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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000257-82.2025.5.05.0196 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01bbfc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000257-82.2025.5.05.0196 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrente: Advogado(s): 2. HOLTZ ENGENHARIA LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): HOLTZ ENGENHARIA LTDA IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A parte autora, ora recorrente, em síntese alega que "apesar de ter sido afastada a aplicação da exceção prevista no art. 62, II, da CLT, a decisão recorrida considerou que o labor extraordinário se deu por duas vezes por mês, sendo três horas e 30 minutos como extras". Constou no acórdão: "Assim considerando que o demandante, além de não ter poder de mando e gestão, não recebia salário no mínimo superior a 40% do salário efetivo, não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT, estando o mesmo submetido ao regime de horas extras. Outrossim, inexistindo nos autos controles de frequência do autor, bem como o contrato de trabalho do autor previa jornada de 44 horas, o mesmo possuía jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, conforme depoimento das testemunhas, o mesmo possuía horário flexível, não excedendo às seis horas diárias, a exceção apenas o fato do preposto ter confessado que o autor permanecia até às 19h/20h, em média, uma ou duas vezes por mês. Desta forma, reconhece-se que o autor laborou três horas e 30 minutos como extra, duas vezes por mês, sendo-lhe devido o pagamento destas horas com adicional e reflexos nas demais verbas salariais. DEFERE-SE." O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Portanto, verifica-se, por fim, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a e c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: HOLTZ ENGENHARIA LTDA Defiro o requerimento para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, OAB/BA nº 14.534, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. TEMA 210 DO TST. DA FIXAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. DO PREQUESTIONAMENTO Verifico que, no que tange à nulidade processual ora arguida, o Apelo não preenche os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, verbis (grifou-se): §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Isso porque a transcrição de trechos dos Embargos de Declaração opostos ultrapassando os limites da tese de nulidade desenvolvida no Recurso de Revista e sem proceder ao destaque do trecho que identifica a omissão alegada, não atende ao requisito em tela. Registre-se o entendimento do TST (grifou-se): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021). (...) II –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DA RÉ REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO NA QUASE INTEGRALIDADE DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu quase integralmente, sem qualquer destaque, as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não satisfaz o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-101792-13.2017.5.01.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DO TST. INOBSERVÂNCIA. Com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT, foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto já sob a égide das Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017, e, não obstante, não atende as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto a parte transcreve quase integralmente e ipsis literis a petição de embargos de declaração, sem, contudo, indicar precisamente o trecho que consubstancia as omissões em que o Tribunal Regional teria incorrido. De sorte que, ao desconsiderar o requisito constante no artigo 896, § 1º- A, IV, da CLT, a parte recorrente não permite que se verifique a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal Regional. Em tais circunstâncias, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-1000793-39.2017.5.02.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020). (...) 5. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a arguição de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, há de estar pautada na demonstração inequívoca pela parte que efetivamente provocou a Corte de origem no que se refere à matéria sobre a qual se alega ausência ou insuficiência de fundamentação. Assim, é imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (RR-Ag-ED-AIRR-1001395-26.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/08/2026). