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0000259-36.2026.5.06.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000259-36.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: RONALDO LUIZ SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ASTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f556ddf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição da reclamada MALU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA no ID #id:1070cde. Mantenho o despacho de ID #id:092cc84. Repiso que na sentença proferida nos autos do processo 0001045-17.2025.5.06.0181 (ID b5c9aa4), o reclamante foi dispensado do pagamento das custas processuais em face da sua ausência à audiência naquele feito. Registre-se que tal observação constou no teor do despacho de ID 5992e23. Destarte, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. Retornem os autos ao CEJUSC para o prosseguimento da ação, com designação de data para a audiência inicial, nos moldes já determinados no despacho de ID 5992e23. IGARASSU/PE, 01 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LUIZ SILVA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Igarassu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000259-36.2026.5.06.0181 RECLAMANTE: RONALDO LUIZ SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ASTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f556ddf proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição da reclamada MALU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA no ID #id:1070cde. Mantenho o despacho de ID #id:092cc84. Repiso que na sentença proferida nos autos do processo 0001045-17.2025.5.06.0181 (ID b5c9aa4), o reclamante foi dispensado do pagamento das custas processuais em face da sua ausência à audiência naquele feito. Registre-se que tal observação constou no teor do despacho de ID 5992e23. Destarte, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais. Retornem os autos ao CEJUSC para o prosseguimento da ação, com designação de data para a audiência inicial, nos moldes já determinados no despacho de ID 5992e23. IGARASSU/PE, 01 de setembro de 2026. SOHAD MARIA DUTRA CAHU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASTOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - MALU INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA

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