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TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000258-82.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO ARAUJO CASIMIRO RECLAMADO: VGR SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, DARLEI BEZERRA E SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA O(A) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) DARLEI BEZERRA E SILVA para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito(a): " DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos. O exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob alegação de que sua personalidade jurídica vem sendo obstáculo ao recebimento do crédito obreiro, razão pela qual a execução deve incidir, também, sobre os bens particulares de seus sócios atuais e o sócio retirante. O sócio retirante GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, devidamente citado, nos termos do Art. 135 do CPC, apresentou defesa no prazo legal e juntou documentos para fins probatórios, conforme ids. e056bec seguintes. Já os suscitados, sócios atuais, SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA e DARLEI BEZERRA E SILVA, embora devidamente citados, nos termos do Art. 135 do CPC, não se manifestaram no prazo legal para apresentar defesa e requerer as provas que entendessem cabíveis. Diante da ausência de contestação, declaro a revelia dos suscitados SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA e DARLEI BEZERRA E SILVA que não apresentaram defesa, nos termos do Art. 344 do CPC/2015, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo suscitante em desfavor deles. Ressalte-se, por importante, que a ficta confessio supra alcança tão somente matéria fática, não abrangendo matéria de direito. Réplica apresentada pelo exequente sob id. fbe087d. Passo à apreciação do incidente. A) DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES Em defesa, o suscitado GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA alega que não mais participa como sócio da empresa executada e, por isso, não deve responder pela execução em curso. A presente ação trabalhista foi ajuizada em 15/03/2023. Conforme comprovado nos autos, o aludido suscitado de fato se retirou da sociedade empresarial, sendo a alteração contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial na data 18/05/2022 (id. f2c32d8). Não havendo decorrido mais de dois anos entre a retirada do ex-sócio da sociedade empresarial e o ajuizamento da presente ação, deve o retirante responder pelo débito exequendo nos termos do Art. 1.032 do Código Civil e do Art. 10-A da CLT. Observe-se, porém, o benefício de ordem previsto no Art. 10-A, incluído à CLT por meio Lei nº 13.467 de 2017, devendo ser executados primeiramente os sócios atuais. Sendo infrutífera a execução em face dos sócios ora incluídos, deverá responder subsidiariamente o sócio retirante, nos termos da fundamentação supra. B) DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O suscitante alega que a personalidade jurídica da empresa executada tem sido obstáculo ao recebimento do seu crédito, pelo que requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe art. 50 do Código Civil de 2002: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Ainda, dispõe o Art. 28 do CDC, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A legislação processual, por sua vez, regula a desconsideração de personalidade jurídica nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, os quais são aplicáveis ao processo do trabalho por força do Art. 855-A, incluído à CLT pela Lei nº 13.467/2017. À luz do §5º do Art. 28 do CDC, supratranscrito, uma vez que a Personalidade Jurídica da Empresa Executada torna-se obstáculo ao recebimento do crédito obreiro, a insolvência da sociedade empresarial é fato suficiente para embasar a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não reste configurada e provada a fraude à execução, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Teoria Menor da Desconsideração). Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, corte superior em matéria trabalhista, tem evoluído para a adoção de um rito mais flexível para a condução dos processos de execução, permitindo aos juízos de primeira instância a adoção de providências imediatas em face do responsável subsidiário independentemente do exaurimento da execução em face do devedor principal. Tudo com objetivo de dar máxima efetividade ao processo de execução e satisfação do crédito obreiro, reconhecido na coisa julgada. Assim, estando até a presente data frustrada a execução em desfavor da empresa executada, vislumbra-se sua insolvência, pelo que conclui-se que a personalidade jurídica da executada tornou-se empecilho à satisfação do crédito obreiro, o que torna viável a desconsideração. Ademais, verifico que foram cumpridos todos os requisitos processuais previstos no Art. 133 e seguintes do CPC. Entendo, por conseguinte, que encontram-se presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. C) CONCLUSÃO Ante a fundamentação supra, tendo em vista o teor da Recomendação nº 001/2011 do CGJT, o disposto no Título XXVII, Capítulo II, art. 79, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e nos exatos termos do art. 50 do Código Civil c/c o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da empresa/executada para que a execução se estenda aos bens particulares do(s) seu(s) sócio(s), qual(is) seja(m): - SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA - CPF: 716.609.681-00 - sócio atual; - DARLEI BEZERRA E SILVA - CPF: 471.467.451-04 - sócio atual; -GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA - CPF: 691.961.091-49 - sócio retirante. Pelo exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos termos da fundamentação supra. Ficam os suscitados (sócios atuais) desde já citados, na forma do art. 880 da CLT, para pagamento do valor total da execução (deduzido o valor já disponível nos autos, se houver) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do primeiro útil após o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de nova intimação. Com o trânsito em julgado e decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se a execução em face da empresa executada e seus sócios atuais Sendo infrutífera a execução em face dos atuais sócios, cite-se o sócio retirante GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, que deverá responder subsidiariamente, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 21 de novembro de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situada no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da 4ª Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DARLEI BEZERRA E SILVA
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000258-82.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JOSE ERISVALDO ARAUJO CASIMIRO RECLAMADO: VGR SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI, SILVIO ANTONIO DE MELO OLIVEIRA, GUILHERME HENRIQUE DE BRITO PEREIRA, DARLEI BEZERRA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db1d46 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 02 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O Exequente informa que não logrou êxito em localizar o endereço atual do executado, DARLEI BEZERRA E SILVA, e requer a intimação da referida parte acerca da sentença de ID a67f48f, por meio de edital. Defiro, nos termos do art. 257 I e III do CPC. Anote-se nos assentamentos eletrônicos. Expeça-se o edital. BRASILIA/DF, 02 de setembro de 2026. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ERISVALDO ARAUJO CASIMIRO
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