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0000258-71.2010.5.01.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d624b7 proferido nos autos. Vistos, etc. HERBERT RICHERS JUNIOR apresentou impugnação sob o ID 1934786, requerendo a redução da penhora incidente sobre seus benefícios previdenciários para percentual não superior a 10%, ao argumento de que a constrição determinada nestes autos, somada às penhoras oriundas de outros processos, ultrapassa o limite de 50% de seus rendimentos. Subsidiariamente, requer a adequação do somatório das penhoras ao referido limite, bem como a expedição de ofícios ao INSS e aos demais Juízos envolvidos. Manifestação da exequente no ID cd4e0b1. Passo à análise. A possibilidade de penhora dos rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista encontra-se consolidada no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso, os documentos de ID 0fcda8b demonstram que, na competência de julho de 2026, incidiram sobre a aposentadoria por idade NB 213.288.227-9 duas penhoras, nos percentuais de 30% e 25%, totalizando 55%. Sobre a pensão por morte NB 214.752.745-3 também incidiram duas constrições nos mesmos percentuais, igualmente totalizando 55%. Embora o valor global remanescente recebido pelo executado seja superior a um salário mínimo, o somatório das constrições ultrapassa o limite máximo de 50% estabelecido na tese vinculante, impondo-se sua adequação. Não há, contudo, fundamento para a redução da penhora determinada nestes autos ao percentual de 10%, pois a providência excederia o necessário para afastar o excesso constatado. A adequação deve limitar-se aos cinco pontos percentuais que ultrapassam o teto, observada a anterioridade das constrições incidentes sobre cada benefício, nos termos dos artigos 797 e 908, § 2º, do CPC. Quanto à aposentadoria por idade NB 213.288.227-9, verifica-se que a penhora de 30% oriunda do processo nº 0000091-47.2010.5.01.0015, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, já estava implantada antes da averbação promovida nestes autos, ocorrida em 8 de junho de 2026. Assim, por ser posterior, a penhora determinada neste feito deve ser reduzida de 25% para 20%, de modo que o total das constrições corresponda a 50% do benefício. No que se refere à pensão por morte NB 214.752.745-3, a penhora de 25% determinada nestes autos foi averbada em 8 de junho de 2026, conforme IDs d5c7afa e 42d3a02. O ofício de ID 5035d05 demonstra que a penhora de 30% oriunda do processo nº 0001366-53.2010.5.01.0040, em trâmite perante a 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi implantada posteriormente, com previsão de início dos descontos na competência de julho de 2026. Sendo anterior a constrição deste feito, deve ser mantido o percentual de 25%. Não compete a este Juízo interferir nas penhoras determinadas nos demais processos indicados pelo executado. Cabe à parte interessada formular os requerimentos que entender pertinentes diretamente perante os respectivos Juízos, inclusive quanto à adequação das constrições posteriores e à observância do limite global de 50% de seus rendimentos. A alegação de que teria sido determinada a desconstituição da penhora no processo nº 0164200-42.2009.5.01.0006 não foi comprovada. O documento apresentado sob o ID 3709eeb não corresponde ao alegado acórdão, razão pela qual não produz repercussão sobre as constrições analisadas. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 1934786 para determinar a redução de 25% para 20% da penhora incidente sobre a aposentadoria por idade NB 213.288.227-9, mantendo-se em 25% a penhora incidente sobre a pensão por morte NB 214.752.745-3, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à redução de 25% para 20% da penhora nº 42438, via PREVJUD, incidente sobre a aposentadoria por idade NB 213.288.227-9, de titularidade do executado HERBERT RICHERS JUNIOR, CPF nº 436.016.347-91, preservada a data original da averbação. Após, sobreste-se o feito até 8 de dezembro de 2026, conforme ciclo estabelecido na decisão de ID c2d669c. Encerrado o período, expeça-se alvará em favor da exequente, observados os dados bancários já indicados. Em seguida, renove-se o sobrestamento pelo mesmo período, permanecendo o procedimento em repetição até a integralização do crédito, quando os autos deverão voltar conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE MELO TORRES CARNEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d624b7 proferido nos autos. Vistos, etc. HERBERT RICHERS JUNIOR apresentou impugnação sob o ID 1934786, requerendo a redução da penhora incidente sobre seus benefícios previdenciários para percentual não superior a 10%, ao argumento de que a constrição determinada nestes autos, somada às penhoras oriundas de outros processos, ultrapassa o limite de 50% de seus rendimentos. Subsidiariamente, requer a adequação do somatório das penhoras ao referido limite, bem como a expedição de ofícios ao INSS e aos demais Juízos envolvidos. Manifestação da exequente no ID cd4e0b1. Passo à análise. A possibilidade de penhora dos rendimentos do executado para satisfação de crédito trabalhista encontra-se consolidada no Tema 75 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. No caso, os documentos de ID 0fcda8b demonstram que, na competência de julho de 2026, incidiram sobre a aposentadoria por idade NB 213.288.227-9 duas penhoras, nos percentuais de 30% e 25%, totalizando 55%. Sobre a pensão por morte NB 214.752.745-3 também incidiram duas constrições nos mesmos percentuais, igualmente totalizando 55%. Embora o valor global remanescente recebido pelo executado seja superior a um salário mínimo, o somatório das constrições ultrapassa o limite máximo de 50% estabelecido na tese vinculante, impondo-se sua adequação. Não há, contudo, fundamento para a redução da penhora determinada nestes autos ao percentual de 10%, pois a providência excederia o necessário para afastar o excesso constatado. A adequação deve limitar-se aos cinco pontos percentuais que ultrapassam o teto, observada a anterioridade das constrições incidentes sobre cada benefício, nos termos dos artigos 797 e 908, § 2º, do CPC. Quanto à aposentadoria por idade NB 213.288.227-9, verifica-se que a penhora de 30% oriunda do processo nº 0000091-47.2010.5.01.0015, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, já estava implantada antes da averbação promovida nestes autos, ocorrida em 8 de junho de 2026. Assim, por ser posterior, a penhora determinada neste feito deve ser reduzida de 25% para 20%, de modo que o total das constrições corresponda a 50% do benefício. No que se refere à pensão por morte NB 214.752.745-3, a penhora de 25% determinada nestes autos foi averbada em 8 de junho de 2026, conforme IDs d5c7afa e 42d3a02. O ofício de ID 5035d05 demonstra que a penhora de 30% oriunda do processo nº 0001366-53.2010.5.01.0040, em trâmite perante a 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi implantada posteriormente, com previsão de início dos descontos na competência de julho de 2026. Sendo anterior a constrição deste feito, deve ser mantido o percentual de 25%. Não compete a este Juízo interferir nas penhoras determinadas nos demais processos indicados pelo executado. Cabe à parte interessada formular os requerimentos que entender pertinentes diretamente perante os respectivos Juízos, inclusive quanto à adequação das constrições posteriores e à observância do limite global de 50% de seus rendimentos. A alegação de que teria sido determinada a desconstituição da penhora no processo nº 0164200-42.2009.5.01.0006 não foi comprovada. O documento apresentado sob o ID 3709eeb não corresponde ao alegado acórdão, razão pela qual não produz repercussão sobre as constrições analisadas. ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 1934786 para determinar a redução de 25% para 20% da penhora incidente sobre a aposentadoria por idade NB 213.288.227-9, mantendo-se em 25% a penhora incidente sobre a pensão por morte NB 214.752.745-3, conforme fundamentação supra. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à redução de 25% para 20% da penhora nº 42438, via PREVJUD, incidente sobre a aposentadoria por idade NB 213.288.227-9, de titularidade do executado HERBERT RICHERS JUNIOR, CPF nº 436.016.347-91, preservada a data original da averbação. Após, sobreste-se o feito até 8 de dezembro de 2026, conforme ciclo estabelecido na decisão de ID c2d669c. Encerrado o período, expeça-se alvará em favor da exequente, observados os dados bancários já indicados. Em seguida, renove-se o sobrestamento pelo mesmo período, permanecendo o procedimento em repetição até a integralização do crédito, quando os autos deverão voltar conclusos para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT RICHERS JUNIOR

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