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0000257-55.2011.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000257-55.2011.5.04.0017 RECLAMANTE: CAMILA ALI FERNANDES RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd51789 proferido nos autos. FMP Vistos, etc. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei. Contudo, no caso em tela, verifico que na procuração juntada aos autos (id ec545a5) está desacompanhada do comprovante de validação de assinatura. Consequentemente, tenho por inválida a procuração juntada pela parta autora sob o ID ec545a5. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei, sendo, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento da procuração e/ou substabelecimento. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "gov.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, intime-se a reclamada para que proceda na regularização processual, com a juntada do instrumento de procuração válido, assim considerada tão somente, em caso de assinatura eletrônica aquela com assinatura certificada pelo ICP-Brasil, acompanhada do comprovante de autenticidade, sob pena de exclusão do advogado do cadastro do processo. Prazo: 05 dias. No tocante ao requerido pelo contador no ID 7c828a6 consigno que é entendimento do E. TRT da 4ª Região que o crédito do contador não deve ser executado pelo juízo trabalhista, conforme ementas abaixo relacionadas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que o pagamento do crédito habilitado, na forma do plano de recuperação judicial, configura novação da dívida, não sendo mais possível a execução contra a executada. Ainda que classificado como extraconcursal, o crédito do perito contábil habilitado no juízo universal sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível a rediscussão, nestes autos, dos valores habilitados e pagos na forma do plano devidamente aprovado. Agravo de petição provido.(Acórdão: 0020115-28.2019.5.04.0523 (AP), Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO, Órgão julgador: Seção Especializada em Execução, Data: 21/08/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a determinação de pagamento de honorários periciais em execução trabalhista, alegando a necessidade de habilitação na recuperação judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o pagamento de honorários periciais em face da recuperação judicial da executada. 3. A decisão agravada considerou os honorários periciais como créditos extraconcursais, por terem sido arbitrados em data posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Lei nº 11.101/2005 dispõe que as ações trabalhistas serão processadas na Justiça especializada até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores. 5. O dispositivo legal não excepciona nenhuma ação ou execução da competência do Juízo da recuperação judicial. 6. Os honorários periciais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, juntamente com o crédito principal. 7. Agravo de petição provido para determinar a habilitação dos créditos do perito contador no juízo da recuperação judicial. (Acórdão: 0021256-11.2015.5.04.0204 (AP), Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Órgão julgador: Seção Especializada em Execução, Data: 17/07/202) Assim, considerando-se que cabe ao credor habilitar seus créditos perante o juízo da recuperação judicial, indefiro o pedido do contador de ID 7c828a6 de prosseguimento da execução para satisfação de seu crédito. Intime-se. Após, mantenha-se o feito sobrestado no aguardo do REEF e do processo de recuperação judicial da ré. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULBRA S.A.

  2. Intimação

    TRT4 · 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000257-55.2011.5.04.0017 RECLAMANTE: CAMILA ALI FERNANDES RECLAMADO: ULBRA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd51789 proferido nos autos. FMP Vistos, etc. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei. Contudo, no caso em tela, verifico que na procuração juntada aos autos (id ec545a5) está desacompanhada do comprovante de validação de assinatura. Consequentemente, tenho por inválida a procuração juntada pela parta autora sob o ID ec545a5. A procuração deve conter a assinatura do outorgante manuscrita ou digital, na forma da lei, sendo, no caso de juntada de procuração ou substabelecimento com assinatura digital por meio de plataformas como Docusign, Zapsign ou similares, obrigatória a inclusão das respectivas folhas de autenticidade, sob pena de não reconhecimento da procuração e/ou substabelecimento. Na forma do III do art 1º, da Lei 11.419/2006, as assinaturas eletrônicas devem ser validadas por uma autoridade certificadora ICP-Brasil. Registre-se, ainda, que: Assinaturas via sistema "gov.BR": na forma do inciso I do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 que dispõe sobre "o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal ", inviável a adoção de assinatura obtida pelo sistema "gov.br" para fins processuais, como expressamente previsto.Assinaturas via Adobe Sign ou outras plataformas eletrônicas: podem ser aceitas, desde que a assinatura seja qualificada, utilizando certificado digital ICP-Brasil, garantindo autenticidade. Assim, intime-se a reclamada para que proceda na regularização processual, com a juntada do instrumento de procuração válido, assim considerada tão somente, em caso de assinatura eletrônica aquela com assinatura certificada pelo ICP-Brasil, acompanhada do comprovante de autenticidade, sob pena de exclusão do advogado do cadastro do processo. Prazo: 05 dias. No tocante ao requerido pelo contador no ID 7c828a6 consigno que é entendimento do E. TRT da 4ª Região que o crédito do contador não deve ser executado pelo juízo trabalhista, conforme ementas abaixo relacionadas: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. Prevalece nesta Seção Especializada em Execução o entendimento de que o pagamento do crédito habilitado, na forma do plano de recuperação judicial, configura novação da dívida, não sendo mais possível a execução contra a executada. Ainda que classificado como extraconcursal, o crédito do perito contábil habilitado no juízo universal sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial, sendo incabível a rediscussão, nestes autos, dos valores habilitados e pagos na forma do plano devidamente aprovado. Agravo de petição provido.(Acórdão: 0020115-28.2019.5.04.0523 (AP), Redator: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO, Órgão julgador: Seção Especializada em Execução, Data: 21/08/2026) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a determinação de pagamento de honorários periciais em execução trabalhista, alegando a necessidade de habilitação na recuperação judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o pagamento de honorários periciais em face da recuperação judicial da executada. 3. A decisão agravada considerou os honorários periciais como créditos extraconcursais, por terem sido arbitrados em data posterior ao pedido de recuperação judicial. 4. A Lei nº 11.101/2005 dispõe que as ações trabalhistas serão processadas na Justiça especializada até a apuração do crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores. 5. O dispositivo legal não excepciona nenhuma ação ou execução da competência do Juízo da recuperação judicial. 6. Os honorários periciais devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial, juntamente com o crédito principal. 7. Agravo de petição provido para determinar a habilitação dos créditos do perito contador no juízo da recuperação judicial. (Acórdão: 0021256-11.2015.5.04.0204 (AP), Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Órgão julgador: Seção Especializada em Execução, Data: 17/07/202) Assim, considerando-se que cabe ao credor habilitar seus créditos perante o juízo da recuperação judicial, indefiro o pedido do contador de ID 7c828a6 de prosseguimento da execução para satisfação de seu crédito. Intime-se. Após, mantenha-se o feito sobrestado no aguardo do REEF e do processo de recuperação judicial da ré. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALI FERNANDES

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