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0000259-04.2026.5.09.0003

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000259-04.2026.5.09.0003 AUTOR: VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fb102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000259-04.2026.5.09.0003 Autora: VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS Ré: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Quando o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo, entretanto, a jurisprudência do E. TRT 9ª Região é neste sentido: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TETO GLOBAL. O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Com efeito, preenchidos os requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), particularmente considero indevida a extinção do feito sem resolução de mérito e a limitação dos valores condenatórios aos montantes indicados na petição inicial. Registro em reforço ao entendimento acima que, embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, tem-se que sobreveio, na sessão de julgamento de 28/06/2021, do e. Tribunal Pleno deste Regional, decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 no sentido de reconhecer a 'possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial'. Referido raciocínio, sobre a possibilidade de simples indicação de valores sem limitação do valor da condenação, aplica-se indistintamente aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, não devendo a limitação do valor de um pedido individual servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação. A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Sentença que se reforma, em parte” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma) (Acórdão: 0001149-19.2022.5.09.0023. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 09/08/2023. Publicado em 16/08/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/sazol). Em liquidação de sentença, então, os valores atribuídos aos pedidos, individualmente considerados, tratam-se de mera estimativa, nos termos do IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000; contudo, no que tange ao limite total da condenação, observe-se o teto do Rito Sumaríssimo de 40 salários mínimos, com valor vigente à época da propositura da ação, excluídos os acréscimos legais. Inépcia da Inicial Alega a reclamada que a petição inicial é inepta. Impende esclarecer que a petição inicial trabalhista é regida pelo art. 840 da CLT, e não exige o rigor formalístico do CPC acerca do tema. Entretanto, deve haver “um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e a realização de tantos quantos forem os pedidos que do fato decorrerem” (artigo 840, § 1º). A exordial preencheu os requisitos do artigo 840 parágrafo primeiro da CLT, bem como do art 319 do novo CPC, c/c art 769 da CLT. A reclamada teve condições de apresentar ampla defesa sobre as questões propostas pela inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a apreciação competente ao mérito da questão. Não há prejuízo para a parte contestante. Ademais o processo do trabalho prima pelo principio da simplicidade, a exemplo do jus postulandi. (art. 791 da CLT). Não merece guarida. Rejeita-se. Incompetência Material – Contribuições Previdenciárias Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias sobre eventuais verbas não reputadas como de natureza salarial na folha de pagamento. Nesse sentido, a OJ 24 inciso XXVIII da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, a seguir transcrita: "XXVII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobre verbas pagas por fora. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas e não incluídas nos recibos salarial" Assim, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das verbas eventualmente acolhidas nas sentenças que profere, ou aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Acolhe-se. Prescrição Não há prescrição a ser declarada, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre a parte autora e a reclamada vigorou de 26/11/2024 até 06/06/2025, sendo que a demanda foi ajuizada em 02/03/2026. Responsabilidade da Segunda Reclamada Incontroverso nos autos que a segunda ré se beneficiou dos serviços da reclamante durante toda a contratualidade. É cediço que a Súmula 331 do C. TST tem como norte inspirador os princípios tutelares do direito do trabalho, priorizando a segurança do crédito trabalhista, de caráter eminentemente alimentar, expressando ser subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços, como corolário dos princípios de responsabilidade civil fundados nas culpas in eligendo e in vigilando. