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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000259-10.2025.5.06.0104 RECORRENTE: KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc08c8 proferida nos autos. ROT 0000259-10.2025.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrente: Advogado(s): 2. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido: JOSEFA JACIELE FERREIRA MARINHO Recorrido: Advogado(s): KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 - Tema 59 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 1d9d8cb; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 987eb9e). Representação processual regular (Id 59a5c02 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. RECURSO REPETITIVO TEMA: 59 do TST. A decisão regional se manifestou: " Da responsabilidade subsidiária. Contrato de transporte de mercadorias. Natureza comercial. Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST (...) A prova documental dos autos confirma que a relação jurídica havida entre as reclamadas tinha por objeto o transporte rodoviário de cargas/produtos, e não a mera disponibilização de mão de obra. A própria tese defensiva da AMBEV, reiterada no recurso ordinário de Id. 2e83365, invoca a existência de contrato de transporte de cargas de natureza civil-comercial com a Horizonte Express Transportes Ltda., para execução da atividade de distribuição logística dos produtos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou entendimento no sentido de que as relações decorrentes do transporte rodoviário de cargas possuem natureza comercial, afastando, em regra, a configuração de vínculo empregatício com a tomadora e a responsabilidade subsidiária típica da Súmula 331 do TST, desde que não comprovada fraude na contratação. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 59 de recursos de revista repetitivos, sedimentou a tese de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". A distinção fundamental reside no fato de que, no contrato de transporte, contrata-se o resultado útil do deslocamento e da entrega da carga, e não a disponibilização de postos de trabalho. A fiscalização exercida pela contratante sobre rotas, horários de entrega, condições da carga, conferência de produtos e rotinas logísticas é inerente à própria gestão do contrato comercial de transporte, não configurando, por si só, subordinação jurídica direta do empregado da transportadora à contratante. A prova testemunhal utilizada de forma emprestada, embora indique certa ingerência da AMBEV nos processos logísticos - como definição de rotas, controle de entregas e participação em vistorias ou "blitz" -, não é suficiente para descaracterizar a natureza comercial do pacto nem para estabelecer subordinação direta e jurídica do reclamante à segunda reclamada. Tais elementos revelam controle sobre a execução do serviço contratado e sobre a integridade da operação logística, e não poder diretivo típico de empregador sobre a pessoa do trabalhador. Também não se identifica fraude apta a afastar a incidência da Lei nº 11.442/2007. O reclamante era empregado formal da Horizonte Express Transportes Ltda., empresa transportadora, que lhe remunerava, controlava sua jornada e figurava como empregadora direta. A circunstância de a AMBEV se beneficiar economicamente da entrega de seus produtos não basta, por si só, para converter contrato comercial de transporte em terceirização de serviços sujeita à Súmula 331 do TST. Dessa forma, alinhando-me à jurisprudência consolidada do STF e do TST, concluo que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, não se tratando de terceirização de serviços para fins trabalhistas. Por conseguinte, é inaplicável ao caso a Súmula nº 331 do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, AMBEV S.A.." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº - 0025331-72.2023.5.24.0005) - “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, II, III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao valor da indenização, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica da primeira reclamada, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução nem majoração. Esse valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Regional em casos análogos. Dessa forma, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e ao recurso do reclamante, no particular." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 59 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c252326; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 18379ef). Representação processual regular (Id 7f68da9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ace25be : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id ace25be : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 656a242 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 58a46fa ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd51323 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (...) Nesse ponto, a sentença de origem bem apreciou a questão. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. A tese tem efeito vinculante no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 927, III, do CPC, impondo-se sua observância. Nego provimento ao recurso da primeira reclamada, no particular, ficando prejudicada a insurgência da segunda reclamada quanto a esse ponto, em razão do provimento do seu apelo para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme fundamentação própria." