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TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000257-89.2021.5.20.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79eb453 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000257-89.2021.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO MACAES EVA CARVALHO PETRELLA (SP221612) SERGIO TULLIO PETRELLA (SP459153) STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (SP443263) Recorrido: Advogado(s): ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (PI10137) ANA PAULA CAVALCANTE MILET (SE6474) LUCIENE CONCEICAO SANTOS (SE6970) Recorrido: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) Recorrido: Advogado(s): WILLAMS DOS SANTOS FEITOSA LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) RECURSO DE: SERGIO MACAES RECURSO ADESIVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 2ec7408; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id bc9301c). Representação processual regular (Id 7397d31). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 133, 134, 135, 136 e 1377 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente se mostra inconformado com o Acórdão Regional que reformou a Sentença para, em sede Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclui-lo no polo passivo da presente execução, tornando-o também responsável pela dívida trabalhista. Alega que a Decisão Recorrida reconhece que "[...] nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos caracterizadores de abuso de atribuições ou descumprimento da lei ou do estatuto, ressaltando que sua responsabilização somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, “sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial”". Relata que "[...] a própria defesa demonstrou que sua vinculação era celetista, sem participação societária, sustentando desde a origem que não era sócio ou acionista e que não detinha poderes de gestão que permitissem transferir-lhe os riscos e as obrigações empresariais". Sustenta que "A responsabilização patrimonial de pessoa física não pode resultar da ampliação judicial das hipóteses previstas em lei. Ao alcançar o patrimônio de diretor empregado de sociedade anônima mediante critério que o próprio acórdão reconheceu como incompatível com o regime das sociedades anônimas, o julgado impôs obrigação sem o correspondente suporte legal e afastou as condições previstas para a incidência da responsabilidade pessoal". Salienta que "[...] o v. acórdão recorrido não descreve quais atos Sergio Macaes teria praticado, em que período os teria praticado, mediante quais poderes, com qual conteúdo volitivo, e de que forma teria concorrido para fraude, abuso, confusão patrimonial ou ocultação de bens". Pugna pela reforma do Julgado. Analiso. O Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, ex vi artigo 896, §2º, da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que "[...] a responsabilidade de Sérgio Macaes permanece caracterizada. Os autos, amparados pelos desdobramentos da "Operação Background", revelam um esquema estruturado de desvio de ativos e ocultação de patrimônio", não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, diante dos fundamentos adotados pela Corte Regional: O agravante contesta a exclusão de Sérgio Macaes do polo passivo, argumentando que sua condição não era de mero empregado, mas de diretor com plenos poderes em uma sociedade anônima de capital fechado. Sustenta que há provas robustas de confusão patrimonial e gestão fraudulenta, corroboradas por investigações criminais (Operação Background) e decisões de tribunais superiores que já reconheceram a responsabilidade do referido gestor em casos idênticos. Conforme já delineado, em tópico anterior, no Direito do Trabalho, dada a natureza alimentar do crédito, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Por essa vertente, a simples insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao pagamento das dívidas é suficiente para redirecionar a execução aos sócios e administradores. Ainda que se exigisse a prova de má-fé (Teoria Maior), a responsabilidade de Sérgio Macaes permanece caracterizada. Os autos, amparados pelos desdobramentos da "Operação Background", revelam um esquema estruturado de desvio de ativos e ocultação de patrimônio. A tese de que o agravado atuava como "diretor empregado" sem poder de mando é refutada pelas provas fáticas, que demonstram sua participação direta na administração do grupo econômico e em atos que configuram abuso de direito e violação estatutária, conforme preveem a Lei das S/A (Lei 6.404/76) e o Código Civil. Decisões de outros juízos que favoreceram o Agravado não vinculam este colegiado, uma vez que o conjunto probatório deste e de outros processos analisados por essa Relatoria, confirma a atuação ilícita e o dolo do gestor na condução da empresa executada. A frustração das tentativas de execução contra a pessoa jurídica torna impositiva a responsabilização de seus diretores. Diante do exposto, reforma-se a decisão, em sede Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídicas, para incluir Sérgio Maçães no polo passivo da presente execução, tornando-o também responsável pela dívida trabalhista. Após análise dos elementos de convicção coligidos, mais especificamente a prova documental, a Turma Julgadora concluiu que restaram comprovados os pressupostos fáticos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, valoração probatória cujo reexame se revela inviável nessa fase processual à luz do entendimento preconizado na Súmula 126 do Colendo TST. Além disso, destacou também o Colegiado que "[...] a