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A ausência de cumprimento das obrigações pelo empregador obriga o tomador de serviços a responder subsidiariamente pelo inadimplemento causado por aquela empresa, exatamente por sua culpa in eligendo e in vigilando, caracterizadas no caso em exame. Aplica-se à hipótese o enunciado nº 331, IV, do e. TST. (RO 24/03 - 01-10-03)." (TRT 9ª R. - Proc. 01175-1996-022-09-00-3 - (00786-2004) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 23.01.2004). Evidenciado o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária. Não há violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, eis que a edição de Súmulas de jurisprudência, pelo E. TST, decorre precisamente da atividade interpretativa inerente ao poder jurisdicional conferido àquela E. Corte pela própria Constituição Federal. Ainda que analisada a questão sob a óptica da responsabilidade subjetiva, impõe-se concluir que a ré incorreu em culpa in eligendo, decorrente do fato de contratar prestadora de serviço inidônea, já que inadimplente com as obrigações trabalhistas, e em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização eficiente quanto ao cumprimento, por parte da empresa intermediadora, de suas obrigações para com os empregados que atuaram junto à ré. Cumpre esclarecer que a natureza jurídica das parcelas deferidas é irrelevante, eis que de acordo com o verbete sumular supracitado, a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária e objetiva, pouco importando perquirir a respeito de sua idoneidade financeira ou de aspectos relacionados ao conteúdo das parcelas. Responde pelo simples fato de que se beneficiou da mão-de-obra do autor. Nesses termos, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré a fim de responder por eventual condenação. Adicional de periculosidade Aduz a reclamante em sua exordial que desde o início do vínculo empregatício exercia, de forma contínua e habitual, atividades de risco, com exposição permanente a condições perigosas durante toda a sua jornada laboral. Verbera a demandante que “A 2ª reclamada, que produz emulsões encartuchadas e a granel, boosters, dinamites e cordéis detonantes, expõe a reclamante à produtos perigosos bem como risco a sua integridade já que à presença de materiais explosivos residuais”. A primeira reclamada assevera que, “Conforme se extrai do Inventário de Riscos detalhado no PGR da Sodexo para a Unidade 14242, o setor de SERVICOS_GERAIS_RESTAURANTE, onde a Reclamante laborava, possui riscos mapeados como calor, ruído, umidade e agentes químicos provenientes de produtos de limpeza domésticos. O documento técnico, elaborado por profissional habilitado, é taxativo ao não identificar a presença de explosivos como fator de risco para a função de Oficial de Limpeza I. O ambiente de trabalho da Autora era o refeitório, local destinado à alimentação e socialização dos colaboradores, o qual, por óbvias razões de segurança alimentar e física, deve ser mantido isolado de quaisquer substâncias químicas perigosas ou materiais explosivos da linha de produção”. A segunda reclamada verbera que a reclamante exercia a função de Oficial de Limpeza I, com atividades vinculadas à área de apoio, não havendo qualquer demonstração de acesso habitual à área fabril, tampouco de contato direto com agentes inflamáveis ou explosivos. O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou seja, atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado, bem como as atividades descritas conforme anexo da NR 16. Para o deslinde da cizânia foi produzida prova pericial (id b0a4396), concluindo o Expert: “CONCLUSÃO Considerando as informações levantadas na investigação pericial, somadas as constantes dos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e em resposta a notificação de perícia versando sobre insalubridade, verifica-se. De acordo com a perícia realizada nas instalações físicas da empresa Reclamada, Análise documental apresentada nos Autos, Inspeção Física nos Locais de Trabalho e comparação com as Normas Regulamentadoras, de acordo com os parâmetros da Legislação Vigente, conclui-se que: De acordo com a análise pericial, inspeção física nas dependências da empresa Reclamada, distâncias dos locais de trabalho aos pontos de Periculosidade, conclui-se que não há condições de riscos acentuados nas atividades da Autora. Com relação a Agentes Periculosos, podemos afirmar que não foram detectados nas Atividades da Reclamante. Portanto é parecer deste perito que “não” existiram condições de periculosidade nas atividades da Reclamante”. DESTAQUEI Impende registrar que nenhuma prova consta nos autos capaz de infirmar o poder de convicção do laudo pericial em comento. Dessa forma, entende o Juízo que o laudo foi conclusivo no sentido de não haver agentes periculosos nas atividades desempenhadas pela parte autora, razão pela qual se indefere o pleito. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Honorários Sucumbenciais A partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Com efeito, por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, o STF, por maioria, “julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na ementa do respectivo acórdão, restou assente que: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Vê-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada pelo e. STF se restringiu à previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que haveria presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça quando o trabalhador tivesse “obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse esteio, não alcançou, portanto, a previsão de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, observe-se referida condição suspensiva, bem como os efeitos e consectários daí decorrentes. Por fim, esclareço que em caso de eventual demonstração da reversão da condição de hipossuficiência da parte reclamante, os honorários de sucumbência ao advogado da ré serão no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, REJEITAR os pedidos formulados na inicial pela autora VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS em face da ré SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, consoante o disposto no art. 790-B da CLT, a ela é imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 13.467/2017, dentre os quais o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, determina-se que o valor máximo permitido, observado o teto do Provimento SGP/CORREG vigente na época do pagamento, seja requisitado pela Justiça Gratuita, observando as normas contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, com alterações promovidas pelo PROVIMENTO PRESIDÊNCIA /CORREGEDORIA n. 5, de 24 de setembro de 2024 e seguintes da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/19, atualizada pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOF.SEGUR Nº 97/25. Custas pelo autor, no importe de R$ 91,20 sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.560,00, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000259-04.2026.5.09.0003 AUTOR: VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05fb102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proc. N° 0000259-04.2026.5.09.0003 Autora: VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS Ré: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017 A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016) Antes da vigência da Lei 13467, ao autor/reclamante não recaía qualquer condenação de verba honorária de sucumbência, recíproca ou total. Introduzindo-a, a lei o fez no bojo de um rito complexo e coordenado, que tem seu início, doravante, marcado pela exigência de valores de cada pedido na petição inicial, conforme a nova regra do art. 840, § 1º, da CLT, os quais, por fim, nortearão o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Portanto, ainda que publicada a sentença ao tempo da lei nova, uma vez que é ilícita a retroação às ações ajuizadas antes de sua vigência, por ofensa à segurança jurídica, cuja proteção é conferida pelas regras do direito intertemporal, a condenação à verba honorária sucumbencial somente poderá ser imposta nos processos iniciados após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Às demandas ajuizadas até 10-11-2017, aplica-se como diploma de regência da verba honorária, a Lei 5584/70. Valor da Causa por Estimativa Considerando-se reiterada jurisprudência do E. Regional, em inúmeros acórdãos, reformulo o entendimento anteriormente adotado para definir que os valores indicados na exordial não limitam a condenação, pois apresentados como mera estimativa, para atender o disposto no art. 840, §1º, da CLT, na medida em que o rito ordinário não foi suprimido pela Lei 13.467/2017. Nesse sentido posiciona-se a maioria das Turmas do E. TRT da 9ª Região, conforme os seguintes acórdãos: 0000218-21-2018-5-09-0002, de relatoria do Exmo. Desembargador SÉRGIO GUIMARÃES SAMPAIO, da 5ª Turma; 0000459-61.2018.5.09.0562, de relatoria da Exma. Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, da 4ª Turma; 0000420-98-2018-5-09-0195, de relatoria da Exma. Desembargadora ANA CAROLINA ZAINA, da 2ª Turma; 0000251-62-2018-5-09-0567, de relatoria da Exma. Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, da 3ª Turma. Desta forma, adequando o entendimento à jurisprudência majoritária do E. TRT da 9ª Região e à Instrução Normativa nº 41, do E. TST, fica definido que as pretensões não ficarão limitadas aos respectivos valores indicados na inicial. Os valores efetivamente devidos, se acolhidos os pleitos, serão apurados em liquidação de sentença. Limitação da Condenação ao valor da causa Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST, in verbis: Art. 12.(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Quando o feito tramita sob o Rito Sumaríssimo, entretanto, a jurisprudência do E. TRT 9ª Região é neste sentido: “LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TETO GLOBAL. O artigo 840 da CLT dispõe acerca dos requisitos da reclamação. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Com efeito, preenchidos os requisitos legais da petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT), particularmente considero indevida a extinção do feito sem resolução de mérito e a limitação dos valores condenatórios aos montantes indicados na petição inicial. Registro em reforço ao entendimento acima que, embora este Colegiado, vencido este Relator, entendesse que os valores indicados na petição inicial deveriam limitar os valores condenatórios a serem obtidos em sede de liquidação de sentença, tem-se que sobreveio, na sessão de julgamento de 28/06/2021, do e. Tribunal Pleno deste Regional, decisão nos autos de Incidente de Assunção de Competência 0001088-38.2019.5.09.0000 no sentido de reconhecer a 'possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido, não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial'. Referido raciocínio, sobre a possibilidade de simples indicação de valores sem limitação do valor da condenação, aplica-se indistintamente aos procedimentos ordinário e sumaríssimo, não devendo a limitação do valor de um pedido individual servir de limitação aos valores correspondentes a esse pedido específico na liquidação. A única exceção limitativa ocorrerá apenas em casos de procedimento sumaríssimo, quando deverá ser observada a limitação do valor total da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto global do procedimento sumaríssimo (art. 852-A, caput, da CLT), ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária). Sentença que se reforma, em parte” (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma) (Acórdão: 0001149-19.2022.5.09.0023. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 09/08/2023. Publicado em 16/08/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/sazol). Em liquidação de sentença, então, os valores atribuídos aos pedidos, individualmente considerados, tratam-se de mera estimativa, nos termos do IAC n. 0001088-38.2019.5.09.0000; contudo, no que tange ao limite total da condenação, observe-se o teto do Rito Sumaríssimo de 40 salários mínimos, com valor vigente à época da propositura da ação, excluídos os acréscimos legais. Inépcia da Inicial Alega a reclamada que a petição inicial é inepta. Impende esclarecer que a petição inicial trabalhista é regida pelo art. 840 da CLT, e não exige o rigor formalístico do CPC acerca do tema. Entretanto, deve haver “um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e a realização de tantos quantos forem os pedidos que do fato decorrerem” (artigo 840, § 1º). A exordial preencheu os requisitos do artigo 840 parágrafo primeiro da CLT, bem como do art 319 do novo CPC, c/c art 769 da CLT. A reclamada teve condições de apresentar ampla defesa sobre as questões propostas pela inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a apreciação competente ao mérito da questão. Não há prejuízo para a parte contestante. Ademais o processo do trabalho prima pelo principio da simplicidade, a exemplo do jus postulandi. (art. 791 da CLT). Não merece guarida. Rejeita-se. Incompetência Material – Contribuições Previdenciárias Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias sobre eventuais verbas não reputadas como de natureza salarial na folha de pagamento. Nesse sentido, a OJ 24 inciso XXVIII da Seção Especializada do E. TRT da 9ª Região, a seguir transcrita: "XXVII – Incompetência da Justiça do Trabalho para execução. Contribuições previdenciárias sobre verbas pagas por fora. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas e não incluídas nos recibos salarial" Assim, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das verbas eventualmente acolhidas nas sentenças que profere, ou aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Acolhe-se. Prescrição Não há prescrição a ser declarada, uma vez que o contrato de trabalho celebrado entre a parte autora e a reclamada vigorou de 26/11/2024 até 06/06/2025, sendo que a demanda foi ajuizada em 02/03/2026. Responsabilidade da Segunda Reclamada Incontroverso nos autos que a segunda ré se beneficiou dos serviços da reclamante durante toda a contratualidade. É cediço que a Súmula 331 do C. TST tem como norte inspirador os princípios tutelares do direito do trabalho, priorizando a segurança do crédito trabalhista, de caráter eminentemente alimentar, expressando ser subsidiária a responsabilidade da tomadora de serviços, como corolário dos princípios de responsabilidade civil fundados nas culpas in eligendo e in vigilando. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - A ausência de cumprimento das obrigações pelo empregador obriga o tomador de serviços a responder subsidiariamente pelo inadimplemento causado por aquela empresa, exatamente por sua culpa in eligendo e in vigilando, caracterizadas no caso em exame. Aplica-se à hipótese o enunciado nº 331, IV, do e. TST. (RO 24/03 - 01-10-03)." (TRT 9ª R. - Proc. 01175-1996-022-09-00-3 - (00786-2004) - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 23.01.2004). Evidenciado o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária. Não há violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, eis que a edição de Súmulas de jurisprudência, pelo E. TST, decorre precisamente da atividade interpretativa inerente ao poder jurisdicional conferido àquela E. Corte pela própria Constituição Federal. Ainda que analisada a questão sob a óptica da responsabilidade subjetiva, impõe-se concluir que a ré incorreu em culpa in eligendo, decorrente do fato de contratar prestadora de serviço inidônea, já que inadimplente com as obrigações trabalhistas, e em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização eficiente quanto ao cumprimento, por parte da empresa intermediadora, de suas obrigações para com os empregados que atuaram junto à ré. Cumpre esclarecer que a natureza jurídica das parcelas deferidas é irrelevante, eis que de acordo com o verbete sumular supracitado, a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária e objetiva, pouco importando perquirir a respeito de sua idoneidade financeira ou de aspectos relacionados ao conteúdo das parcelas. Responde pelo simples fato de que se beneficiou da mão-de-obra do autor. Nesses termos, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré a fim de responder por eventual condenação. Adicional de periculosidade Aduz a reclamante em sua exordial que desde o início do vínculo empregatício exercia, de forma contínua e habitual, atividades de risco, com exposição permanente a condições perigosas durante toda a sua jornada laboral. Verbera a demandante que “A 2ª reclamada, que produz emulsões encartuchadas e a granel, boosters, dinamites e cordéis detonantes, expõe a reclamante à produtos perigosos bem como risco a sua integridade já que à presença de materiais explosivos residuais”. A primeira reclamada assevera que, “Conforme se extrai do Inventário de Riscos detalhado no PGR da Sodexo para a Unidade 14242, o setor de SERVICOS_GERAIS_RESTAURANTE, onde a Reclamante laborava, possui riscos mapeados como calor, ruído, umidade e agentes químicos provenientes de produtos de limpeza domésticos. O documento técnico, elaborado por profissional habilitado, é taxativo ao não identificar a presença de explosivos como fator de risco para a função de Oficial de Limpeza I. O ambiente de trabalho da Autora era o refeitório, local destinado à alimentação e socialização dos colaboradores, o qual, por óbvias razões de segurança alimentar e física, deve ser mantido isolado de quaisquer substâncias químicas perigosas ou materiais explosivos da linha de produção”. A segunda reclamada verbera que a reclamante exercia a função de Oficial de Limpeza I, com atividades vinculadas à área de apoio, não havendo qualquer demonstração de acesso habitual à área fabril, tampouco de contato direto com agentes inflamáveis ou explosivos. O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, ou seja, atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivos, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado, bem como as atividades descritas conforme anexo da NR 16. Para o deslinde da cizânia foi produzida prova pericial (id b0a4396), concluindo o Expert: “CONCLUSÃO Considerando as informações levantadas na investigação pericial, somadas as constantes dos autos, fundamentado nas Normas Regulamentadoras e em resposta a notificação de perícia versando sobre insalubridade, verifica-se. De acordo com a perícia realizada nas instalações físicas da empresa Reclamada, Análise documental apresentada nos Autos, Inspeção Física nos Locais de Trabalho e comparação com as Normas Regulamentadoras, de acordo com os parâmetros da Legislação Vigente, conclui-se que: De acordo com a análise pericial, inspeção física nas dependências da empresa Reclamada, distâncias dos locais de trabalho aos pontos de Periculosidade, conclui-se que não há condições de riscos acentuados nas atividades da Autora. Com relação a Agentes Periculosos, podemos afirmar que não foram detectados nas Atividades da Reclamante. Portanto é parecer deste perito que “não” existiram condições de periculosidade nas atividades da Reclamante”. DESTAQUEI Impende registrar que nenhuma prova consta nos autos capaz de infirmar o poder de convicção do laudo pericial em comento. Dessa forma, entende o Juízo que o laudo foi conclusivo no sentido de não haver agentes periculosos nas atividades desempenhadas pela parte autora, razão pela qual se indefere o pleito. Justiça gratuita Não há notícia nos autos de que o reclamante esteja empregado e receba salário superior a 40% do teto previdenciário e que tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, o que autorizaria a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pela nova redação do art. 790, § 3º da CLT. Honorários Sucumbenciais A partir da entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, quanto aos honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 791-A, da CLT. Considera-se ainda, que a Lei 5.584/1970 está revogada tacitamente em face da nova legislação, no tocante aos honorários assistenciais. Com efeito, por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, o STF, por maioria, “julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Na ementa do respectivo acórdão, restou assente que: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. Vê-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada pelo e. STF se restringiu à previsão contida no § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que haveria presunção de perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça quando o trabalhador tivesse “obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse esteio, não alcançou, portanto, a previsão de que “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, observe-se referida condição suspensiva, bem como os efeitos e consectários daí decorrentes. Por fim, esclareço que em caso de eventual demonstração da reversão da condição de hipossuficiência da parte reclamante, os honorários de sucumbência ao advogado da ré serão no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observado o valor indicado na petição inicial. Considerações finais Por fim, é importante ressaltar que, consoante o art. 371 e 372 do NCPC, o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, devendo, contudo, indicar as razões da formação do seu convencimento. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que considerou relevantes para decidir. Restando demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a devida fundamentação (CRFB/88, art. 93, IX; OJ EX SE 23, II, do E. TRT/9ª Região), é tanto quanto basta para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ademais, o cabimento dos embargos declaratórios circunscreve-se à presença dos vícios previstos no caput do artigo 897-A da CLT e nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do NCPC, vale dizer, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição, autorizadora dos embargos, é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo), ou ainda, dentro de uma delas; a omissão, por sua vez, deve se referir a pedido formulado ou a fato relevante não apreciado. Atentem as partes, ainda, para o disposto no artigo 1.026, §2° e no artigo 80, inciso VI, ambos do novo CPC. Observe-se que a Súmula 297 do C. TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável para as sentenças de primeiro grau, já que esse requisito somente é exigível em recursos de natureza extraordinária. Desta forma, eventuais embargos de declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos como procrastinatórios. Sendo assim, desde já ficam as partes advertidas para que observem seus deveres processuais de lealdade e boa-fé, em especial no manejo das vias recursais, sob pena de aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequado. A fim de evitar eventual embargos aclaratórios, esclareça-se que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais mencionados pelas partes ou a rebater todos os pontos atacados, bastando, para atendimento dos requisitos legais e constitucionais (art. 832 da CLT c/c art. 93, IX, da CRFB/1988), a exposição dos motivos que formaram seu convencimento, bem como a respectiva conclusão, o que ora se verifica na presente decisão, suficientemente fundamentada, esclarecendo, ainda, que, diante do efeito devolutivo amplo conferido ao Recurso Ordinário, não há que se falar em prequestionamento no primeiro grau de Jurisdição. III - DISPOSITIVO Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, REJEITAR os pedidos formulados na inicial pela autora VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS em face da ré SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, consoante o disposto no art. 790-B da CLT, a ela é imputada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, diante da decisão proferida pelo Excelso STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 13.467/2017, dentre os quais o art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, determina-se que o valor máximo permitido, observado o teto do Provimento SGP/CORREG vigente na época do pagamento, seja requisitado pela Justiça Gratuita, observando as normas contidas na Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, com alterações promovidas pelo PROVIMENTO PRESIDÊNCIA /CORREGEDORIA n. 5, de 24 de setembro de 2024 e seguintes da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/19, atualizada pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOF.SEGUR Nº 97/25. Custas pelo autor, no importe de R$ 91,20 sobre o valor atribuído à causa de R$ 4.560,00, de cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERIDIANA MARCONDES DOS SANTOS

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