Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000258-68.2026.5.08.0125 RECORRENTE: RAIMUNDO DE CASTRO MORAES RECORRIDO: TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a76a9 proferida nos autos. ROT 0000258-68.2026.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO DE CASTRO MORAES INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANA LUIZA DE OLIVEIRA NEVES (CE50608) ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA - ME MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767) RECURSO DE: RAIMUNDO DE CASTRO MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 4a2088c; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id accb296). Representação processual regular (Id 0c9e19a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma o recorrente que "requereu expressamente manifestação sobre a incidência do art. 400 do CPC, destacando que a própria preposta havia reconhecido a existência dos tacógrafos e dos respectivos registros de horários." Faz transcrição do pedido nos embargos de declaração, conforme abaixo: “seja suprida a omissão quanto à incidência do art. 400 do CPC, esclarecendo-se as razões pelas quais não foi aplicada a presunção decorrente da não apresentação dos tacógrafos, apesar de reconhecida sua existência pela própria preposta da empregadora”. Também indicou o trecho do acórdão que analisou os embargos, conforme abaixo: “Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência do art. 400 do CPC.”, e ainda “o fundamento decisório não consistiu na inexistência dos tacógrafos ou na ausência de dever de apresentação pela empresa, mas na perda de utilidade da prova diante da confissão real produzida pelo próprio reclamante." Examino. O que se observa nos autos é que a parte não concorda com a decisão, mas isso não significa que não houve a prestação jurisdicional. O inconformismo com o resultado não equivale à omissão. O acórdão esclareceu que, com a confissão de idoneidade dos cartões de ponto, desnecessária a apresentação dos tacógrados, pois nada alteraria a decisão. Desta forma, não comprovada as violações apontadas, aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, nego provimento ao recurso de revista quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a parte que: "Caso não seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que se admite apenas por cautela, o acórdão deve ser reformado diante do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova requerida.". Aponta que o acórdão recorrido afastou qualquer consequência decorrente da não apresentação dos tacógrafos porque entendeu que a confissão do Recorrente tornaria a prova desnecessária. Prossegue afirmando que a controvérsia também envolve motorista profissional e mecanismos de controle da jornada. Não há indicação, nesta parcela, de qualquer trecho do acórdão para fins de prequestionamento. Analiso Verifico que, embora a parte recorrente tenha cumprido o dever de indicar expressamente quais os dispositivos de lei e da Constituição que entende violados, ela deixou de transcrever e de indicar de forma pontual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, considerando que a parte não cumpriu com as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, inviável se torna o processamento do Recurso de Revista, pelo que nego provimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA - ME
- AGROPALMA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000258-68.2026.5.08.0125 RECORRENTE: RAIMUNDO DE CASTRO MORAES RECORRIDO: TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4a76a9 proferida nos autos. ROT 0000258-68.2026.5.08.0125 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIMUNDO DE CASTRO MORAES INGRID RAFAELLA BARBOSA CINTRA (PA25233) KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (PA11493) NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA (PA017341) Recorrido: Advogado(s): AGROPALMA S/A ANA LUIZA DE OLIVEIRA NEVES (CE50608) ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido: Advogado(s): TRANSKALLEDY TRANSPORTE LTDA - ME MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767) RECURSO DE: RAIMUNDO DE CASTRO MORAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id 4a2088c; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id accb296). Representação processual regular (Id 0c9e19a). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id , nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma o recorrente que "requereu expressamente manifestação sobre a incidência do art. 400 do CPC, destacando que a própria preposta havia reconhecido a existência dos tacógrafos e dos respectivos registros de horários." Faz transcrição do pedido nos embargos de declaração, conforme abaixo: “seja suprida a omissão quanto à incidência do art. 400 do CPC, esclarecendo-se as razões pelas quais não foi aplicada a presunção decorrente da não apresentação dos tacógrafos, apesar de reconhecida sua existência pela própria preposta da empregadora”. Também indicou o trecho do acórdão que analisou os embargos, conforme abaixo: “Não se verifica a alegada omissão quanto à incidência do art. 400 do CPC.”, e ainda “o fundamento decisório não consistiu na inexistência dos tacógrafos ou na ausência de dever de apresentação pela empresa, mas na perda de utilidade da prova diante da confissão real produzida pelo próprio reclamante." Examino. O que se observa nos autos é que a parte não concorda com a decisão, mas isso não significa que não houve a prestação jurisdicional. O inconformismo com o resultado não equivale à omissão. O acórdão esclareceu que, com a confissão de idoneidade dos cartões de ponto, desnecessária a apresentação dos tacógrados, pois nada alteraria a decisão. Desta forma, não comprovada as violações apontadas, aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, nego provimento ao recurso de revista quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Alega a parte que: "Caso não seja acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que se admite apenas por cautela, o acórdão deve ser reformado diante do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova requerida.". Aponta que o acórdão recorrido afastou qualquer consequência decorrente da não apresentação dos tacógrafos porque entendeu que a confissão do Recorrente tornaria a prova desnecessária. Prossegue afirmando que a controvérsia também envolve motorista profissional e mecanismos de controle da jornada. Não há indicação, nesta parcela, de qualquer trecho do acórdão para fins de prequestionamento. Analiso Verifico que, embora a parte recorrente tenha cumprido o dever de indicar expressamente quais os dispositivos de lei e da Constituição que entende violados, ela deixou de transcrever e de indicar de forma pontual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, considerando que a parte não cumpriu com as exigências do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, inviável se torna o processamento do Recurso de Revista, pelo que nego provimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. (asb) BELEM/PA, 02 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO DE CASTRO MORAES