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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000258-07.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: LUCAS ANTONIO SANTOS BISPO RECLAMADO: REPLANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f766fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em que figuram como partes LUCAS ANTONIO SANTOS BISPO (reclamante) e REPLANTE LTDA (1ª reclamada) e LAREDO URBANIZADORA LTDA (2ª reclamada), decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 19/12/2024 a 07/08/2025, na função de Auxiliar de Jardinagem, com salário de R$ 1.818,00 mensais, devendo a 1ª ré proceder à anotação da CTPS do autor, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias da notificação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (LAREDO URBANIZADORA LTDA) pelo adimplemento de todas as parcelas condenatórias pecuniárias decorrentes desta sentença; c) Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (30 dias); Saldo de salário de 7 dias de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (7/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); Depósitos de FGTS do período com multa compensatória de 40%; Multa do art. 477, § 8º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 467 da CLT e responsabilidade solidária da 2ª ré. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais, na forma da Planilha de Cálculo anexa, parte integrante desta Sentença. Fixo os honorários sucumbenciais em 10%, a cargo dos reclamados em prol do patrono do autor sobre o valor liquidado da condenação, e a cargo do reclamante em prol dos patronos das rés sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas processuais, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REPLANTE LTDA - LAREDO URBANIZADORA LTDA
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000258-07.2026.5.20.0005 RECLAMANTE: LUCAS ANTONIO SANTOS BISPO RECLAMADO: REPLANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f766fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em que figuram como partes LUCAS ANTONIO SANTOS BISPO (reclamante) e REPLANTE LTDA (1ª reclamada) e LAREDO URBANIZADORA LTDA (2ª reclamada), decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante desta para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: a) Declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada no período de 19/12/2024 a 07/08/2025, na função de Auxiliar de Jardinagem, com salário de R$ 1.818,00 mensais, devendo a 1ª ré proceder à anotação da CTPS do autor, após o trânsito em julgado e no prazo de 5 (cinco) dias da notificação específica, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; b) Declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (LAREDO URBANIZADORA LTDA) pelo adimplemento de todas as parcelas condenatórias pecuniárias decorrentes desta sentença; c) Condenar a 1ª reclamada e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, observada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (30 dias); Saldo de salário de 7 dias de agosto de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (7/12); Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); Depósitos de FGTS do período com multa compensatória de 40%; Multa do art. 477, § 8º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e reflexos, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, multa do art. 467 da CLT e responsabilidade solidária da 2ª ré. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios, custas e outras despesas processuais, na forma da Planilha de Cálculo anexa, parte integrante desta Sentença. Fixo os honorários sucumbenciais em 10%, a cargo dos reclamados em prol do patrono do autor sobre o valor liquidado da condenação, e a cargo do reclamante em prol dos patronos das rés sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade quanto ao autor (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Custas processuais, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculo em anexo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANTONIO SANTOS BISPO
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