Publicações do processo

0000258-28.2025.8.16.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000258-28.2025.8.16.0029 Com base nos novos documentos anexados à lide (evento 99), entendo que o montante penhorado via Sistema SISBAJUD configura verba salarial, de caráter impenhorável, mormente ante a juntada dos holerites e do contrato de experiência juntados pelo devedor. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual mitigou a regra do art. 833, IV do Código de Processo Civil, aos fins de permitir a penhora de parte do salário, desde que em percentual que não comprometa o sustento do executado e o seu patrimônio mínimo. Entretanto, em análise casuística, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade em face do valor do salário auferido pelo devedor (em montante inferior ao salário mínimo nacional) e, em especial, ante o comprometimento de sua totalidade com os gastos próprios e os de sua família, o que encontra amparo no seguinte precedente do E. TJ-PR: Agravo de instrumento. cumprimento de sentença. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO, A PENHORA DE PARCELA DO SALÁRIO DA EXECUTADA PREJUDICARIA O MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora em momentos anteriores tenha decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento deve ser revisto, tendo em vista o recente julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, que nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.2. No caso concreto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da agravada, sobremodo porque é composta pelo valor aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que se mostra dentro de um padrão razoável com o intuito de se preservar o mínimo existencial.3. Vale dizer, o ônus de demonstrar que a penhora de percentual de salário não compromete o sustento da parte é do exequente, conforme disciplina o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, diante insuficiência de comprovação, incabível a flexibilização da regra de impenhorabilidade tratada no artigo 833, IV do CPC . (TJPR - 18ª C.Cível - 0014666-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.09.2021). Diante do exposto, determino o desbloqueio da constrição judicial efetuada pelo sistema SISBAJUD junto a EMPRESA DE BENEFÍCIOS IP LTDA., na forma da fundamentação supra. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da ordem de penhora. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 28 de agosto de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.