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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 0000257-61.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1001794-80.2023.8.26.0439) (processo principal 1001794-80.2023.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agenor Alves de Barros Me - Banco Votorantim S.A. - - Solar Power Photovoltaic Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AGENOR ALVES DE BARROS - ME em face de SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A., fundado no título executivo constituído pela sentença de fls. 573/584 dos autos de origem, parcialmente reformada pelo v. acórdão de fls. 906/913 apenas para afastar a responsabilidade solidária do banco executado quanto aos danos morais, mantida no mais a condenação, com trânsito em julgado certificado em 01/04/2026. Consoante decidido às fls. 141/143, foi reconhecido como adimplemento parcial o pagamento comprovado pelo Banco Votorantim S.A. no valor de R$ 13.346,22, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com incidência da multa e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo devido pelo banco e sobre a integralidade do débito da corré Solar Power Photovoltaic Ltda., esta última inerte quanto ao pagamento voluntário. Naquela mesma decisão, ao rejeitar fundamentadamente a tese de limitação da responsabilidade sucumbencial do banco à parcela de condenação a ele exclusivamente imputada, este Juízo determinou à parte exequente a apresentação de memória de cálculo atualizada, com vista posterior aos executados restrita exclusivamente à conferência da exatidão aritmética dos valores, ficando expressamente consignado que as matérias de mérito relativas à impugnação já haviam sido decididas, não comportando nova discussão naquela oportunidade processual. A parte exequente apresentou a memória de cálculo de fls. 148/154, discriminando o débito remanescente em R$ 34.240,54, de responsabilidade exclusiva da executada Solar Power Photovoltaic Ltda., e R$ 6.209,08, de responsabilidade solidária de ambos os executados, perfazendo o total de R$ 40.449,62, requerendo ainda, à fl. 155, autorização para levantamento do valor de R$ 13.346,22 depositado nos autos de origem (fls. 929), já reconhecido como incontroverso. Instado a se manifestar exclusivamente sobre a exatidão aritmética, o Banco Votorantim S.A., após a dilação de prazo deferida à fl. 162, apresentou a petição de fls. 165/170, na qual não aponta erro de cálculo nos valores nominais, nos índices ou nos termos iniciais utilizados pela exequente, mas volta a sustentar que os honorários sucumbenciais e as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, atribuídos solidariamente aos executados, deveriam incidir exclusivamente sobre o valor da condenação a ele especificamente imputada, e não sobre a totalidade da condenação. A irresignação não comporta acolhimento, por dupla razão. Em primeiro lugar, a matéria já foi expressamente decidida por este Juízo na decisão de fls. 141/143, que rejeitou de forma fundamentada a mesma tese ora reiterada e determinou que os honorários sucumbenciais e as penalidades do art. 523 do CPC observassem a integralidade da condenação, tal como fixada solidariamente no título executivo. Cf. "A sentença exequenda, mantida quanto a este ponto pelo v. acórdão, impôs aos executados responsabilidade solidária pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem distinção quanto à parcela que cada réu deveria individualmente suportar a esse título" (fls. 142). Não houve, até a presente data, notícia de interposição de recurso contra aquela decisão, tampouco a superveniência de fato ou fundamento novo capaz de justificar sua reconsideração. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa, e a vista conferida à parte executada às fls. 158 destinava-se, exclusiva e expressamente, à conferência da exatidão aritmética dos cálculos apresentados pela exequente, e não à reabertura de questão de mérito já superada. A pretensão veiculada em fls. 165/170 extrapola, portanto, os limites objetivos daquela intimação. Em segundo lugar, e apenas a bem do exaurimento da fundamentação, também não assiste razão ao executado quanto ao mérito da tese. O título executivo condenou os executados solidariamente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem qualquer ressalva de fracionamento por devedor, ressalva esta que, se pretendida, deveria constar expressamente do título e que dele não consta. A solidariedade assim estabelecida autoriza a cobrança da integralidade da verba sucumbencial de qualquer dos devedores solidários, sobre a totalidade do débito principal por eles conjuntamente respondido perante o exequente, remanescendo a eventuais corresponsáveis a via própria de ação regressiva para redistribuição interna dos ônus entre si, tal como, inclusive, já ressalvado no v. acórdão de fls. 906/913. Não há, portanto, amparo no título executivo para a limitação