Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AP 0000258-43.2022.5.08.0017 AGRAVANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616a34a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000258-43.2022.5.08.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA CAMILA BARRA MELO (PA25967) DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) JESSICA PELERANO DE ARAUJO (PA34917) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) WILSON LAMEIRA SOARES NETO (PA27200) Recorrido: Advogado(s): C S FERREIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS (PA017098) DAVI SORANO CASTRO SOUTO (PA017529) EMANUELLY MENDES BARBOSA (PA25801) Recorrido: Advogado(s): J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) JESSICA PELERANO DE ARAUJO (PA34917) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): JOSIEL DOS SANTOS ROCHA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar sua fundamentação ao entendimento firmado no Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id fba454c), a eg. Turma assim decidiu: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES (JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DOS MESMOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM SEUS PATRIMÔNIOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI, A CARGO DA EXECUTADA PRINCIPAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id da03dc5,0af7905,eee03fe; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id c1b8970). Representação processual regular (Id d718308,6cd8f58,9a60c62). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do acórdão de Id. 6a36639 que manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. fba454c, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: 3.3 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA Nº 26 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS Insurgem-se os agravantes JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA, ex-sócios da executada principal, contra a decisão que os incluiu no polo passivo da execução. Sustentam que, tratando-se de empresa submetida à recuperação judicial, não se admite a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Afirmam que inexiste qualquer prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bem como que a empresa não se encontra insolvente, estando submetida a regular plano de recuperação judicial. Requerem, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da execução. Analiso. A sentença fundamentou a inclusão dos agravantes exclusivamente na aplicação da denominada Teoria Menor, consignando que, na Justiça do Trabalho, seria suficiente a frustração da execução para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica. O exequente não apresentou contrarrazões. A controvérsia devolvida a este Colegiado decorre do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão da superveniência do precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 26 dos Recursos de Revista Repetitivos. Conforme consignado no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, foi mantida a decisão de origem que acolheu o incidente com fundamento exclusivo na Teoria Menor, entendendo suficiente a frustração da execução para autorizar o redirecionamento aos sócios. Entretanto, sobreveio o julgamento do Tema nº 26, ocasião em que o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, c/c o art. 927 do CPC. Assim, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, afasta-se a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, passando a exigir-se a demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examinando os autos, verifica-se que o incidente foi instaurado e acolhido exclusivamente em razão da dificuldade de satisfação do crédito trabalhista perante a empresa executada. Não há, contudo, qualquer elemento de prova que demonstre a prática de abuso da personalidade jurídica pelos agravantes. A petição inicial do incidente não descreve atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tampouco a sentença identifica circunstâncias fáticas capazes de evidenciar tais requisitos, limitando-se a concluir pela desconsideração da personalidade jurídica em razão da frustração da execução. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a reforma da decisão recorrida. Em consequência, resta prejudicado o exame das demais matérias suscitadas pelos agravantes, notadamente as alegações de julgamento extra petita e de inobservância da ordem de responsabilização prevista no art. 10-A da CLT, por perda superveniente do objeto. Dou provimento ao agravo de petição, em juízo de retratação, para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos agravantes JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução e a liberação de eventuais constrições incidentes exclusivamente sobre seus patrimônios. (...) DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES (JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DOS MESMOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM SEUS PATRIMÔNIOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI, A CARGO DA EXECUTADA PRINCIPAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (Grifei) Examino. Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II e III do caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 82 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. A decisão regional se manifestou: 3.