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O banco de horas, na modalidade prevista no § 2º do art. 59 da CLT, exige previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com compensação no período máximo de um ano e limite de dez horas diárias. A redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 13.467/2017, manteve essa exigência de negociação coletiva para o banco de horas de que trata o § 2º. O § 5º do mesmo artigo permite o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Já o § 6º permite a compensação de jornada no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito, hipótese distinta do banco de horas propriamente dito. No caso dos autos, a primeira reclamada não juntou aos autos acordo individual escrito específico para a instituição de banco de horas, limitando-se a apresentar o contrato de trabalho (Id. 8c698b2), que prevê compensação de horário restrita à jornada normal de 44 horas semanais, sem a pactuação expressa de banco de horas nos moldes do § 5º do art. 59 da CLT. Tampouco foram juntadas normas coletivas que autorizassem o banco de horas no período contratual. Ademais, mesmo que se admitisse a validade do banco de horas, a prova oral produzida revela que o sistema de compensação era operado de forma unilateral e prejudicial ao empregado. (...) Com efeito, o banco de horas anual exige negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, ao passo que o banco de horas semestral admite acordo individual escrito, conforme art. 59, § 5º, da CLT. No caso concreto, a empregadora não comprovou nenhuma dessas hipóteses autorizadoras. A diretriz do item V da Súmula nº 85 do TST também afasta a aplicação das regras gerais de compensação ao regime de banco de horas, que possui disciplina própria e pressupostos específicos de validade. No caso, além de não comprovada a pactuação coletiva, a prova dos autos evidencia que, mesmo nos períodos em que houve registro de ponto, o labor extraordinário foi habitual, com extrapolação frequente dos limites legais, a exemplo do mês de março/2023, em que foram registradas 22 horas e 50 minutos extras (Id. e624da8, fls. 643/644 do PDF) e nada foi pago sob essa rubrica (Id. 54348f9, fl. 730). Nesse contexto, mantenho a sentença que declarou a invalidade do banco de horas e condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com os adicionais previstos nas CCTs aplicáveis, e reflexos." O Regional assentou que não foi comprovada a pactuação coletiva nem juntado acordo individual escrito específico para a instituição de banco de horas. Registrou que o contrato de trabalho apresentado previa apenas compensação de horário restrita à jornada normal de 44 horas semanais, sem pactuação expressa de banco de horas, e que também não foram juntadas normas coletivas autorizadoras do regime durante o período contratual. Consignou, ainda, que, mesmo se admitida a validade do banco de horas, a prova oral evidenciava que o sistema era operado de forma unilateral e prejudicial ao empregado. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não se verifica violação dos dispositivos invocados. A decisão recorrida não reconheceu mera irregularidade formal, mas a ausência de comprovação de qualquer das modalidades legalmente aptas à instituição do banco de horas, além de registrar a forma como o regime era efetivamente operacionalizado.Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Quanto ao Tema 1046 do STF, ainda que considerado, não se verifica sua contrariedade, pois o acórdão recorrido não afastou a validade de norma coletiva regularmente pactuada. Ao contrário, registrou expressamente a inexistência de norma coletiva autorizadora do banco de horas no período contratual, circunstância que impede a aplicação do precedente à hipótese fática examinada. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000259-10.2025.5.06.0104 RECORRENTE: KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) RECORRIDO: KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dc08c8 proferida nos autos. ROT 0000259-10.2025.5.06.0104 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Recorrente: Advogado(s): 2. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido: JOSEFA JACIELE FERREIRA MARINHO Recorrido: Advogado(s): KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO (PE35791) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 - Tema 59 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 1d9d8cb; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 987eb9e). Representação processual regular (Id 59a5c02 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. RECURSO REPETITIVO TEMA: 59 do TST. A decisão regional se manifestou: " Da responsabilidade subsidiária. Contrato de transporte de mercadorias. Natureza comercial. Inaplicabilidade da Súmula 331 do TST (...) A prova documental dos autos confirma que a relação jurídica havida entre as reclamadas tinha por objeto o transporte rodoviário de cargas/produtos, e não a mera disponibilização de mão de obra. A própria tese defensiva da AMBEV, reiterada no recurso ordinário de Id. 2e83365, invoca a existência de contrato de transporte de cargas de natureza civil-comercial com a Horizonte Express Transportes Ltda., para execução da atividade de distribuição logística dos produtos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou entendimento no sentido de que as relações decorrentes do transporte rodoviário de cargas possuem natureza comercial, afastando, em regra, a configuração de vínculo empregatício com a tomadora e a responsabilidade subsidiária típica da Súmula 331 do TST, desde que não comprovada fraude na contratação. No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 59 de recursos de revista repetitivos, sedimentou a tese de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". A distinção fundamental reside no fato de que, no contrato de transporte, contrata-se o resultado útil do deslocamento e da entrega da carga, e não a disponibilização de postos de trabalho. A fiscalização exercida pela contratante sobre rotas, horários de entrega, condições da carga, conferência de produtos e rotinas logísticas é inerente à própria gestão do contrato comercial de transporte, não configurando, por si só, subordinação jurídica direta do empregado da transportadora à contratante. A prova testemunhal utilizada de forma emprestada, embora indique certa ingerência da AMBEV nos processos logísticos - como definição de rotas, controle de entregas e participação em vistorias ou "blitz" -, não é suficiente para descaracterizar a natureza comercial do pacto nem para estabelecer subordinação direta e jurídica do reclamante à segunda reclamada. Tais elementos revelam controle sobre a execução do serviço contratado e sobre a integridade da operação logística, e não poder diretivo típico de empregador sobre a pessoa do trabalhador. Também não se identifica fraude apta a afastar a incidência da Lei nº 11.442/2007. O reclamante era empregado formal da Horizonte Express Transportes Ltda., empresa transportadora, que lhe remunerava, controlava sua jornada e figurava como empregadora direta. A circunstância de a AMBEV se beneficiar economicamente da entrega de seus produtos não basta, por si só, para converter contrato comercial de transporte em terceirização de serviços sujeita à Súmula 331 do TST. Dessa forma, alinhando-me à jurisprudência consolidada do STF e do TST, concluo que o contrato firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, não se tratando de terceirização de serviços para fins trabalhistas. Por conseguinte, é inaplicável ao caso a Súmula nº 331 do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, AMBEV S.A.." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 59 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº - 0025331-72.2023.5.24.0005) - “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos I, II, III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 421, 422 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao valor da indenização, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica da primeira reclamada, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, não merecendo redução nem majoração. Esse valor está em consonância com os parâmetros adotados por este Regional em casos análogos. Dessa forma, nego provimento ao recurso da primeira reclamada e ao recurso do reclamante, no particular." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 59 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c252326; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 18379ef). Representação processual regular (Id 7f68da9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ace25be : R$ 70.000,00; Custas fixadas, id ace25be : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 656a242 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 58a46fa ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd51323 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (...) Nesse ponto, a sentença de origem bem apreciou a questão. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. A tese tem efeito vinculante no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 927, III, do CPC, impondo-se sua observância. Nego provimento ao recurso da primeira reclamada, no particular, ficando prejudicada a insurgência da segunda reclamada quanto a esse ponto, em razão do provimento do seu apelo para afastar a responsabilidade subsidiária, conforme fundamentação própria." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 5º e 6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O banco de horas, na modalidade prevista no § 2º do art. 59 da CLT, exige previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com compensação no período máximo de um ano e limite de dez horas diárias. A redação atual do dispositivo, conferida pela Lei 13.467/2017, manteve essa exigência de negociação coletiva para o banco de horas de que trata o § 2º. O § 5º do mesmo artigo permite o banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Já o § 6º permite a compensação de jornada no mesmo mês por acordo individual, tácito ou escrito, hipótese distinta do banco de horas propriamente dito. No caso dos autos, a primeira reclamada não juntou aos autos acordo individual escrito específico para a instituição de banco de horas, limitando-se a apresentar o contrato de trabalho (Id. 8c698b2), que prevê compensação de horário restrita à jornada normal de 44 horas semanais, sem a pactuação expressa de banco de horas nos moldes do § 5º do art. 59 da CLT. Tampouco foram juntadas normas coletivas que autorizassem o banco de horas no período contratual. Ademais, mesmo que se admitisse a validade do banco de horas, a prova oral produzida revela que o sistema de compensação era operado de forma unilateral e prejudicial ao empregado. (...) Com efeito, o banco de horas anual exige negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, ao passo que o banco de horas semestral admite acordo individual escrito, conforme art. 59, § 5º, da CLT. No caso concreto, a empregadora não comprovou nenhuma dessas hipóteses autorizadoras. A diretriz do item V da Súmula nº 85 do TST também afasta a aplicação das regras gerais de compensação ao regime de banco de horas, que possui disciplina própria e pressupostos específicos de validade. No caso, além de não comprovada a pactuação coletiva, a prova dos autos evidencia que, mesmo nos períodos em que houve registro de ponto, o labor extraordinário foi habitual, com extrapolação frequente dos limites legais, a exemplo do mês de março/2023, em que foram registradas 22 horas e 50 minutos extras (Id. e624da8, fls. 643/644 do PDF) e nada foi pago sob essa rubrica (Id. 54348f9, fl. 730). Nesse contexto, mantenho a sentença que declarou a invalidade do banco de horas e condenou a primeira reclamada ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, com os adicionais previstos nas CCTs aplicáveis, e reflexos." O Regional assentou que não foi comprovada a pactuação coletiva nem juntado acordo individual escrito específico para a instituição de banco de horas. Registrou que o contrato de trabalho apresentado previa apenas compensação de horário restrita à jornada normal de 44 horas semanais, sem pactuação expressa de banco de horas, e que também não foram juntadas normas coletivas autorizadoras do regime durante o período contratual. Consignou, ainda, que, mesmo se admitida a validade do banco de horas, a prova oral evidenciava que o sistema era operado de forma unilateral e prejudicial ao empregado. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, não se verifica violação dos dispositivos invocados. A decisão recorrida não reconheceu mera irregularidade formal, mas a ausência de comprovação de qualquer das modalidades legalmente aptas à instituição do banco de horas, além de registrar a forma como o regime era efetivamente operacionalizado.Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). Quanto ao Tema 1046 do STF, ainda que considerado, não se verifica sua contrariedade, pois o acórdão recorrido não afastou a validade de norma coletiva regularmente pactuada. Ao contrário, registrou expressamente a inexistência de norma coletiva autorizadora do banco de horas no período contratual, circunstância que impede a aplicação do precedente à hipótese fática examinada. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER ANTONIO DO NASCIMENTO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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