavratura do Auto de Penhora e Avaliação juntado ao processo sob o ID 68592788. No referido documento, o servidor público certificou a efetivação da penhora sobre o imóvel e atribuiu-lhe o valor de mercado para fins de expropriação. Com o objetivo de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, foi proferido o despacho de ID 82942010, por meio do qual se ordenou a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem sobre o auto de penhora e avaliação. Decorrido o prazo legal concedido às partes, a secretaria certificou que não houve qualquer manifestação ou impugnação, seja por parte do exequente, seja por parte do executado. Diante da inércia das partes e da estabilização do ato de avaliação, o processo foi novamente concluso para deliberação. É, em síntese, o relatório do necessário. Passo a decidir. A presente decisão tem como finalidade dar o devido impulso à fase expropriatória do cumprimento de sentença, considerando a penhora e a avaliação de bem imóvel já realizadas e a ausência de questionamentos das partes sobre tais atos. Da Ausência de Impugnações e da Preclusão Uma vez efetivada a penhora e realizada a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (ID 68592788), a legislação processual civil assegura às partes a oportunidade de se insurgirem contra o ato ou o valor apurado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 1º, prevê que o executado pode alegar, entre outras matérias, a penhora incorreta ou a avaliação errônea. Da mesma forma, o artigo 873 do mesmo diploma legal admite a realização de nova avaliação caso qualquer das partes demonstre, de forma fundamentada, a ocorrência de erro ou dolo, ou ainda se o valor do bem sofrer alteração significativa. No caso em análise, este juízo, em estrita observância ao devido processo legal, determinou expressamente a intimação do exequente e do executado para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação, conforme despacho de ID 82942010. Esta medida teve o propósito de permitir que as partes exercessem seu direito de questionar a regularidade da penhora ou o valor atribuído ao bem, garantindo a transparência e a legitimidade dos atos executórios. Contudo, conforme se verifica nos autos, transcorreu integralmente o prazo de 15 (quinze) dias sem que houvesse qualquer manifestação ou impugnação. A inércia de ambas as partes opera um efeito processual fundamental: a preclusão. Isso significa que, ao não se manifestarem no momento oportuno, as partes perderam o direito de discutir a matéria relativa à avaliação do bem, que se torna, por consequência, estável e definitiva para os fins a que se destina. A concordância tácita com o valor apurado pelo avaliador judicial consolida o laudo e permite o avanço para as próximas fases da expropriação. Portanto, diante da ausência de qualquer objeção, o valor da avaliação constante no documento de ID 68592788 deve ser considerado válido e eficaz para nortear os subsequentes atos de satisfação do crédito. Da Homologação da Avaliação e do Prosseguimento dos Atos Expropriatórios Tendo em vista a estabilização do valor do bem penhorado pela ausência de impugnação, o próximo passo lógico e necessário é a sua homologação por este juízo. A homologação consiste no ato judicial que confirma a validade da avaliação realizada, conferindo-lhe força jurídica para que sirva de parâmetro para a adjudicação ou alienação do bem. Ato contínuo, e para garantir a plena eficácia da penhora perante terceiros, é imprescindível que se promova a devida publicidade do ato. O artigo 844 do Código de Processo Civil estabelece que, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente”. Essa medida é crucial para prevenir fraudes à execução e proteger eventuais adquirentes de boa-fé, tornando pública a existência da constrição judicial que recai sobre o imóvel. A averbação no registro imobiliário confere segurança jurídica não apenas às partes, mas a toda a coletividade. Com a avaliação devidamente homologada e a publicidade da penhora assegurada, a execução deve prosseguir em direção à sua finalidade última: a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, a lei faculta ao credor a escolha da modalidade de expropriação que melhor lhe aprouver, dentre as opções disponíveis. Cabe a este juízo, portanto, intimar a parte exequente para que exerça essa faculdade, indicando de forma clara e objetiva como pretende ver seu crédito satisfeito. As principais alternativas são a adjudicação e a alienação do bem. A adjudicação, prevista no artigo 876 do CPC, consiste no direito do exequente de requerer para si o bem penhorado, recebendo-o como forma de pagamento da dívida, até o limite do seu crédito. Caso o valor do bem seja superior ao da dívida, o exequente deverá depositar a diferença em juízo. Não optando pela adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação do bem, que pode ocorrer por duas vias distintas: por iniciativa particular, conforme artigo 880 do CPC, na qual o próprio exequente, por si ou por intermédio de corretor credenciado, busca um comprador para o imóvel, sob supervisão judicial ou por meio de leilão judicial, eletrônico ou presencial, nos termos do artigo 881 e seguintes do CPC, que é a forma tradicional de venda forçada de bens em processo judicial. A intimação do credor para que faça essa escolha é medida que impulsiona o feito de maneira eficiente, transferindo ao maior interessado a iniciativa para a próxima etapa do procedimento executivo. Ante o exposto, e com fundamento na análise fática e jurídica detalhada: 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor da avaliação do bem imóvel penhorado, conforme consta no Auto de Penhora e Avaliação de ID 68592788, tornando-o definitivo para os fins de expropriação nestes autos. 2) DETERMINO que seja providenciada a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel nº 10.659, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Conforme dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente tomar as medidas necessárias para a efetivação do ato, apresentando cópia do auto de penhora diretamente na serventia extrajudicial, independentemente de mandado judicial específico para este fim. 3) INTIME-SE a parte exequente, J N OLIVEIRA & CIA LTDA, por seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a forma como pretende prosseguir com a expropriação do bem, indicando se possui interesse na: a) ADJUDICAÇÃO do imóvel pelo valor da avaliação; b) ALIENAÇÃO do bem, especificando se por iniciativa particular ou por meio de leilão judicial. Fica a parte exequente ciente de que a sua manifestação é indispensável para o prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato