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TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000258-43.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: AECIO PEREIRA GOMES ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c741bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos do processo CumSen 0000258-43.2026.5.19.0002, decido: JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito em relação ao substituído AÉCIO PEREIRA GOMES ARAÚJO, tendo em vista a manifestação do exequente (ID. 71cef9b) e REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Exequente, nos termos do fundamentado; DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS; INDEFERIR o pedido da Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da concessão da justiça gratuita. DISPENSAR as custas processuais em face da extinção do feito com resolução do mérito e da concessão da justiça gratuita ao Exequente, nos termos da lei. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT19 · 3ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000258-43.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: AECIO PEREIRA GOMES ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c741bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos do processo CumSen 0000258-43.2026.5.19.0002, decido: JULGAR EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito em relação ao substituído AÉCIO PEREIRA GOMES ARAÚJO, tendo em vista a manifestação do exequente (ID. 71cef9b) e REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Exequente, nos termos do fundamentado; DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS; INDEFERIR o pedido da Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em razão da concessão da justiça gratuita. DISPENSAR as custas processuais em face da extinção do feito com resolução do mérito e da concessão da justiça gratuita ao Exequente, nos termos da lei. INTIMEM-SE as partes. Nada mais. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - AECIO PEREIRA GOMES ARAUJO
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