pretendida, tampouco para a redução do saldo devido ao valor de R$ 2.459,56 sustentado pelo banco executado. Com efeito, não se sustenta a afirmação de que a sentença teria fixado a verba sucumbencial solidariamente como mera decorrência do caráter solidário das condenações, pois as condenações substantivas não eram solidárias entre os réus: cada executado foi condenado por verba própria e distinta o Banco Votorantim à restituição das parcelas pagas (item iii do dispositivo), a Solar Power à multa contratual (item iv) e aos danos morais (item v), sendo que o dano moral imputado ao banco (item vi) foi expressamente afastado pelo v. acórdão. A solidariedade, portanto, não é atributo herdado do conteúdo das condenações, mas resultado de decisão autônoma e específica do juízo sentenciante, que, no capítulo da sucumbência (fls. 584), optou por condenar os réus "solidariamente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios (...) em 10% sobre o valor atualizado da condenação". Trata-se de comando próprio, que não se confunde com a estrutura das obrigações principais e que, uma vez não impugnado nem reformado nesse ponto pelo v. acórdão que se limitou a afastar a responsabilidade do banco quanto ao dano moral, consignando expressamente que "intacta permanece a disciplina da sucumbência" (fls. 913) , remanesce hígido tal como lançado. A solidariedade da sucumbência, assim, decorre de disposição expressa do título executivo, e não de presunção: o que não foi objeto de decisão em contrário deve ser observado nos exatos termos em que fixado, não cabendo ao executado, na fase de cumprimento, restringir por interpretação própria o alcance de uma solidariedade que o título estabeleceu de forma clara e específica. Por fim, ainda que a decisão de fls. 141/143 não tenha detalhado analiticamente a composição da base sobre a qual incidem a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC, a referência ali feita ao "saldo remanescente" e à "integralidade do débito" deve ser compreendida em sua acepção ampla, abrangendo não apenas a condenação principal, mas também as verbas sucumbenciais honorários advocatícios da fase de conhecimento e custas e despesas processuais , que integram o montante exequendo devido pelos executados. Com efeito, o débito sujeito ao cumprimento de sentença é uno e compreende a totalidade das obrigações reconhecidas no título, de modo que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, a multa e os honorários da fase executiva incidem sobre a integralidade do que era exigível, aí incluídas as verbas sucumbenciais, que não ostentam, para esse fim, natureza acessória excludente, mas compõem o próprio crédito inadimplido, no que se alinha o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o "débito", para os fins do art. 523, §1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação, incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais (REsp 2.221.152/RN). Observa-se, ademais, que a metodologia empregada pela parte exequente às fls. 148/154 respeitou o único limite que a jurisprudência impõe a essa base de cálculo o de que os honorários da fase executiva não incidem sobre a multa de 10% decorrente do inadimplemento (REsp 1.757.033/DF) , porquanto a multa e os honorários do art. 523 foram calculados, cada qual, sobre a mesma grandeza (condenação, honorários sucumbenciais e custas), sem sobreposição de verba sobre verba. Mostra-se, assim, correta e conforme aos parâmetros da decisão de fls. 141/143 a incidência das penalidades sobre o conjunto do débito, ficando expressamente rejeitada eventual pretensão de exclusão das verbas sucumbenciais da respectiva base de cálculo. Diante do exposto: Rejeito a insurgência do Banco Votorantim S.A. de fls. 165/170, por preclusão da matéria já decidida às fls. 141/143 e, no mérito, por ausência de amparo no título executivo, mantendo os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 148/154 tal como elaborados; Defiro o pedido de fls. 155, devendo a serventia expedir o necessário para levantamento, em favor da parte exequente, do valor de R$ 13.346,22 (treze mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) depositado nos autos de origem (fls. 929), observados os formulários de MLE já apresentados; Consolidado o débito remanescente em R$ 40.449,62, sendo R$ 34.240,54 de responsabilidade exclusiva da executada Solar Power Photovoltaic Ltda. e R$ 6.209,08 de responsabilidade solidária de ambos os executados, intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line via SISBAJUD; Permanece hígida, como garantia do saldo remanescente de responsabilidade do Banco Votorantim S.A., a apólice de seguro garantia de fls. 115/123, até a satisfação integral do crédito. Int. - ADV: JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), NATAN CIPRIANO DA SILVA (OAB 412429/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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