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PISO SALARIAL - DA FIXAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS - DO PREQUESTIONAMENTO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA TEMA 210 DO TST Constou no acórdão: "Para que seja enquadrado no artigo consolidado acima referido, mister averiguar quais eram as atribuições do reclamante e se este possuía autonomia na gestão de suas atividades como engenheiro, bem como se recebia salário efetivo acrescido de 40%. Ao aduzir fato impeditivo do direito autoral (exercício de cargo de confiança), a demandada atraiu para si o ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC . Deste ônus, entendo não ter se desincumbido. Do acervo probatório, verifica-se que o autor não recebia sequer o plus salarial referente a gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, o que, por si só, já afasta a alegada confiança especial. No caso, a própria reclamada, em contestação, afirmou que o salário recebido pelo autor corresponde ao piso legal proporcional à jornada de 6h da categoria de engenheiro (6 vezes o salário mínimo). Os recibos de pagamento demonstram a evolução salarial com base no aumento do valor do salário-mínimo. Não há qualquer documento comprovando que o autor recebia valor do salário devido com acréscimo de 40%. O piso salarial do engenheiro (baseado na Lei 4.950-A/66) é a remuneração mínima para exercer a profissão (geralmente 6x ou mais o salário mínimo), mas não se confunde com os adicionais de um cargo de gestão. Ademais, quanto às atribuições do autor, a prova oral não foi suficiente para confirmar o fato do autor possuir função de mando e gestão. O fato das testemunhas patronais informarem que "...o reclamante era engenheiro; que o reclamante era o chefe e não tinha nenhum chefe acima dele; (...) que os funcionários da obra eram subordinados ao reclamante em relação à execução das atividades; que na obra o cargo mais alto era o do reclamante..." (primeira testemunha) "...o reclamante era a autoridade máxima na obra; que os funcionários da obra eram subordinados a ele..." (segunda testemunha) apenas confirma que o autor, como engenheiro era o gestor técnico da construção, responsável pela execução da obra. Mas não afasta o fato do mesmo estar subordinado aos chefes de contrato, os quais compareciam de duas a três vezes na obra e estes se encontravam subordinados à diretoria, conforme também afirmado nos depoimentos, já que o engenheiro apenas solicitava a admissão/demissão de funcionários e a aplicação de medidas disciplinares ao chefe do escritório, sendo este quem executava tais atos. Desta forma, a simples assunção de atividades de comando técnico para a execução da obra, não corrobora ter o engenheiro efetivo poder de mando e gestão, até porque encontra-se subordinado diretamente aos chefes de contrato e indiretamente à diretoria, o que desnatura o alegado poder mandatório defendido pela reclamada. Registre-se que, não há que falar divergências nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela reclamada, conforme alega o autor, pois laboraram conjuntamente com o autor em períodos distintos. Existe apenas coincidência no período de janeiro de 2024 a junho de 2024, ou seja, mesmo período laborado com o autor pela primeira e segunda testemunhas, não tendo havido informações contrárias prestadas por tais testemunhas. Também tais depoimentos estão em convergência ao quanto afirmado pelo preposto da reclamada em relação ao chefe de escritório (RH) na obra, que era responsável por contratações, demissões e medidas disciplinares, mas recebia ordens do Engenheiro Augusto. (...) Contudo, em relação ao depoimento da testemunha arrolada pelo autor, este foi desacreditado pelo Juízo "a quo", uma vez que, em desacordo com o quanto afirmado pelas demais testemunhas. As testemunhas patronais, inclusive a segunda testemunha, que era encarregado de fechar a obra, afirmaram que a jornada encerrava às 17h, de segunda à quinta-feira e às 16hs, nas sextas-feiras, tendo o autor horários flexíveis, enquanto a testemunha do autor disse que o mesmo encerrava às 20h/22h. Nota-se que a testemunha afirmou que o autor ultrapassava sua jornada até 20h/22h, quando o mesmo informou em seu depoimento e na inicial que ultrapassava até às 20hs, demonstrando que a referida testemunha tenta beneficiar o autor, pois elastece a jornada indicada pelo mesmo. Assim, entendo que deve prevalecer a valoração da prova oral procedida pelo Juízo "a quo", inclusive porque colhida de forma direta. Frise-se que o reitor do processo é a pessoa mais bem qualificada para avaliá-la, com base no princípio do livre convencimento fundamentado. (...) Assim considerando que o demandante, além de não ter poder de mando e gestão, não recebia salário no mínimo superior a 40% do salário efetivo, não há como enquadrá-lo na exceção do artigo 62, II, da CLT, estando o mesmo submetido ao regime de horas extras. Outrossim, inexistindo nos autos controles de frequência do autor, bem como o contrato de trabalho do autor previa jornada de 44 horas, o mesmo possuía jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Contudo, conforme depoimento das testemunhas, o mesmo possuía horário flexível, não excedendo às seis horas diárias, a exceção apenas o fato do preposto ter confessado que o autor permanecia até às 19h/20h, em média, uma ou duas vezes por mês. Desta forma, reconhece-se que o autor laborou três horas e 30 minutos como extra, duas vezes por mês, sendo-lhe devido o pagamento destas horas com adicional e reflexos nas demais verbas salariais. DEFERE-SE." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Considerando que constou no acórdão que "o autor não recebia sequer o plus salarial referente a gratificação de função superior a 40% do salário efetivo, o que, por si só, já afasta a alegada confiança especial" e que não possuía poderes de mando e gestão, sendo que para a configuração do cargo de confiança é necessário o preenchimento cumulativo de poderes de mando e gestão e de critério remuneratório, configura-se a distinção da questão jurídica tratada no Tema 210 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DO PISO PROPORCIONAL Constou no acórdão: "O autor, na inicial, alegou que exerceu a função de engenheiro no período de 22/01/2020 a 29/05/2024, recebendo salário inferior ao piso da categoria estabelecido na Lei 4.950-A de 1996, pois recebia o valor de R$5.000,00, quando deveria receber o valor de R$8.831,50, requerendo o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Por sua vez, a reclamada, impugnando tais afirmativas, aduziu que "...o piso salarial da categoria dos engenheiros é fixado conforme a jornada de trabalho desempenhada. De acordo com o artigo 5º da Lei n. 4.950-A/66, para jornada de até 6 (seis) horas diárias, o piso corresponde a 6 (seis) salários-mínimos mensais. Apenas para jornadas superiores a 6 horas, exige-se o pagamento de 8 (oito) salários-mínimos mensais, conforme interpretação sistemática dos artigos 5º e 6º da mesma norma (...) Toda a remuneração paga ao Reclamante durante o vínculo empregatício respeitou fielmente os parâmetros legais estabelecidos para a sua jornada contratual de 6 (seis) horas diárias, conforme determina a Lei n. 4.950-A/66..." Ocorre que, conforme anteriormente analisado, em que pese, na prática, conforme depoimentos testemunhais, o reclamante laborar numa jornada de seis horas, sendo que duas vezes ao mês laborava em jornada superior a 8h diárias, seu contrato de trabalho prevê jornada de 44 horas semanais (das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira e das 7h às 16h às sextas-feiras, com uma hora de intervalo). Logo, faz jus ao piso salarial da categoria de engenheiro para jornada de 8 horas, sendo-lhe devidas às diferenças salariais correspondentes. DEFERE-SE." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR MULTA POR DESCUMPRIMENTO Constou no acórdão: "(...) A princípio, ressalte-se que o ACT referente a PLR colacionada aos autos pela reclamada quando da interposição de seu recurso ordinário não foi conhecido. A Magistrada de primeiro grau assim deferiu a verba: "...O autor alega que, mesmo tendo contribuído com seus esforços de trabalho para os lucros da reclamada, não recebeu o pagamento da PLR no ano de 2022 e proporcional ao ano de 2024. A reclamada sustenta o correto pagamento da PLR, contudo, não apresentou os comprovantes de pagamento correspondentes. As normas coletivas da categoria obreira, apresentadas pela reclamada nos ID 5038c26, ID 78541 e ID 59c335e prevêem o pagamento da participação nos lucros de resultados conformes programas implantados pela empresa. Não vieram, aos autos, os programas de participação nos resultados relativos aos anos pleiteados, 2022 e 2024. Diante da previsão normativa e ausência da prova de cumprimento da obrigação, julgo procedente o pedido de pagamento da PLR relativa ao ano de 2022 e proporcional ao ano de 2024. Deve, a reclamada, apresentar nos autos o PPR relativo aos anos de 2022 e 2024, no prazo de 10 (dias) após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, a ser revertido ao obreiro...". Coaduno com os fundamentos da sentença. A reclamada colacionou aos autos as Normas Coletivas de Trabalho de 2019/2020, 2021/2022 e 2023/2024 (id.5038c26 e ss). Em todas, consta, a exemplo da cláusula 55ª da CCT de 2019/2020, que as empresas para, procederem ao pagamento da PLR, devem ter implementado Programa de Participação nos Resultados. No caso, havendo previsão do referido programa nos instrumentos coletivos e tendo pedido de pagamento de PLR, cabia à empresa colacionar os programas referentes aos anos da PLR requeridos, bem como documento demonstrando os pagamentos referentes, encargo do qual a ré não se desincumbiu. A alegação de que não houve a implementação dos programas de PLR em 2022 e 2024 não cabe, pois a própria cláusula normativa impõe à empresa a apresentação formal da minuta do programa ao Sindicato, demonstrando haver a obrigação da empresa de possuir o Programa de Participação nos Resultados. Quanto ao valor devido referente à verba, a juíza determinou a juntada dos PPR para poder fixar os valores devidos e caso a ré não junte sofrerá multa ali imposta. Logo, não há como atender ao pedido de adotar o valor de 2023 (R$700,00), ate porque o documento referente ao ano de 2023 não foi acolhido. Em relação ao valor da multa imposta, esta não se refere a descumprimento de cláusula normativa para que se adote o valor previsto da multa normativa, mas sim determinação de apresentação de documento necessário para que se liquide o pedido, motivo pelo qual o Juízo arbitrou tal multa. Assim, nada a reformar." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de HOLTZ ENGENHARIA LTDA. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA. Observe-se o quanto deferido preliminarmente em relação ao Recurso de Revista de HOLTZ ENGENHARIA LTDA. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOLTZ ENGENHARIA LTDA - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS SENA
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