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TJAM · Vara Única da Comarca de Canutama - Cível · Decisão
Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO a restrição via sistema RENAJUD (bloqueio de transferência, licenciamento e circulação) sobre a motocicleta Honda/NXR 150 Bros ESD, placa OAF-9765, e sobre o automóvel Volkswagen/Saveiro 1.6 City, placa JXG-0104, ambos em nome do executado José Lúcio da Cunha Pinheiro. Efetive a Secretaria a restrição diretamente pelo sistema, independentemente de novo impulso; b) DEFIRO, cumulativamente, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos mesmos dois veículos, a cumprir no endereço do executado (Av. Botinelly, n.º 393, Centro, Canutama/AM, CEP 69.820-000), nos termos do art. 11 da Lei n.º 6.830/1980 e do art. 835, IV, do CPC; c) Efetivada a penhora, INTIME-SE o executado do ato, na forma da lei, podendo se manifestar no prazo do art. 847 do CPC, prosseguindo-se, após, conforme o caso, aos demais atos de expropriação; d) JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de renovação do SERASAJUD, já anteriormente deferido e efetivamente cumprido (eventos 114.1, 116.1 e 118.1), nos termos do item III supra; e) DETERMINO que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias após intimação, demonstrativo de cálculo atualizado do débito, com discriminação de juros, correção monetária e encargos, antes de qualquer ato de alienação dos bens penhorados; f) ESCLAREÇO que o feito prossegue em seus regulares termos, sem qualquer arquivamento em vigor, nos termos da fundamentação do item V supra; g) Observe a Secretaria a correção, junto ao cadastro do sistema, do campo "assunto", atualmente lançado como "Execução Contratual", incompatível com a real natureza do crédito exequendo (dívida ativa não tributária por multa administrativa ambiental), sem que essa correção cadastral configure decisão sobre o mérito da causa; h) Cumpridas as diligências dos itens "a" e "b", certifique a Secretaria e intime-se a parte exequente do resultado, prosseguindo-se conforme requerido. Cumpra-se.
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