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O IDPJ DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em seus respectivos agravos de petição, tanto a executada principal quanto os sócios retirantes arguem a incompetência material da Justiça do Trabalho. A executada (ID. 4f8712d) alega que "o crédito exequendo tem origem em período anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deveria submeter-se ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005". Os sócios retirantes (ID. 230d21f) afirmam que "o Juízo Universal da Recuperação Judicial é o único competente para análise do Plano de Recuperação, do Pagamento dos seus Credores e da Delimitação da Justa Lista", sustentando que a Justiça do Trabalho deve apenas "certificar o crédito trabalhista para a habilitação junto ao juízo falimentar". Requerimento da parte recorrente: Requerem, em síntese, "que seja reconhecida a incompetência da justiça do trabalho para julgar o referido IDPJ, com o saneamento, nulidade ou reforma da sentença, gerando sua modificação e extinção do feito sem julgamento de mérito, ou ao menos com remessa para o Juízo Universal da Recuperação." Analiso. O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: "O que se pretende é que os atos executórios se voltem contra os sócios e ex-sócios da empresa executada, que não foram incluídos no plano de recuperação judicial, pelo que é competente este judiciário para apreciar pedido de instauração de IDPJ e execução contra os mesmos." Ausentes argumentos do Recorrido, pois não foram apresentadas contrarrazões. A tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando a executada principal encontra-se em recuperação judicial não merece prosperar. A jurisprudência trabalhista, recentemente pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 26 - Processos nºs 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029), resolveu definitivamente a controvérsia, fixando o seguinte entendimento vinculante: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." No caso em exame, restou incontroverso que a executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301). Contudo, o objetivo do IDPJ é buscar a satisfação do crédito exequendo no patrimônio particular dos sócios e ex-sócios, bens estes que não compõem o acervo patrimonial da empresa em recuperação judicial e, via de regra, não estão afetados ao plano de soerguimento. Ademais, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de ordem expressa emanada do Juízo Cível recuperacional obstando o prosseguimento da execução em face dos sócios. Assim, em estrita observância ao precedente obrigatório do TST (Tema 26, item 1), mantenho a competência desta Justiça Especializada para o processamento do incidente. Nego provimento aos agravos neste ponto. 3.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em seus respectivos agravos de petição, a executada principal e os ex-sócios retirantes suscitam a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A executada principal sustenta que o crédito exequendo é anterior ao pedido de recuperação judicial e, por essa razão, deve submeter-se ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (ID. 4f8712d). Os ex-sócios retirantes, por sua vez, defendem que compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial apreciar o plano de recuperação, promover o pagamento dos credores e definir o quadro geral de credores, cabendo à Justiça do Trabalho apenas apurar e liquidar o crédito trabalhista para posterior habilitação perante o juízo recuperacional (ID. 230d21f). Requerem, assim, o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o IDPJ, com a consequente nulidade da decisão recorrida ou a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Analiso. O Juízo de origem rejeitou a preliminar, consignando que: "O que se pretende é que os atos executórios se voltem contra os sócios e ex-sócios da empresa executada, que não foram incluídos no plano de recuperação judicial, pelo que é competente este Judiciário para apreciar pedido de instauração de IDPJ e execução contra os mesmos." O exequente não apresentou contrarrazões. A preliminar não merece acolhimento. A matéria foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 26), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." No caso concreto, é incontroverso que a executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se em recuperação judicial (Processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301). Todavia, o incidente não objetiva a constrição de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, mas o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios e ex-sócios, o qual, em regra, não integra o patrimônio sujeito ao plano de recuperação judicial. Além disso, inexiste nos autos qualquer notícia de determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial suspendendo a prática de atos executórios em face dos sócios. Dessa forma, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 26, item 1), permanece íntegra a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente. Rejeito a preliminar. As partes alegam que, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Afirmam que "o acórdão afastou os preceitos presentes na Lei Federal 11.101/2005, mais especificamente em seu art.82, sem analisar que o Juízo Universal da Recuperação Judicial é o único competente para análise do Plano de Recuperação, do Pagamento dos seus Credores e da delimitação da justa lista com ordem de recebimento". Argumentam que, para requerer plano alternativo, como o IDPJ, é necessário o transcurso de 180 dias, conforme art. 6º, § 4º-A, 14.112/20. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 26:1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgps) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA MARQUES
- JOSIEL DOS SANTOS ROCHA
- SERAFIM DA SILVA CORREIA
- J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- C S FERREIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
- TRANSPORTES CANADA LTDA
- JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO
- AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS AP 0000258-43.2022.5.08.0017 AGRAVANTE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 616a34a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000258-43.2022.5.08.0017 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA CAMILA BARRA MELO (PA25967) DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) JESSICA PELERANO DE ARAUJO (PA34917) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) WILSON LAMEIRA SOARES NETO (PA27200) Recorrido: Advogado(s): C S FERREIRA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA ABRAHAAO THADEU DE MORAES FOINQUINOS (PA017098) DAVI SORANO CASTRO SOUTO (PA017529) EMANUELLY MENDES BARBOSA (PA25801) Recorrido: Advogado(s): J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) JESSICA PELERANO DE ARAUJO (PA34917) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): JOSIEL DOS SANTOS ROCHA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES CANADA LTDA DOUGLAS CARDOSO CARRERA DA SILVA (PA24159) LINO VICTOR DA GAMA RODRIGUES ARAUJO (PA26002) PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recurso de revista, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar sua fundamentação ao entendimento firmado no Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id fba454c), a eg. Turma assim decidiu: ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES (JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DOS MESMOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM SEUS PATRIMÔNIOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI, A CARGO DA EXECUTADA PRINCIPAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id da03dc5,0af7905,eee03fe; recurso apresentado em 26/09/2025 - Id c1b8970). Representação processual regular (Id d718308,6cd8f58,9a60c62). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do acórdão de Id. 6a36639 que manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. fba454c, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: 3.3 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. TEMA Nº 26 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS Insurgem-se os agravantes JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA, ex-sócios da executada principal, contra a decisão que os incluiu no polo passivo da execução. Sustentam que, tratando-se de empresa submetida à recuperação judicial, não se admite a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Afirmam que inexiste qualquer prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, bem como que a empresa não se encontra insolvente, estando submetida a regular plano de recuperação judicial. Requerem, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo da execução. Analiso. A sentença fundamentou a inclusão dos agravantes exclusivamente na aplicação da denominada Teoria Menor, consignando que, na Justiça do Trabalho, seria suficiente a frustração da execução para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica. O exequente não apresentou contrarrazões. A controvérsia devolvida a este Colegiado decorre do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão da superveniência do precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 26 dos Recursos de Revista Repetitivos. Conforme consignado no acórdão anteriormente proferido por esta Turma, foi mantida a decisão de origem que acolheu o incidente com fundamento exclusivo na Teoria Menor, entendendo suficiente a frustração da execução para autorizar o redirecionamento aos sócios. Entretanto, sobreveio o julgamento do Tema nº 26, ocasião em que o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: "2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, c/c o art. 927 do CPC. Assim, em se tratando de empresa submetida à recuperação judicial, afasta-se a incidência da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, passando a exigir-se a demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, consistentes no abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Examinando os autos, verifica-se que o incidente foi instaurado e acolhido exclusivamente em razão da dificuldade de satisfação do crédito trabalhista perante a empresa executada. Não há, contudo, qualquer elemento de prova que demonstre a prática de abuso da personalidade jurídica pelos agravantes. A petição inicial do incidente não descreve atos concretos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tampouco a sentença identifica circunstâncias fáticas capazes de evidenciar tais requisitos, limitando-se a concluir pela desconsideração da personalidade jurídica em razão da frustração da execução. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pelo Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se a reforma da decisão recorrida. Em consequência, resta prejudicado o exame das demais matérias suscitadas pelos agravantes, notadamente as alegações de julgamento extra petita e de inobservância da ordem de responsabilização prevista no art. 10-A da CLT, por perda superveniente do objeto. Dou provimento ao agravo de petição, em juízo de retratação, para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos agravantes JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA, determinando sua exclusão do polo passivo da execução e a liberação de eventuais constrições incidentes exclusivamente sobre seus patrimônios. (...) DISPOSITIVO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ADEQUAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS. NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EXECUTADA PRINCIPAL E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES (JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO E SERAFIM DA SILVA CORREIA) PARA JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO A IMEDIATA EXCLUSÃO DOS MESMOS DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES EM SEUS PATRIMÔNIOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI, A CARGO DA EXECUTADA PRINCIPAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (Grifei) Examino. Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II e III do caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 82 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. A decisão regional se manifestou: 3.1 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O IDPJ DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em seus respectivos agravos de petição, tanto a executada principal quanto os sócios retirantes arguem a incompetência material da Justiça do Trabalho. A executada (ID. 4f8712d) alega que "o crédito exequendo tem origem em período anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deveria submeter-se ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005". Os sócios retirantes (ID. 230d21f) afirmam que "o Juízo Universal da Recuperação Judicial é o único competente para análise do Plano de Recuperação, do Pagamento dos seus Credores e da Delimitação da Justa Lista", sustentando que a Justiça do Trabalho deve apenas "certificar o crédito trabalhista para a habilitação junto ao juízo falimentar". Requerimento da parte recorrente: Requerem, em síntese, "que seja reconhecida a incompetência da justiça do trabalho para julgar o referido IDPJ, com o saneamento, nulidade ou reforma da sentença, gerando sua modificação e extinção do feito sem julgamento de mérito, ou ao menos com remessa para o Juízo Universal da Recuperação." Analiso. O juízo de primeiro grau, sobre este tema, assim decidiu: "O que se pretende é que os atos executórios se voltem contra os sócios e ex-sócios da empresa executada, que não foram incluídos no plano de recuperação judicial, pelo que é competente este judiciário para apreciar pedido de instauração de IDPJ e execução contra os mesmos." Ausentes argumentos do Recorrido, pois não foram apresentadas contrarrazões. A tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) quando a executada principal encontra-se em recuperação judicial não merece prosperar. A jurisprudência trabalhista, recentemente pacificada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho em sede de julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 26 - Processos nºs 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029), resolveu definitivamente a controvérsia, fixando o seguinte entendimento vinculante: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." No caso em exame, restou incontroverso que a executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se em regime de Recuperação Judicial (Processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301). Contudo, o objetivo do IDPJ é buscar a satisfação do crédito exequendo no patrimônio particular dos sócios e ex-sócios, bens estes que não compõem o acervo patrimonial da empresa em recuperação judicial e, via de regra, não estão afetados ao plano de soerguimento. Ademais, não há nos autos qualquer notícia ou comprovação de ordem expressa emanada do Juízo Cível recuperacional obstando o prosseguimento da execução em face dos sócios. Assim, em estrita observância ao precedente obrigatório do TST (Tema 26, item 1), mantenho a competência desta Justiça Especializada para o processamento do incidente. Nego provimento aos agravos neste ponto. 3.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Em seus respectivos agravos de petição, a executada principal e os ex-sócios retirantes suscitam a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A executada principal sustenta que o crédito exequendo é anterior ao pedido de recuperação judicial e, por essa razão, deve submeter-se ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (ID. 4f8712d). Os ex-sócios retirantes, por sua vez, defendem que compete exclusivamente ao Juízo Universal da Recuperação Judicial apreciar o plano de recuperação, promover o pagamento dos credores e definir o quadro geral de credores, cabendo à Justiça do Trabalho apenas apurar e liquidar o crédito trabalhista para posterior habilitação perante o juízo recuperacional (ID. 230d21f). Requerem, assim, o reconhecimento da incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o IDPJ, com a consequente nulidade da decisão recorrida ou a remessa dos autos ao Juízo da Recuperação Judicial. Analiso. O Juízo de origem rejeitou a preliminar, consignando que: "O que se pretende é que os atos executórios se voltem contra os sócios e ex-sócios da empresa executada, que não foram incluídos no plano de recuperação judicial, pelo que é competente este Judiciário para apreciar pedido de instauração de IDPJ e execução contra os mesmos." O exequente não apresentou contrarrazões. A preliminar não merece acolhimento. A matéria foi recentemente pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 26), ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda." No caso concreto, é incontroverso que a executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA. encontra-se em recuperação judicial (Processo nº 0808643-14.2023.8.14.0301). Todavia, o incidente não objetiva a constrição de bens integrantes do patrimônio da recuperanda, mas o redirecionamento da execução ao patrimônio particular dos sócios e ex-sócios, o qual, em regra, não integra o patrimônio sujeito ao plano de recuperação judicial. Além disso, inexiste nos autos qualquer notícia de determinação expressa do Juízo da Recuperação Judicial suspendendo a prática de atos executórios em face dos sócios. Dessa forma, em observância ao precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 26, item 1), permanece íntegra a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente. Rejeito a preliminar. As partes alegam que, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Afirmam que "o acórdão afastou os preceitos presentes na Lei Federal 11.101/2005, mais especificamente em seu art.82, sem analisar que o Juízo Universal da Recuperação Judicial é o único competente para análise do Plano de Recuperação, do Pagamento dos seus Credores e da delimitação da justa lista com ordem de recebimento". Argumentam que, para requerer plano alternativo, como o IDPJ, é necessário o transcurso de 180 dias, conforme art. 6º, § 4º-A, 14.112/20. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 26:1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (sgps) BELEM/PA, 09 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVEIRA