Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000258-60.2025.5.12.0006 RECORRENTE: GERALDO DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO ED nº 0000258-60.2025.5.12.0006 (ROT) EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (art. 1.026, § 2º, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000258-60.2025.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO. A reclamada opõe embargos de declaração ao julgado, alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE A reclamada opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em contradição/obscuridade ao reconhecer que o autor não recebeu treinamento específico para a atividade, embora o procedimento por ele realizado era adotado de forma rotineira. Aduz, ainda, ter restado comprovado, por meio da testemunha Valério, a qual entende merecer maior credibilidade, que o obreiro teria descumprido procedimento de segurança. Requer seja dado efeito modificativo ao julgado com o reconhecimento da culpa do trabalhador pelo acidente, ainda que concorrente. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. De plano, é de ser dito que, de acordo com os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. O acórdão foi cristalino ao estabelecer as razões pelas quais entendeu que a empresa, dentre outros motivos, ao não comprovar o fornecimento de treinamento específico para a realização da manutenção das máquinas, nos moldes estabelecidos na NR-12, deve ser integralmente responsabilizada pelo acidente que acometeu o demandante. Neste sentido, restou consignado ainda que não haveria como atribuir ao empregado a culpa, nem mesmo de forma concorrente, pela não adoção, ou mesmo pela adoção incorreta, dos procedimentos de segurança eis que não comprovado o fornecimento das devidas orientações nos termos exigidos pela referida norma regulamentadora. Registro, em razão das alegações da embargante, que o fato de o obreiro eventualmente demonstrar "experiência" não tem o condão de eximir a empresa da sua obrigação de providenciar a devida capacitação do empregado compatível com as atividades por ela exigidas. De resto, observo que a decisão foi clara ao estabelecer as razões pelas quais a empresa não se desincumbiu de comprovar que o autor teria descumprido procedimento de segurança, para tanto, levou em consideração todas as provas invocadas pelas partes, inclusive a prova testemunhal. Além disso, conforme dito no julgado objurgado, nem caberia tal exigência diante da própria ausência de capacitação adequada ao trabalhador. Destaco a propósito que a valoração da prova é prerrogativa do Magistrado, a quem compete avaliar cada elemento dos autos conforme a credibilidade que entenda merecer. Assim, não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalto que "obscura" é a decisão "[...] ininteligível, que não permite a compreensão do que consta em seu texto. É conseqüência de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias se encontram mal expostas ou mal articuladas" (de acordo com os ensinamentos do jurista Manoel Antonio Teixeira Filho), o que, in casu, não ocorreu. Verifico que a matéria, de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Saliento, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de fls. 771-777, verifico, às escâncaras, que a embargante tem por escopo exclusivo a reforma do acórdão de fls. 732-742, inclusive com a reapreciação da tese e das provas, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. De qualquer sorte, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO NCPC Diante do que foi constatado acima, com fulcro no §2º do art. 1.026 do NCPC, declaro que os embargos opostos pela ré são manifestamente protelatórios e condeno-a a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, passível de majoração em caso de reiteração com idêntico propósito. Ressalto que o Poder Judiciário, ao apreciar expedientes procrastinatórios, como o do presente caso, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos, causando assim prejuízos não só aos autores, mas também ao próprio Poder Judiciário e às partes envolvidas em outros processos, que acabam tendo a prestação jurisdicional protelada. Nos termos do § 2º do art. 101 do Regimento Interno desta Corte, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior, verbis: Acompanho o Relator para rejeitar os embargos de declaração da parte ré, mas não reconheço o caráter manifestamente protelatórios da medida, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, declarando-os manifestamente protelatórios, condenar a ré-embargante a pagar ao reclamante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, passível de majoração em caso de reiteração com idêntico propósito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000258-60.2025.5.12.0006 RECORRENTE: GERALDO DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO ED nº 0000258-60.2025.5.12.0006 (ROT) EMBARGANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA. "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (art. 1.026, § 2º, do CPC) VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000258-60.2025.5.12.0006, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo embargante COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO. A reclamada opõe embargos de declaração ao julgado, alegando que há vícios no acórdão. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE A reclamada opõe embargos de declaração alegando que o acórdão incorreu em contradição/obscuridade ao reconhecer que o autor não recebeu treinamento específico para a atividade, embora o procedimento por ele realizado era adotado de forma rotineira. Aduz, ainda, ter restado comprovado, por meio da testemunha Valério, a qual entende merecer maior credibilidade, que o obreiro teria descumprido procedimento de segurança. Requer seja dado efeito modificativo ao julgado com o reconhecimento da culpa do trabalhador pelo acidente, ainda que concorrente. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. De plano, é de ser dito que, de acordo com os ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho, para restar configurada a contradição capaz de ensejar a correção do julgado pela via dos embargos é essencial que a decisão encerre proposições entre si inconciliáveis, o que não se verifica na hipótese dos autos. O acórdão foi cristalino ao estabelecer as razões pelas quais entendeu que a empresa, dentre outros motivos, ao não comprovar o fornecimento de treinamento específico para a realização da manutenção das máquinas, nos moldes estabelecidos na NR-12, deve ser integralmente responsabilizada pelo acidente que acometeu o demandante. Neste sentido, restou consignado ainda que não haveria como atribuir ao empregado a culpa, nem mesmo de forma concorrente, pela não adoção, ou mesmo pela adoção incorreta, dos procedimentos de segurança eis que não comprovado o fornecimento das devidas orientações nos termos exigidos pela referida norma regulamentadora. Registro, em razão das alegações da embargante, que o fato de o obreiro eventualmente demonstrar "experiência" não tem o condão de eximir a empresa da sua obrigação de providenciar a devida capacitação do empregado compatível com as atividades por ela exigidas. De resto, observo que a decisão foi clara ao estabelecer as razões pelas quais a empresa não se desincumbiu de comprovar que o autor teria descumprido procedimento de segurança, para tanto, levou em consideração todas as provas invocadas pelas partes, inclusive a prova testemunhal. Além disso, conforme dito no julgado objurgado, nem caberia tal exigência diante da própria ausência de capacitação adequada ao trabalhador. Destaco a propósito que a valoração da prova é prerrogativa do Magistrado, a quem compete avaliar cada elemento dos autos conforme a credibilidade que entenda merecer. Assim, não há qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. Ressalto que "obscura" é a decisão "[...] ininteligível, que não permite a compreensão do que consta em seu texto. É conseqüência de um pronunciamento jurisdicional confuso, em que as idéias se encontram mal expostas ou mal articuladas" (de acordo com os ensinamentos do jurista Manoel Antonio Teixeira Filho), o que, in casu, não ocorreu. Verifico que a matéria, de forma incontroversa, foi objeto da decisão embargada, havendo manifestação expressa por este Egrégio acerca da tese adotada, tese esta que encontra-se em conformidade com o que determina a legislação trabalhista. Saliento, outrossim, ser desnecessária a alusão expressa a todos os dispositivos e teses articulados pelos litigantes, bastando que o Órgão Julgador explicite aqueles que formaram seu convencimento (Súmula 297, I, do TST). E esse requisito restou observado. Nesse sentido, destaco, também, o preceito contido na Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. Analisando os termos da peça de fls. 771-777, verifico, às escâncaras, que a embargante tem por escopo exclusivo a reforma do acórdão de fls. 732-742, inclusive com a reapreciação da tese e das provas, finalidade para a qual não se prestam as vias estreitas dos embargos declaratórios. De qualquer sorte, se a parte entende que a Turma não trilhou pelo melhor caminho ao cumprir a função jurisdicional, incumbe-lhe buscar a reforma da decisão pelos meios próprios, e não pela via dos embargos declaratórios. Rejeito os embargos. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026 DO NCPC Diante do que foi constatado acima, com fulcro no §2º do art. 1.026 do NCPC, declaro que os embargos opostos pela ré são manifestamente protelatórios e condeno-a a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, passível de majoração em caso de reiteração com idêntico propósito. Ressalto que o Poder Judiciário, ao apreciar expedientes procrastinatórios, como o do presente caso, perde seu precioso tempo e escasso numerário, enquanto poderia examinar outros feitos, causando assim prejuízos não só aos autores, mas também ao próprio Poder Judiciário e às partes envolvidas em outros processos, que acabam tendo a prestação jurisdicional protelada. Nos termos do § 2º do art. 101 do Regimento Interno desta Corte, passo a transcrever os fundamentos do voto divergente do Exmo. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior, verbis: Acompanho o Relator para rejeitar os embargos de declaração da parte ré, mas não reconheço o caráter manifestamente protelatórios da medida, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior, declarando-os manifestamente protelatórios, condenar a ré-embargante a pagar ao reclamante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, passível de majoração em caso de reiteração com idêntico propósito. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 27 de agosto de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA AGROPECUARIA DE TUBARAO