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TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000259-50.2026.8.26.0562 (processo principal 1022875-41.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Moradia - Silvana Aparecida Maia Pedroso - - Luiz Henrique Maia Pedroso - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Luiz Henrique Maia Pedroso e Silvana Aparecida Maia Pedroso em face de Prefeitura Municipal de Santos, objetivando a regularização e o pagamento contínuo de benefício de auxílio-moradia decorrente de título executivo judicial oriundo do processo principal nº 1022875-41.2022.8.26.0562. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fl. 97, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), sustentando a ocorrência de excesso de execução/bloqueio em duplicidade, com esteio no Ofício nº 111/2026-DTM emitido pela Secretaria Municipal de Finanças e Gestão. Os exequentes aduziram, em síntese que a constrição judicial decorreu da reiterada inércia do Poder Público em cumprir tempestivamente as determinações judiciais; a irregularidade cronológica dos repasses, ressaltando a ausência de quitação da competência de junho/2026 e a realização de dois pagamentos em julho/2026 para sanar inadimplementos anteriores; a existência de saldo devedor referente a multas coercitivas (astreintes) fixadas em razão do atraso reiterado. Pugnaram pelo indeferimento do desbloqueio e pela intimação da Fazenda para esclarecer a vinculação das competências pagas, além da apuração dos encargos moratórios (fls. 98/100). É o relatório. Fundamento e decido. Não assiste razão à Municipalidade, ao menos neste momento processual. A ordem de constrição eletrônica via SISBAJUD decorreu de expresso inadimplemento tempestivo da obrigação de prestar alimentos habitacionais (auxílio-aluguel), verba de natureza flagrantemente alimentar e urgente. Conforme se infere dos autos e do histórico de cumprimento, os pagamentos administrativos vêm ocorrendo de forma descompassada e em atraso, inexistindo demonstração inequívoca de que os depósitos realizados em julho/2026 quitaram a integralidade das competências pretéritas e correntes, bem como os reflexos das decisões mandamentais anteriores. Ademais, pende controvérsia sobre a incidência das multas cominatórias (astreintes) fixadas pelo juízo em decorrência do descumprimento dos prazos assinalados, as quais integram o crédito executado decorrente da mora da Fazenda Pública. Dessa forma, havendo fundada controvérsia e aparente débito remanescente a favor dos exequentes, INDEFIRO o pedido de imediato desbloqueio dos valores constritos. 1) Intime-se a Fazenda Pública do Município de Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifique de forma pormenorizada as competências a que se referem os pagamentos voluntários carreados aos autos (notadamente os efetuados em 06/07/2026), demonstrando o adimplemento mês a mês da obrigação principal; 2) No mesmo prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo de débito discriminado e atualizado, computando eventuais competências do auxílio-moradia inadimplidas ou satisfeitas a menor e o abatimento das quantias já bloqueadas ou levantadas nos autos. 3) Com a juntada das manifestações e planilhas, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao saldo devedor, expedição de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) ou eventuais compensações. Intimem-se. - ADV: ENIO VASQUES PACCILLO (OAB 283028/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP), JOSE FRANCISCO PACCILLO (OAB 71993/SP)
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