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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000259-59.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: VICENTINA MARIA CASSIANO DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000259-59.2025.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: VICENTINA MARIA CASSIANO DE LIMA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou a retificação da conta pericial quanto ao período de apuração, ao divisor e ao cômputo do intervalo do art. 384 da CLT, pretendendo a parte agravante a apuração das parcelas até 10/11/2017, a aplicação do divisor 180 a todo o período e o afastamento do limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação de valores nas razões recursais obsta o conhecimento do agravo, à luz do art. 897, § 1º, da CLT; (ii) saber se a apuração das parcelas pode ultrapassar o termo final fixado na sentença de liquidação da ação coletiva; (iii) saber se o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT incide na apuração dos dias de labor extraordinário; e (iv) saber qual o divisor aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade viabilizar a execução imediata da parte incontroversa e comporta mitigação quando a decisão agravada apenas determina a retificação da conta, sem apuração de novo montante líquido.A presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial opera na fase de conhecimento e não constitui técnica de liquidação apta a substituir os parâmetros fixados no título executivo.A preclusão do art. 879, § 2º, da CLT não alcança a parte que impugnou os cálculos de forma fundamentada, com indicação de itens e valores.A sentença de liquidação da ação coletiva que delimita o termo final da apuração e transita em julgado sem impugnação integra os limites objetivos da execução, sendo vedada sua rediscussão no cumprimento individual.O art. 323 do CPC pressupõe condenação que se protrai no tempo e não incide quando a própria decisão liquidanda estabelece termo final expresso para a apuração.O art. 58, § 1º, da CLT define o próprio conceito de trabalho extraordinário e sua observância não restringe o comando exequendo, que condiciona o direito ao intervalo aos dias de efetiva prorrogação da jornada.A aplicação de divisor único a todo o período contraria comando literal da sentença de liquidação, que distinguiu os divisores conforme a duração da jornada.A atualização monetária é matéria de ordem pública e comporta ajuste de ofício para adequação ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido, ajustados de ofício os parâmetros de atualização monetária. Tese de julgamento: "1. A delimitação de valores exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT comporta mitigação quando a decisão agravada se limita a determinar a retificação da conta, sem apuração de novo valor. 2. Os parâmetros fixados em sentença de liquidação de ação coletiva transitada em julgado vinculam as execuções individuais e não podem ser rediscutidos. 3. A observância do art. 58, § 1º, da CLT na apuração dos dias de labor extraordinário não configura restrição ao título executivo. 4. A atualização monetária é ajustada de ofício para observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 58, § 1º; art. 74; art. 224, § 2º; art. 789-A, V; art. 879, §§ 1º e 2º; art. 884; art. 897, § 1º; CPC, arts. 323 e 502; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; STF, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgadas em 18/12/2020; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/10/2024; TRT da 19ª Região, AP 0000253-46.2025.5.19.0005, Rel. Des. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2025. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando de ofício a observância dos parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000259-59.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: VICENTINA MARIA CASSIANO DE LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000259-59.2025.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: VICENTINA MARIA CASSIANO DE LIMA, SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente em face da decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e determinou a retificação da conta pericial quanto ao período de apuração, ao divisor e ao cômputo do intervalo do art. 384 da CLT, pretendendo a parte agravante a apuração das parcelas até 10/11/2017, a aplicação do divisor 180 a todo o período e o afastamento do limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação de valores nas razões recursais obsta o conhecimento do agravo, à luz do art. 897, § 1º, da CLT; (ii) saber se a apuração das parcelas pode ultrapassar o termo final fixado na sentença de liquidação da ação coletiva; (iii) saber se o limite de tolerância do art. 58, § 1º, da CLT incide na apuração dos dias de labor extraordinário; e (iv) saber qual o divisor aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de delimitação de valores prevista no art. 897, § 1º, da CLT tem por finalidade viabilizar a execução imediata da parte incontroversa e comporta mitigação quando a decisão agravada apenas determina a retificação da conta, sem apuração de novo montante líquido.A presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial opera na fase de conhecimento e não constitui técnica de liquidação apta a substituir os parâmetros fixados no título executivo.A preclusão do art. 879, § 2º, da CLT não alcança a parte que impugnou os cálculos de forma fundamentada, com indicação de itens e valores.A sentença de liquidação da ação coletiva que delimita o termo final da apuração e transita em julgado sem impugnação integra os limites objetivos da execução, sendo vedada sua rediscussão no cumprimento individual.O art. 323 do CPC pressupõe condenação que se protrai no tempo e não incide quando a própria decisão liquidanda estabelece termo final expresso para a apuração.O art. 58, § 1º, da CLT define o próprio conceito de trabalho extraordinário e sua observância não restringe o comando exequendo, que condiciona o direito ao intervalo aos dias de efetiva prorrogação da jornada.A aplicação de divisor único a todo o período contraria comando literal da sentença de liquidação, que distinguiu os divisores conforme a duração da jornada.A atualização monetária é matéria de ordem pública e comporta ajuste de ofício para adequação ao regime instituído pela Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido, ajustados de ofício os parâmetros de atualização monetária. Tese de julgamento: "1. A delimitação de valores exigida pelo art. 897, § 1º, da CLT comporta mitigação quando a decisão agravada se limita a determinar a retificação da conta, sem apuração de novo valor. 2. Os parâmetros fixados em sentença de liquidação de ação coletiva transitada em julgado vinculam as execuções individuais e não podem ser rediscutidos. 3. A observância do art. 58, § 1º, da CLT na apuração dos dias de labor extraordinário não configura restrição ao título executivo. 4. A atualização monetária é ajustada de ofício para observância do regime da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 58, § 1º; art. 74; art. 224, § 2º; art. 789-A, V; art. 879, §§ 1º e 2º; art. 884; art. 897, § 1º; CPC, arts. 323 e 502; CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338; STF, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgadas em 18/12/2020; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/10/2024; TRT da 19ª Região, AP 0000253-46.2025.5.19.0005, Rel. Des. Vanda Maria Ferreira Lustosa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2025. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, determinando de ofício a observância dos parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA