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TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000258-43.2026.5.18.0011 AUTOR: TAYS EUCALIANE SOUSA DOS SANTOS RÉU: ADVISOR SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d803c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para a expedição de intimação judicial de sua testemunha, Sra. REGIANE DA SILVA SANTOS, a fim de que esta possa apresentá-la ao seu empregador e justificar eventual ausência ao trabalho para comparecimento ao ato processual. Pois bem. Conforme consignado no despacho de id. ece4459, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, em regra, a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. A intimação judicial da testemunha somente se justifica quando frustrada a intimação realizada pela parte ou quando devidamente demonstrada sua necessidade, nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requer a intimação da testemunha por este Juízo, sob o fundamento de que necessita de documento apto a justificar sua ausência perante o empregador. Todavia, para tal finalidade, a parte poderá utilizar a própria notificação de audiência constante dos autos ou, ainda, encaminhar convite particular à testemunha, documento idôneo para comprovar a necessidade de comparecimento ao ato processual. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado pela autora. Não obstante, confiro ao presente despacho força de documento oficial, podendo ser apresentado pela testemunha arrolada a seu empregador como comprovação de que foi designada audiência de instrução para o dia 10/09/2026, às 8h30min, bem como de que sua presença no ato é juridicamente necessária para os fins processuais pertinentes. Caso persista alguma dificuldade, fica a Secretaria da Vara autorizada a fornecer, ao término da audiência, certidão individualizada de comparecimento às partes e testemunhas que a solicitarem. Aguarde-se a audiência. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação para todos os fins. gfsp GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADVISOR SERVICOS GERAIS LTDA
TRT18 · 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000258-43.2026.5.18.0011 AUTOR: TAYS EUCALIANE SOUSA DOS SANTOS RÉU: ADVISOR SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d803c2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte autora para a expedição de intimação judicial de sua testemunha, Sra. REGIANE DA SILVA SANTOS, a fim de que esta possa apresentá-la ao seu empregador e justificar eventual ausência ao trabalho para comparecimento ao ato processual. Pois bem. Conforme consignado no despacho de id. ece4459, compete ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se, em regra, a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. A intimação judicial da testemunha somente se justifica quando frustrada a intimação realizada pela parte ou quando devidamente demonstrada sua necessidade, nos termos dos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC. No caso dos autos, a parte autora requer a intimação da testemunha por este Juízo, sob o fundamento de que necessita de documento apto a justificar sua ausência perante o empregador. Todavia, para tal finalidade, a parte poderá utilizar a própria notificação de audiência constante dos autos ou, ainda, encaminhar convite particular à testemunha, documento idôneo para comprovar a necessidade de comparecimento ao ato processual. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado pela autora. Não obstante, confiro ao presente despacho força de documento oficial, podendo ser apresentado pela testemunha arrolada a seu empregador como comprovação de que foi designada audiência de instrução para o dia 10/09/2026, às 8h30min, bem como de que sua presença no ato é juridicamente necessária para os fins processuais pertinentes. Caso persista alguma dificuldade, fica a Secretaria da Vara autorizada a fornecer, ao término da audiência, certidão individualizada de comparecimento às partes e testemunhas que a solicitarem. Aguarde-se a audiência. Este despacho, publicado no DJEN, vale como intimação para todos os fins. gfsp GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAYS EUCALIANE SOUSA DOS SANTOS
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