responsabilidade de Sérgio Macaes permanece caracterizada. Os autos, amparados pelos desdobramentos da "Operação Background", revelam um esquema estruturado de desvio de ativos e ocultação de patrimônio. A tese de que o agravado atuava como "diretor empregado" sem poder de mando é refutada pelas provas fáticas, que demonstram sua participação direta na administração do grupo econômico e em atos que configuram abuso de direito e violação estatutária, conforme preveem a Lei das S/A (Lei 6.404/76) e o Código Civil", de modo que sua inclusão no polo passivo da presente Demanda não implica em violações de ordem constitucional. Outrossim, salienta a Corte que "Decisões de outros juízos que favoreceram o Agravado não vinculam este colegiado, uma vez que o conjunto probatório deste e de outros processos analisados por essa Relatoria, confirma a atuação ilícita e o dolo do gestor na condução da empresa executada". Ademais, cabível ressaltar que a questão da desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA (ARTIGOS 28 DO CDC, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 158 DA LEI Nº 6.404/76). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos administradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais (artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/76), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos agravantes (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIX, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. [...] (AIRR-0020870-21.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-376-35.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Dessa forma, revela-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE - WILLAMS DOS SANTOS FEITOSA
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0000257-89.2021.5.20.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE E OUTROS (2) AGRAVADO: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79eb453 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000257-89.2021.5.20.0007 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SERGIO MACAES EVA CARVALHO PETRELLA (SP221612) SERGIO TULLIO PETRELLA (SP459153) STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (SP443263) Recorrido: Advogado(s): ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (PI10137) ANA PAULA CAVALCANTE MILET (SE6474) LUCIENE CONCEICAO SANTOS (SE6970) Recorrido: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS T NA I DE CIMENTO CAL E G NO E DE SERGIPE LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) Recorrido: Advogado(s): WILLAMS DOS SANTOS FEITOSA LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) RECURSO DE: SERGIO MACAES RECURSO ADESIVO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2026 - Id 2ec7408; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id bc9301c). Representação processual regular (Id 7397d31). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 50 do Código Civil; §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 133, 134, 135, 136 e 1377 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente se mostra inconformado com o Acórdão Regional que reformou a Sentença para, em sede Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, inclui-lo no polo passivo da presente execução, tornando-o também responsável pela dívida trabalhista. Alega que a Decisão Recorrida reconhece que "[...] nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos caracterizadores de abuso de atribuições ou descumprimento da lei ou do estatuto, ressaltando que sua responsabilização somente pode ocorrer nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, “sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial”". Relata que "[...] a própria defesa demonstrou que sua vinculação era celetista, sem participação societária, sustentando desde a origem que não era sócio ou acionista e que não detinha poderes de gestão que permitissem transferir-lhe os riscos e as obrigações empresariais". Sustenta que "A responsabilização patrimonial de pessoa física não pode resultar da ampliação judicial das hipóteses previstas em lei. Ao alcançar o patrimônio de diretor empregado de sociedade anônima mediante critério que o próprio acórdão reconheceu como incompatível com o regime das sociedades anônimas, o julgado impôs obrigação sem o correspondente suporte legal e afastou as condições previstas para a incidência da responsabilidade pessoal". Salienta que "[...] o v. acórdão recorrido não descreve quais atos Sergio Macaes teria praticado, em que período os teria praticado, mediante quais poderes, com qual conteúdo volitivo, e de que forma teria concorrido para fraude, abuso, confusão patrimonial ou ocultação de bens". Pugna pela reforma do Julgado. Analiso. O Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, ex vi artigo 896, §2º, da CLT. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, especialmente a de que "[...] a responsabilidade de Sérgio Macaes permanece caracterizada. Os autos, amparados pelos desdobramentos da "Operação Background", revelam um esquema estruturado de desvio de ativos e ocultação de patrimônio", não vislumbro possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, diante dos fundamentos adotados pela Corte Regional: O agravante contesta a exclusão de Sérgio Macaes do polo passivo, argumentando que sua condição não era de mero empregado, mas de diretor com plenos poderes em uma sociedade anônima de capital fechado. Sustenta que há provas robustas de confusão patrimonial e gestão fraudulenta, corroboradas por investigações criminais (Operação Background) e decisões de tribunais superiores que já reconheceram a responsabilidade do referido gestor em casos idênticos. Conforme já delineado, em tópico anterior, no Direito do Trabalho, dada a natureza alimentar do crédito, aplica-se a Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). Por essa vertente, a simples insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao pagamento das dívidas é suficiente para redirecionar a execução aos sócios e administradores. Ainda que se exigisse a prova de má-fé (Teoria Maior), a responsabilidade de Sérgio Macaes permanece caracterizada. Os autos, amparados pelos desdobramentos da "Operação Background", revelam um esquema estruturado de desvio de ativos e ocultação de patrimônio. A tese de que o agravado atuava como "diretor empregado" sem poder de mando é refutada pelas provas fáticas, que demonstram sua participação direta na administração do grupo econômico e em atos que configuram abuso de direito e violação estatutária, conforme preveem a Lei das S/A (Lei 6.404/76) e o Código Civil. Decisões de outros juízos que favoreceram o Agravado não vinculam este colegiado, uma vez que o conjunto probatório deste e de outros processos analisados por essa Relatoria, confirma a atuação ilícita e o dolo do gestor na condução da empresa executada. A frustração das tentativas de execução contra a pessoa jurídica torna impositiva a responsabilização de seus diretores. Diante do exposto, reforma-se a decisão, em sede Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídicas, para incluir Sérgio Maçães no polo passivo da presente execução, tornando-o também responsável pela dívida trabalhista. Após análise dos elementos de convicção coligidos, mais especificamente a prova documental, a Turma Julgadora concluiu que restaram comprovados os pressupostos fáticos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, valoração probatória cujo reexame se revela inviável nessa fase processual à luz do entendimento preconizado na Súmula 126 do Colendo TST. Além disso, destacou também o Colegiado que "[...] a responsabilidade de Sérgio Macaes permanece caracterizada. Os autos, amparados pelos desdobramentos da "Operação Background", revelam um esquema estruturado de desvio de ativos e ocultação de patrimônio. A tese de que o agravado atuava como "diretor empregado" sem poder de mando é refutada pelas provas fáticas, que demonstram sua participação direta na administração do grupo econômico e em atos que configuram abuso de direito e violação estatutária, conforme preveem a Lei das S/A (Lei 6.404/76) e o Código Civil", de modo que sua inclusão no polo passivo da presente Demanda não implica em violações de ordem constitucional. Outrossim, salienta a Corte que "Decisões de outros juízos que favoreceram o Agravado não vinculam este colegiado, uma vez que o conjunto probatório deste e de outros processos analisados por essa Relatoria, confirma a atuação ilícita e o dolo do gestor na condução da empresa executada". Ademais, cabível ressaltar que a questão da desconsideração da personalidade jurídica tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do C. TST. Nesse sentido é a jurisprudência atual e iterativa do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA (ARTIGOS 28 DO CDC, 50 DO CÓDIGO CIVIL E 158 DA LEI Nº 6.404/76). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, a controvérsia dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos administradores de sociedade anônima de capital fechado, está regida por normas infraconstitucionais (artigos 28 do CDC, 50 do Código Civil e 158 da Lei nº 6.404/76), razão pela qual a violação do dispositivo constitucional apontada pelos agravantes (artigo 5º, incisos II, LIV, LV e LXXIX, da Constituição Federal), inevitavelmente, seria meramente reflexa, e não direta e literal, conforme exigido no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. [...] (AIRR-0020870-21.2015.5.04.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR - sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra os sócios, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. E deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT manteve a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 50 do Código Civil. Registrou que "deve ser mantida a responsabilidade dos agravantes", destacando que "em razão dos agravantes não terem demonstrado em que momento deixou de ser acionista da empresa, aplica-se a doutrina e a jurisprudência que entende que o artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica como forma de coibir fraudes e evitar que os administradores se valham da empresa como escudo e, assim, o acionista da sociedade de capital fechado equipara-se aos sócios das sociedades limitadas, sendo, portanto, cabível a responsabilização do acionista em razão da desconsideração da personalidade jurídica aplicada pela teoria menor, que independe da análise de desvio de finalidade ou confusão patrimonial". Registra-se que os próprios executados trouxeram como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (Lei nº 6.404/76). Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-376-35.2016.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/02/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS E DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso dos artigos 117, 158 e 165 da Lei nº 6.404/1976, aplicados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista (AIRR-37-41.2021.5.06.0182, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Dessa forma, revela-se inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES
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