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TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0000257-62.2026.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADMINISTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de autos de infração ambiental. O agravante sustentou a nulidade das inscrições em dívida ativa por alegado vício no processo administrativo, em razão da utilização de intimação por edital para apresentação de alegações finais, apesar de possuir endereço conhecido, requerendo a suspensão dos efeitos das certidões de dívida ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há probabilidade do direito apta a evidenciar a nulidade da intimação por edital realizada no processo administrativo ambiental; e (ii) estabelecer se está caracterizado o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição exige prova robusta e inequívoca de ilegalidade, inexistente na fase de cognição sumária.4. A intimação por edital foi precedida de tentativa frustrada de intimação pessoal por via postal, em conformidade com a legislação administrativa aplicável.5. O agravante teve ciência inequívoca do processo administrativo, pois assinou o auto de infração, apresentou defesa administrativa e recurso, celebrou termo de compromisso com o órgão ambiental e recebeu notificações no endereço por ele indicado, afastando a alegação de cerceamento de defesa.6. A declaração firmada pelo agravante, comprometendo-se a acompanhar o processo administrativo por meio eletrônico, reforça a regularidade da utilização da intimação por edital.7. A intimação por edital é válida quando precedida de tentativa frustrada de localização do administrado, conforme previsto no Decreto nº 6.514/2008.8. O perigo de dano não se caracteriza quando os prejuízos alegados possuem natureza exclusivamente patrimonial e são plenamente reversíveis caso a nulidade do procedimento administrativo venha a ser reconhecida ao final da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A presunção de legitimidade do ato administrativo somente é afastada mediante demonstração inequívoca de ilegalidade.2. A intimação por edital no processo administrativo ambiental é válida quando precedida de tentativa frustrada de intimação pessoal, nos termos da legislação aplicável.3. A ciência inequívoca do administrado acerca do processo administrativo afasta, em juízo de cognição sumária, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto nº 6.514/2008, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0033505-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 26.02.2025.
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