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0000259-16.2020.8.16.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0000259-16.2020.8.16.0117 Processo: 0000259-16.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.974,15 Exequente(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Executado(s): N N REMOÇÕES EIRELI DECISÃO 1. DEFIRO PARCIALMENTE a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora de forma reiterada, via Sistema Sisbajud. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para apresentar a planilha de cálculo atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Após, providencie-se o protocolo de minuta via Sisbajud, inclusive com a reiteração automática até a satisfação integral do débito (“teimosinha”), objetivando uma maior celeridade e efetividade ao processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 1.2.1. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 1.2.2. Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio, também, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade/excesso por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem. 1.2.3. Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.3. Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.4. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, venham conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto

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