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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 0000257-77.2017.4.01.3908 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MADALENA CAVALCANTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO LEME ANTONIO - MT12613/B e CLAUDENIR ZERI MENDES DE SOUZA JUNIOR - MT27716/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente pretende o pagamento de diferenças decorrentes da implantação tardia da aposentadoria por incapacidade permanente, cuja DIB foi fixada em 01/02/2022, mas cujo pagamento efetivo somente se iniciou em 01/06/2025. A controvérsia restringe-se à existência de saldo financeiro remanescente entre 01/02/2022 e 31/05/2025, considerando os benefícios previdenciários efetivamente pagos à segurada no mesmo intervalo. Reexaminados os elementos dos autos, verifico que a pretensão executiva não comporta acolhimento. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente fosse devida desde 01/02/2022, a exequente permaneceu recebendo, durante o período abrangido pela execução, valores decorrentes de auxílio por incapacidade temporária – NB 634.594.459-2 e de auxílio-acidente – NB 634.430.338-0. Tais pagamentos devem ser considerados na liquidação do título, uma vez que não é possível o recebimento cumulativo da aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária, bem como é vedada a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, nos termos dos arts. 86, § 2º, e 124, I, da Lei nº 8.213/1991. A dedução dos valores efetivamente recebidos no período não representa compensação de obrigações autônomas nem alteração do título executivo, mas simples apuração do quantum debeatur, de modo a impedir pagamento em duplicidade de prestações previdenciárias referentes às mesmas competências. De outro lado, os cálculos apresentados pela exequente não podem ser acolhidos, pois adotam parâmetros que destoam do título executivo e da realidade dos pagamentos administrativos verificados nos autos. Com efeito, a memória da parte autora restringe a apuração a período posterior, deixando de considerar integralmente os benefícios inacumuláveis efetivamente recebidos desde 01/02/2022, marco inicial da aposentadoria por incapacidade permanente reconhecida no título. A correta liquidação exige a consideração de todo o intervalo compreendido entre 01/02/2022 e 31/05/2025, com a dedução das prestações pagas a título de auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente no mesmo período. Além disso, a conta apresentada pela exequente parte de premissas que não refletem adequadamente a evolução dos pagamentos administrativos, especialmente quanto às competências em que houve cumulação de benefícios e ao cômputo de parcelas de 13º salário. Por essa razão, o resultado por ela apontado não representa o efetivo saldo decorrente do título judicial. Diversamente, a memória de cálculo ora considerada observa a DIB em 01/02/2022, o termo final em 31/05/2025, inclui as respectivas parcelas de 13º salário e deduz os valores efetivamente pagos no mesmo intervalo a título de benefícios previdenciários inacumuláveis. Foram deduzidos: R$ 48.575,98, referentes ao auxílio por incapacidade temporária NB 634.594.459-2; R$ 29.569,70, referentes ao auxílio-acidente NB 634.430.338-0; totalizando R$ 78.145,68 em benefícios recebidos pela exequente no período objeto da liquidação. Efetuado o encontro entre as prestações da aposentadoria por incapacidade permanente que seriam devidas e os benefícios previdenciários efetivamente pagos no mesmo período, a conta resultou em principal negativo de R$ 20.036,18 e em saldo final negativo de R$ 13.714,24, atualizado até setembro de 2026. Desse modo, embora tenha havido atraso administrativo na efetiva implantação da aposentadoria, não remanesce crédito em favor da exequente, uma vez que a integral dedução dos benefícios inacumuláveis recebidos no período absorve e supera as parcelas que seriam devidas. Ressalte-se que o resultado negativo da conta é utilizado exclusivamente para demonstrar a inexistência de saldo executável em favor da parte autora, não implicando, nestes autos, determinação de restituição de valores ao INSS, pois fugiria ao objeto do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão de pagamento de diferenças formulada pela exequente e DECLARO inexistente saldo remanescente a ser satisfeito neste cumprimento de sentença, tendo em vista que os valores recebidos a título de benefícios previdenciários inacumuláveis no período de 01/02/2022 a 31/05/2025 superam aqueles que seriam devidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente. Por consequência, DECLARO integralmente satisfeita a obrigação decorrente do título executivo, inexistindo valores a requisitar mediante RPV. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal
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