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TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0000257-94.2025.8.16.0109 Processo: 0000257-94.2025.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.734,46 Polo Ativo(s): MARLY APARECIDA PASINE RODERO BATAGLINI, Polo Passivo(s): VALTER MENDONCA DECISÃO 1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO 1.1. Proceda-se à alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se à Distribuição. 1.2. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, observadas as ponderações do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). 1.3. Deverá constar na intimação que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2. DO DEPÓSITO INTEGRAL SEM INDICAÇÃO DE PAGAMENTO OU GARANTIA 2.1. Efetuado o depósito integral do valor da execução, sem que haja indicação se se trata de pagamento ou de garantia do juízo, e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem esclarecimento, presumir-se-á que o montante se destina ao pagamento da obrigação, autorizando-se o levantamento pela parte credora. 3. DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA ACERCA DO DEPÓSITO 3.1. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo previsto no item 1.2, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1.1. Informe se dá quitação à obrigação pecuniária fixada na sentença. Em caso afirmativo, os autos deverão ser conclusos. 3.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com o pagamento e a quitação do débito. Nessa hipótese, os autos também deverão ser conclusos. 4. DA DISCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DEPOSITADO 4.1. Caso a parte credora discorde do valor depositado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias: 4.1.1. Justificar a discordância e apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando os pagamentos realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente (art. 523, §§1º e 2º, do CPC). 4.1.2. Requerer a penhora, indicando bens em nome do devedor, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC. Ressalte-se que este juízo utiliza os sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 5. DO DEPÓSITO A MENOR, SEM JUSTIFICATIVA 5.1. Na hipótese de depósito parcial, sem justificativa, caso a parte credora requeira a penhora via SISBAJUD, a Secretaria está autorizada a realizar pesquisa de valores pelo período de 30 (trinta) dias, considerando o saldo remanescente informado pela parte exequente, nos termos do item 4.1.1. Em caso de constrição, deverá ser promovido o desbloqueio de eventual quantia excedente. 6. DO DEPÓSITO A MENOR, COM JUSTIFICATIVA 6.1. Se o devedor justificar o depósito parcial, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.1. Após, os autos deverão ser conclusos. 7. DA ORDEM DE REQUISIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD 7.1 Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema Sisbajud, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos. Defiro, desde já, bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud na modalidade de tentativas reiteradas de bloqueio ("teimosinha"), uma vez por semana, no intervalo de 30 dias. 7.2. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º do CPC). 7.3. Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o montante encontrado que seja inferior a R$ 50,00, será considerada pelo juízo como "penhora negativa", devendo a Secretaria promover o desbloqueio imediatamente. 7.4. Promovida a indisponibilidade, intime-se o executado para, em cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). 7.5. Em seguida, intime-se o credor para manifestação em igual prazo a respeito da impenhorabilidade. 8. DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD. 8.1. Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). 9. PENHORA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. 9.1 Infrutífera a diligência, realize a pesquisa de veículos junto ao sistema Renajud. 9.2. Encontrado algum bem na referida pesquisa, intime-se o credor para, em cinco dias, informar se possui interesse na penhora, devendo, desde já, indicar o endereço para cumprimento do mandado detalhado a seguir. 9.3. Comunicado o interesse e informado o endereço expeça-se mandado para penhora, remoção e depósito do bem em poder da parte exequente, nos termos do art. 840, §1º do CPC, uma vez que é de conhecimento público a inexistência de espaço físico para depósito de bens junto ao Depositário Judicial desta Comarca. 10. DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA INFOJUD. 10.1 Em caso de insucesso das duas medidas, fica autorizada, desde já, a utilização do Sistema Infojud para consulta das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 11. DA PENHORA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 11.1. Frustradas as diligências anteriores ou nada requerendo o credor em relação ao porventura encontrado na pesquisa Infojud, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (CPC, art. 836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). 11.2 Observe, quando da penhora, que somente devem ser penhorados aqueles bens que não se trate de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar, ou seja, aqueles encontrados em duplicidade, os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, devendo, inclusive, o Sr. Oficial de Justiça prestar esclarecimentos sobre estes fatos. 12. DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB/SERP-JUD. 12.1. Novamente frustradas as diligências, não obstante o preenchimento do requisito para a utilização do Sistema CNIB – o insucesso dos meios regulares de busca – deve ser ponderado que, em grande parte dos casos, a indisponibilidade é anotada em imóvel destinado à residência da parte executada. Assim, não há interesse ou possibilidade de o credor promover a penhora, pois depende do momento em que o imóvel deixa de ser residência do devedor e de sua família e, consequentemente, perde a condição de impenhorável. Sabido também que, conforme o decidido no Recurso Administrativo n.