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0000257-56.2026.5.22.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000257-56.2026.5.22.0105 AUTOR: LUCIANE LUANE DOS SANTOS SILVA RÉU: MERCADAO DE CARNES NOVILHAO TABOAO DA SERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fbc88 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual prestação de trabalho insalubre e a controvérsia instaurada com a contestação apresentada pela reclamada, defere-se a realização de prova técnica simplificada, que é um procedimento previsto no art. 464, §3º, do CPC, consistindo na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. A Secretaria designará o perito para a realização da prova técnica simplificada, determinando que o laudo seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência acerca do encargo. Além dos quesitos das partes, o Sr. Perito também deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1. As atividades exercidas pelo reclamante se enquadram dentre aquelas previstas como insalubres, com direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), editada pelo MTE? 2. Quais elementos das atividades e funções exercidas pelo reclamante caracterizam a insalubridade? 3. As medidas adotadas pela empresa eram suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade? 4. As atividades tidas como insalubres foram desenvolvidas ao longo de todo o período pedido do vínculo de trabalho? 5. A exposição às atividades insalubres se deu de forma a ensejar o adicional de insalubridade? Se sim, em qual grau? Determina-se que a parte reclamada antecipe os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de suas contas bancárias. O valor foi arbitrado considerando a complexidade da perícia, os custos e o tempo estimado para a realização do trabalho pericial, observado o limite máximo determinado pelo Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 2025, conforme artigo 790-B, §1º, da CLT. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Em matéria de jurisprudência quanto à antecipação de honorários periciais, cito precedente Regional da 22ªR: Processo 80245-29.2021.5.22.0000. Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Julgamento do Pleno de 29/09/2021. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, a partir do conhecimento do perito, caso queiram, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias apresentarem razões finais por memoriais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo pericial. À Secretaria para designação do perito. Notifiquem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE LUANE DOS SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000257-56.2026.5.22.0105 AUTOR: LUCIANE LUANE DOS SANTOS SILVA RÉU: MERCADAO DE CARNES NOVILHAO TABOAO DA SERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7fbc88 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a necessidade de perícia para comprovação de eventual prestação de trabalho insalubre e a controvérsia instaurada com a contestação apresentada pela reclamada, defere-se a realização de prova técnica simplificada, que é um procedimento previsto no art. 464, §3º, do CPC, consistindo na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. A Secretaria designará o perito para a realização da prova técnica simplificada, determinando que o laudo seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias da sua ciência acerca do encargo. Além dos quesitos das partes, o Sr. Perito também deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1. As atividades exercidas pelo reclamante se enquadram dentre aquelas previstas como insalubres, com direito ao recebimento do adicional de insalubridade, por previsão da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), editada pelo MTE? 2. Quais elementos das atividades e funções exercidas pelo reclamante caracterizam a insalubridade? 3. As medidas adotadas pela empresa eram suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade? 4. As atividades tidas como insalubres foram desenvolvidas ao longo de todo o período pedido do vínculo de trabalho? 5. A exposição às atividades insalubres se deu de forma a ensejar o adicional de insalubridade? Se sim, em qual grau? Determina-se que a parte reclamada antecipe os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial de suas contas bancárias. O valor foi arbitrado considerando a complexidade da perícia, os custos e o tempo estimado para a realização do trabalho pericial, observado o limite máximo determinado pelo Anexo Único do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 2025, conforme artigo 790-B, §1º, da CLT. Este valor será restituído à reclamada em caso de sucumbência do reclamante na perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5766, com recursos vinculados à gratuidade judiciária, geridos pelo TRT da 22ª Região. Em matéria de jurisprudência quanto à antecipação de honorários periciais, cito precedente Regional da 22ªR: Processo 80245-29.2021.5.22.0000. Relator Desembargador Francisco Meton Marques de Lima. Julgamento do Pleno de 29/09/2021. Caso o Sr. Perito não aceite o encargo deve motivar imediatamente nos autos, a fim de que sua escusa seja analisada pelo juízo, com posterior nomeação de novo perito. Concedo prazo de 15 dias, a partir desta data (CPC, art. 465, §1º), para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, a partir do conhecimento do perito, caso queiram, arguir seu impedimento ou suspeição, se for o caso. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova (CPC, art. 474). Após a realização da perícia e depósito do laudo, na forma do art. 477, §1º, do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias apresentarem razões finais por memoriais, oportunidade em que poderão se manifestar sobre o laudo pericial. À Secretaria para designação do perito. Notifiquem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 08 de setembro de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCADAO DE CARNES NOVILHAO TABOAO DA SERRA LTDA

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