Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000259-56.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: RAYNARA FALCAO CHAVES RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cede30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, a concordância da reclamada não é medida necessária à extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 841, parágrafo 3º e art.847 da CLT. Assim, homologo a desistência para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 485, VIII, do CPC/2015 c/c CLT, 769. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.242,57, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. À Secretaria da Vara para anotar a isenção, e cancelamento da audiência. Após, e não havendo mais pendências, arquive-se o processo, com as devidas cautelas. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
- VALE S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATOrd 0000259-56.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: RAYNARA FALCAO CHAVES RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cede30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, a concordância da reclamada não é medida necessária à extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 841, parágrafo 3º e art.847 da CLT. Assim, homologo a desistência para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 485, VIII, do CPC/2015 c/c CLT, 769. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 3.242,57, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. À Secretaria da Vara para anotar a isenção, e cancelamento da audiência. Após, e não havendo mais pendências, arquive-se o processo, com as devidas cautelas. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYNARA FALCAO CHAVES