º 0009190-44.2025.8.16.7000, interposto pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná – ARIPAR, as averbações de cancelamento de constrições decorrentes de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais devem ser precedidas do recolhimento de emolumentos e demais despesas registrais (Funrejus, Fundep, ISS e selo Funarpen), pelo interessado, não havendo isenção legal. Em suma, utiliza-se um sistema que, em boa parte dos casos, registrará a indisponibilidade em um imóvel destinado à residência e que manterá sua condição de impenhorabilidade, e, ao mesmo tempo, penaliza-se o devedor para a retirada da anotação, caso a demanda seja extinta nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95. Mais lógico e menos oneroso (art. 805, CPC) e igualmente apto a satisfazer a pretensão do credor que busca a existência de bens penhoráveis (art. 797, CPC), a utilização do Sistema SERP-JUD, módulo de Registro de Imóveis, que possui somente caráter informativo a respeito da existência de bens imóveis em nome da parte devedora. Trata-se de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022, e que institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos Registros Públicos brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). Anoto, ainda, que o sistema tem como objetivo: “viabilizar o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos, a interconexão das serventias dos registros públicos, a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o Serp, o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet, a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes, a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos, o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as serventias dos registros públicos e os entes públicos e usuários em geral, o armazenamento de documentos eletrônicos para dar suporte aos atos registrais” (art. 1º). Sobre a possibilidade de utilização do Sistema SERP-JUD: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. INDEFERIMENTO DO Pedido de consulta ao sistema SERP-JUD para busca de bens penhoráveis. alegação de ausência de cadastro do magistrado. Sistema disponibilizado nacionalmente AO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). Recurso provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud para localização de bens penhoráveis, em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de ausência de cadastro do magistrado no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o acesso do Magistrado ao sistema Serp-Jud e, demonstrado acessível a ferramenta, se é possível seu uso afim de viabilizar a localização de bens penhoráveis III. RAZÕES DE DECIDIR1. O sistema Serp-Jud foi criado pela Lei nº 14.382/2022 para unificar registros públicos em âmbito nacional, o qual, a partir de 1º de abril de 2024, passou a ser disponibilizado a todos os magistrados do país, permitindo acesso seguro e instantâneo a informações sobre bens e registros de pessoas naturais e jurídicas.2. A consulta a ferramenta do Poder Judiciário visa garantir a efetividade da execução, diante da demonstração de que diligências anteriores, restaram infrutíferas na tentativa de localização de bens penhoráveis, considerando a disponibilidade do sistema aos magistrados e a necessidade de assegurar a satisfação do crédito, em consonância a aplicação do princípio da cooperação e economia processual, não se justifica o indeferimento da consulta ao Serp-Jud sob a alegação de ausência de cadastro do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; Lei nº14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0113212-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 04.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0111136-44.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 24.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0120648-51.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025 (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007997-42.2025.8.16.0000 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.06.2025) 12.2 Assim, atenda-se o pedido do credor, utilizando-se, contudo, o sistema SERP-JUD e a pesquisa nos Registros de Imóveis. 12.3 Com o resultado, intime-se o credor para manifestação, devendo informar eventual interesse na anotação de indisponibilidade. 12.4. Havendo o interesse, à Secretaria para promovê-la através do Sistema CNIB, sem a necessidade de nova conclusão. 13. DA CONSULTA CAGED/INSS. 13.1 Esgotadas todas as diligências e requerida a utilização do CAGED ou expedição de ofício ao INSS para se apurar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário, consulte-se através do sistema Prevjud, disponível a este Tribunal, sem a necessidade de maiores diligência ou expedição de ofício a órgão público. 13.2. Com o resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito. 14. DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO 14.1. Realizada a penhora em qualquer das diligências, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos em 15 (quinze) dias, conforme dicção do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9099/99 c/c. Enunciado 142 do FONAJE. 14.2. Em caso de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, o devedor deverá indicar o valor que entende devido e instruir a petição com planilha discriminada, sob pena de não conhecimento da alegação (art. 525, §§4º e 5º, do CPC). 15. Do esgotamento das diligências. 15.1 Frustradas todas as tentativas de penhora dispostas nesta decisão, intime-se o credor para, em quinze dias, indicar bens à penhora em quinze dias, ciente de que a mera reiteração genérica de diligências infrutíferas, sem demonstração concreta de sua eficácia, implicará extinção do feito por inexistência de bens (art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95) Consigno, desde logo, que o esgotamento do rol de medidas acima determinado, embora não tenha o condão de exaurir as possibilidades de busca por patrimônio do devedor, determina de forma bastante concreta a aparente ineficácia do prosseguimento do feito, tomando-se como base os princípios norteadores dos Juizados Especiais. Nesse contexto, qualquer outro requerimento de medida tendente a localizar patrimônio passível de restrição deverá vir acompanhado de elementos mínimos aptos a determinar a possibilidade de êxito da diligência naquele caso concreto, sob pena de indeferimento e extinção do feito. 16. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
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