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TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000259-15.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: UELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: AC CONSULTORIA & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b203b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, os pedidos formulados por UELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em face de AC CONSULTORIA & SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio;saldo de salário do mês da rescisão;décimo terceiro salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;diferenças dos depósitos do FGTS referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos;horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, com integração e reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%;indenização correspondente a 25 minutos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. É concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme fundamentação supra, considerada parte integrante deste dispositivo. Determino que as diferenças de FGTS e a multa de 40% reconhecidas sejam depositadas na conta vinculada da parte autora no FGTS. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aos advogados das reclamadas, calculados sobre os pedidos considerados improcedentes. As reclamadas são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aos advogados da parte autora, calculados sobre os pedidos considerados procedentes ou procedentes em parte. Em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa, pelo prazo de dois anos, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, conforme fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado por este Juízo em R$ 20.000,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da lei ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA
TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000259-15.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: UELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: AC CONSULTORIA & SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4b203b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Diante do exposto, resolve o Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Salvador – Bahia, julgar a reclamação trabalhista procedente em parte, os pedidos formulados por UELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA em face de AC CONSULTORIA & SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio;saldo de salário do mês da rescisão;décimo terceiro salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;diferenças dos depósitos do FGTS referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos;horas extras excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, com integração e reflexos no repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e depósitos do FGTS, inclusive multa de 40%;indenização correspondente a 25 minutos de intervalo intrajornada por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional de 50%, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. É concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, conforme fundamentação supra, considerada parte integrante deste dispositivo. Determino que as diferenças de FGTS e a multa de 40% reconhecidas sejam depositadas na conta vinculada da parte autora no FGTS. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aos advogados das reclamadas, calculados sobre os pedidos considerados improcedentes. As reclamadas são condenadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% aos advogados da parte autora, calculados sobre os pedidos considerados procedentes ou procedentes em parte. Em razão da concessão da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa, pelo prazo de dois anos, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ele devidos, conforme fundamentação supra. Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado por este Juízo em R$ 20.000,00. Prazo recursal de oito dias para as partes. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada digitalmente na forma da lei ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AC CONSULTORIA & SERVICOS LTDA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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