2026-09-16 · TJSP
Processo 0000257-69.2015.8.26.0464 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE POMPÉIA - Adonay Anthony Evans e outro - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela curadora especial do executado Adonay Anthony Evans em face do bloqueio judicial realizado em suas contas bancárias, argumentando que a constrição incidiu sobre verbas de natureza alimentar. Alega que os valores bloqueados são provenientes de proventos de aposentadoria recebidos junto ao INSS, configurando verba impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais de penhora. No contexto da impugnação ao bloqueio de valores via penhora online, consoante o art. 854, §3º, do CPC, o ônus da prova recai sobre o executado, que deve demonstrar a existência de ilegalidade ou irregularidade na constrição judicial. No caso em análise, fora juntado aos autos apenas Declaração de Benefícios emitida pelo INSS, que atesta a existência de aposentadoria por idade em nome do executado. Esse documento, todavia, é insuficiente para demonstrar que os valores bloqueados correspondem efetivamente aos proventos previdenciários, pois não indica a conta bancária utilizada para o recebimento do benefício nem comprova que os numerários constritos foram transferidos dessa conta para as contas objeto da penhora. Ausente, portanto, qualquer extrato bancário ou outro documento que permita rastrear a origem alimentar dos valores bloqueados nas contas do Bradesco (R$ 12,59) e do PagBank/PagSeguro (R$ 355,42). Quanto à alegação subsidiária de impenhorabilidade com base no limite de 40 salários mínimos, conforme o entendimento firmado no REsp n. 1.677.144/RS, a proteção pode ser estendida, em caráter excepcional, a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, desde que a parte comprove que os valores constritos constituem reserva patrimonial voltada à garantia do mínimo existencial. Essa comprovação também não foi produzida. A impenhorabilidade configura medida excepcional no ordenamento jurídico, destinada a resguardar os recursos mínimos indispensáveis à subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. De modo geral, prevalece a regra da penhorabilidade de bens e valores, em consonância com o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho a constrição realizada. Com o trânsito em julgado, tendo em vista que os valores já estão depositados nos autos, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, apresente formulário MLE para levantamento dos valores. Com a apresentação, liberem-se os valores em favor da parte exequente, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: DEGMAR DOS SANTOS SILVA (OAB 348172/SP), EDUARDA DE JESUS ALMEIDA (OAB 450063/SP)