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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000258-86.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONARDO TORALES DA ROCHA RECLAMADO: ESTRUTURAS SERRA LITORAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd8922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista proposta por Leonardo Torales da Rocha contra Estruturas Serra Litoral Ltda., Construtora Serra Litoral Ltda., Serra Mar Estrutura Ltda., Casas de Luxo Serra Litoral Ltda., Maybelly Incorporadora Ltda. e Russi & Russi Edificações Ltda: 1) rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; e 2) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: A) reconhecer o contrato de emprego entre o autor e a primeira ré de 31-10-2024 a 15-1-2025 (TST, OJ 82) e determinar a anotação da CTPS com os seguintes dados: (a) data de admissão: 31-10-2024; (b) data do término do contrato: 15-1-2025; (c) função: armador; e (d) salário mensal: R$ 3.584,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para efetuar as anotações em cinco dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (CPC, art. 537). Em caso de inércia, deverá a Secretaria proceder as anotações devidas. As anotações da CTPS devem ser realizadas pela primeira ré, porém a responsabilidade dos integrantes do grupo econômico por eventual descumprimento é solidária; e B) condenar a primeira, segunda, terceira e quarta rés, solidariamente, na obrigação de pagar: a) saldo de salário de dezembro (16 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); d) décimo terceiro salário proporcional (3/12); e) FGTS da contratualidade acrescido da indenização compensatória de 40%; f) horas extras, assim consideradas as excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa. Observe-se, no cálculo, as diretrizes da fundamentação; g) multa do art. 477 da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$654,47 das verbas rescisórias. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados em face das empresas Maybelly Incorporadora Ltda. e Russi & Russi Edificações Ltda. Honorários advocatícios pela primeira, segunda, terceira e quarta rés de 10% sobre o valor da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 do TST e Súmulas 14 e 31 do TRT da 12ª Região. Honorários advocatícios pelo autor aos procuradores da quinta e sexta rés de 5% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Imposições fiscais e previdenciárias de acordo com os parâmetros da liquidação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observando todas as diretrizes da sentença, inclusive a dedução e os limites impostos pelos valores indicados na petição inicial. Custas pelas rés de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado exclusivamente para este fim, de R$12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SERRA LITORAL LTDA - ESTRUTURAS SERRA LITORAL LTDA - RUSSI & RUSSI EDIFICACOES LTDA - BASE ESTRUTURA LTDA - MAYBELLY INCORPORADORA LTDA - CASAS DE LUXO SERRA LITORAL LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0000258-86.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: LEONARDO TORALES DA ROCHA RECLAMADO: ESTRUTURAS SERRA LITORAL LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccd8922 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista proposta por Leonardo Torales da Rocha contra Estruturas Serra Litoral Ltda., Construtora Serra Litoral Ltda., Serra Mar Estrutura Ltda., Casas de Luxo Serra Litoral Ltda., Maybelly Incorporadora Ltda. e Russi & Russi Edificações Ltda: 1) rejeitar as questões preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; e 2) no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: A) reconhecer o contrato de emprego entre o autor e a primeira ré de 31-10-2024 a 15-1-2025 (TST, OJ 82) e determinar a anotação da CTPS com os seguintes dados: (a) data de admissão: 31-10-2024; (b) data do término do contrato: 15-1-2025; (c) função: armador; e (d) salário mensal: R$ 3.584,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a primeira ré para efetuar as anotações em cinco dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (CPC, art. 537). Em caso de inércia, deverá a Secretaria proceder as anotações devidas. As anotações da CTPS devem ser realizadas pela primeira ré, porém a responsabilidade dos integrantes do grupo econômico por eventual descumprimento é solidária; e B) condenar a primeira, segunda, terceira e quarta rés, solidariamente, na obrigação de pagar: a) saldo de salário de dezembro (16 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais acrescidas de um terço (3/12); d) décimo terceiro salário proporcional (3/12); e) FGTS da contratualidade acrescido da indenização compensatória de 40%; f) horas extras, assim consideradas as excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulativa. Observe-se, no cálculo, as diretrizes da fundamentação; g) multa do art. 477 da CLT. Autorizo a dedução do valor de R$654,47 das verbas rescisórias. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados em face das empresas Maybelly Incorporadora Ltda. e Russi & Russi Edificações Ltda. Honorários advocatícios pela primeira, segunda, terceira e quarta rés de 10% sobre o valor da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348 do TST e Súmulas 14 e 31 do TRT da 12ª Região. Honorários advocatícios pelo autor aos procuradores da quinta e sexta rés de 5% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Imposições fiscais e previdenciárias de acordo com os parâmetros da liquidação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observando todas as diretrizes da sentença, inclusive a dedução e os limites impostos pelos valores indicados na petição inicial. Custas pelas rés de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, arbitrado exclusivamente para este fim, de R$12.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO TORALES DA ROCHA
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