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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000259-03.2023.5.09.0005 AUTOR: DANIELLE TEIXEIRA DE FRANCA RÉU: TAIS DE LIMA SANT ANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd2832 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição protocolizada pela executada TAIS DE LIMA DA SILVA às fls. 297-306 (ID. d9af970) onde a mesma requer o desbloqueio dos valores que recaíram sobre sua conta, bloqueados via SISBAJUD, ante a alegação que se tratam de valores referentes a verbas de natureza alimentar e existencial (salário, bolsa família e pensão alimentícia) classificadas legalmente como impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A exequente se manifestou às fls. 330-332 (ID. 7d456c8) e concordou com a liberação dos valores recebidos pela executada a título do programa BOLSA FAMÍLIA (R$ 800,00) e a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA destinada ao filho menor (R$ 483,00). Insurge-se, no entanto, sobre a quantia de R$ 2.023,13 recebida a título de salário e requer seja mantida a penhora sobre o valor excedente a um salário mínimo (R$ 402,13), ou que seja mantida a penhora dos valores excedentes a R$ 3.306,13 (salário + bolsa família + pensão alimentícia), pois não comprovada a impenhorabilidade ou requer que seja determinada a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada com fundamento no tema 75 do TST. Decido. Os valores recebidos a título de pensão alimentícia e Bolsa família são impenhoráveis, como bem reconheceu à exequente, de tal forma que não podem entrar no cálculo como se fossem verbas salariais sob o aspecto da tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75). O valor que deve ser levado em conta para a referida análise é o valor líquido recebido pela executada (R$ 2.023,13) a título de salário e não R$ 3.306,13, pois aí se estaria indevidamente incluindo-se no cálculo verbas que são consideradas absolutamente impenhoráveis. Pois bem. Segundo tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75), "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei). Vale dizer, viável a penhora de percentual menor de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo, e desde que lhe reste, ao menos, o equivalente a um salário mínimo, extraindo-se daí, a possibilidade de que a penhora atinja percentual menor daqueles rendimentos, bem assim, que se assegure ao devedor valor superior ao salário mínimo, garantindo-lhe a vida digna, cabendo ao julgador, observado o caso concreto e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, fixar, dentro de tais limites, os valores a serem constritos. O valor líquido do salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00 em 2026. A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Assim restaria a executada 2.023,13 x 70%= 1.416,20, o que é inferior a um salário mínimo, pelo que tal percentual deve ser rejeitado porque excessivo. Para se chegar a tal valor deveria ser descontado da executada R$ 402,13, equivalente a 19,87% dos seus rendimentos líquidos. No entanto, entendo que manter a penhora efetivada, descontando R$ 402,13 mensalmente do salário da executada, além de não ser efetiva para a execução, afeta a garantia a uma sobrevivência digna pela executada, pelo que entendo que deve haver o imediato desbloqueio/devolução da totalidade dos valores constritos. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada TAIS DE LIMA DA SILVA, para determinar o imediato desbloqueio/devolução dos valores penhorados, independentemente do trânsito em julgado desta decisão e INDEFERIR o pedido de penhora formulado pela Exequente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Prazo: 8 (oito) dias. Nada mais. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE LIMA DA SILVA
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000259-03.2023.5.09.0005 AUTOR: DANIELLE TEIXEIRA DE FRANCA RÉU: TAIS DE LIMA SANT ANNA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fd2832 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição protocolizada pela executada TAIS DE LIMA DA SILVA às fls. 297-306 (ID. d9af970) onde a mesma requer o desbloqueio dos valores que recaíram sobre sua conta, bloqueados via SISBAJUD, ante a alegação que se tratam de valores referentes a verbas de natureza alimentar e existencial (salário, bolsa família e pensão alimentícia) classificadas legalmente como impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. A exequente se manifestou às fls. 330-332 (ID. 7d456c8) e concordou com a liberação dos valores recebidos pela executada a título do programa BOLSA FAMÍLIA (R$ 800,00) e a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA destinada ao filho menor (R$ 483,00). Insurge-se, no entanto, sobre a quantia de R$ 2.023,13 recebida a título de salário e requer seja mantida a penhora sobre o valor excedente a um salário mínimo (R$ 402,13), ou que seja mantida a penhora dos valores excedentes a R$ 3.306,13 (salário + bolsa família + pensão alimentícia), pois não comprovada a impenhorabilidade ou requer que seja determinada a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada com fundamento no tema 75 do TST. Decido. Os valores recebidos a título de pensão alimentícia e Bolsa família são impenhoráveis, como bem reconheceu à exequente, de tal forma que não podem entrar no cálculo como se fossem verbas salariais sob o aspecto da tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75). O valor que deve ser levado em conta para a referida análise é o valor líquido recebido pela executada (R$ 2.023,13) a título de salário e não R$ 3.306,13, pois aí se estaria indevidamente incluindo-se no cálculo verbas que são consideradas absolutamente impenhoráveis. Pois bem. Segundo tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75), "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei). Vale dizer, viável a penhora de percentual menor de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo, e desde que lhe reste, ao menos, o equivalente a um salário mínimo, extraindo-se daí, a possibilidade de que a penhora atinja percentual menor daqueles rendimentos, bem assim, que se assegure ao devedor valor superior ao salário mínimo, garantindo-lhe a vida digna, cabendo ao julgador, observado o caso concreto e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, fixar, dentro de tais limites, os valores a serem constritos. O valor líquido do salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00 em 2026. A exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada. Assim restaria a executada 2.023,13 x 70%= 1.416,20, o que é inferior a um salário mínimo, pelo que tal percentual deve ser rejeitado porque excessivo. Para se chegar a tal valor deveria ser descontado da executada R$ 402,13, equivalente a 19,87% dos seus rendimentos líquidos. No entanto, entendo que manter a penhora efetivada, descontando R$ 402,13 mensalmente do salário da executada, além de não ser efetiva para a execução, afeta a garantia a uma sobrevivência digna pela executada, pelo que entendo que deve haver o imediato desbloqueio/devolução da totalidade dos valores constritos. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada TAIS DE LIMA DA SILVA, para determinar o imediato desbloqueio/devolução dos valores penhorados, independentemente do trânsito em julgado desta decisão e INDEFERIR o pedido de penhora formulado pela Exequente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimem-se. Prazo: 8 (oito) dias. Nada mais. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE TEIXEIRA DE FRANCA
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