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0000258-71.2019.8.27.2732

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000258-71.2019.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: NEVTON DAVUID BASTO MENDES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA ALZIRA DE BASTOS MENDES CARVALHO (OAB GO017767) ADVOGADO(A): MONICA BASTOS MENDES SILVA (OAB GO016395) APELADO: ENEIDA DANESI JACINTHO E CIA (PÉGASO AGROPECUARIA) (RÉU) ADVOGADO(A): FREDERICO VAZ (OAB GO025008) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREMATURIDADE, NÃO RATIFICADA. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos, em razão da sua extemporaneidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de embargos de declaração previamente a publicação do acordão que julgou o apelo, sem ratificação no prazo legal, caracteriza prematuridade de ato juridicamente inexistente enquanto decisão final; e (ii) saber se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito superam a inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir/Tese 3. O conhecimento de qualquer recurso exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. 4. A incumbência do relator de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida decorre expressamente do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A oposição de embargos de declaração previamente a publicação do acordão que julgou o apelo, sem ratificação posterior no prazo legal, configura impugnação prematura de ato. 6. A inobservância do requisito extrínseco de tempestividade e da existência de decisão judicial impugnável obsta o conhecimento do recurso originário de embargos de declaração. 7. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de cumprimento das exigências legais e das formalidades indispensáveis para o conhecimento do recurso. 8. A manutenção da decisão monocrática agravada impõe-se diante da ausência de elementos novos aptos a enfraquecer ou infirmar os fundamentos jurídicos adotados. IV. Dispositivo 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 218, § 4º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.126.071/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, com isso, a decisão monocrática, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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